TJRJ - 0004150-33.2022.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:31
Trânsito em julgado
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28/08/2025 13:30
Desentranhada a petição
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24/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:32
Conclusão
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24/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:13
Juntada de documento
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23/06/2025 17:17
Juntada de petição
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16/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida./n /nTrata-se de exceção de pré executividade apresentada pelo peticionante, alegando, em síntese, prescrição do débito tributário referente a cobrança do débito referente ao ano de 2017./n /nDevidamente intimado, conforme se observa na certidão de fl. 51, o Município exequente se manteve inerte à fl. 52./n /nDa análise perfunctória, assiste razão ao peticionante, tendo em vista que a CDA de fls. 04, faz cobrança somente do ano de 2017./n /nOutrossim, o Superior Tribunal de Justiça define o marco para contagem do prazo prescricional, no caso do IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016) submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação./n /nAssim, o prazo prescricional para cobrança do tributo da presente execução se inicia em 01/08/2017 e se encerra em 31/07/2022./n /nComo a presente execução foi distribuída em 16/12/2022, o débito tributário referente ao ano de 2017 está prescrito./n /nIssoposto, acolho a exceção ofertada para declarar a prescrição referente ao crédito tributário do ano de 2017 e, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC./n /nCondeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução./n /nDeixo, ainda, de condenar o Município de Paracambi ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, na forma do art. 17, IX da Lei Estadual 3350/99 c/c art. 115, parágrafo único, do Código Tributário Estadual (Decreto Lei 5/75)./n /nP.I./n /nApós o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. -
09/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:12
Conclusão
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05/05/2025 16:12
Declarada decadência ou prescrição
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05/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:13
Conclusão
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30/06/2024 09:05
Juntada de petição
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22/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:03
Conclusão
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09/10/2023 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2023 11:56
Conclusão
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22/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 19:18
Documento
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03/03/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2023 15:55
Conclusão
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03/03/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 13:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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