TJRJ - 0024521-98.2019.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:48
Baixa Definitiva
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08/09/2025 18:46
Documento
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0024521-98.2019.8.19.0208 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0024521-98.2019.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00519856 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELADO: ANGELINA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: DIEGO FERNANDES CUCINELLO THOMAZ OAB/RJ-154185 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
COBRANÇA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL AO REAL CONSUMO DE ÁGUA DA UNIDADE RESIDENCIAL DA AUTORA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CORTE DO SERVIÇO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
REFATURAMENTO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por concessionária de serviço público estadual contra a sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão de cobranças desproporcionais nas faturas de água após troca de hidrômetro, ausência de fornecimento regular do serviço, sendo necessária a contratação de carro-pipa, e negativação indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
A sentença determinou o refaturamento das contas com base no consumo histórico, a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, e condenou a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de água, com consequente abusividade nas cobranças; (ii) analisar a legitimidade da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço.4.
O fornecimento de água, por se tratar de serviço público essencial, deve obedecer ao princípio da continuidade, sendo vedada a interrupção injustificada do serviço.5.
O laudo pericial, produzido por engenheiro nomeado judicialmente, confirma que houve aumento expressivo e injustificado no valor das faturas após a troca do hidrômetro, além de interrupção do fornecimento regular de água por período considerável, com abastecimento realizado por carro-pipa.6.
A concessionária não comprovou defeito no hidrômetro anterior, nem apresentou justificativa técnica plausível para os valores cobrados, tampouco demonstrou regularidade no procedimento de negativação.7.
Configurada a falha na prestação do serviço, justificando o refaturamento das faturas com base no consumo médio histórico da unidade residencial, nos termos atestados pelo perito, e conforme fixado na sentença.8.
Comprovada a contratação de carro-pipa e o efetivo prejuízo material, é devida a indenização por danos materiais.9.
A negativação indevida do nome da consumidora, somada à suspensão do fornecimento de serviço essencial e à condição de hipossuficiência e idade avançada, justifica a indenização por danos morais, no valor fixado de R$ 13.000,00, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcio Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/08/2025 12:54
Documento
-
13/08/2025 11:24
Conclusão
-
12/08/2025 00:01
Não-Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 18:58
Inclusão em pauta
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18/07/2025 13:23
Remessa
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26/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 11:06
Conclusão
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23/06/2025 11:00
Distribuição
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18/06/2025 16:52
Remessa
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18/06/2025 16:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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