TJRJ - 0801530-18.2023.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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06/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 16:55
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:55
Juntada de Petição de termo de autuação
-
10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 109ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801530-18.2023.8.19.0059 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SILVA JARDIM VARA UNICA Ação: 0801530-18.2023.8.19.0059 Protocolo: 3204/2025.00563870 APTE: SILVIO PEREIRA VITAL ADVOGADO: ÉRICA OLIVEIRA DA SILVA CAMPOS OAB/RJ-178518 ADVOGADO: ROSANE AUGUSTO ANDRADE OAB/RJ-200211 APDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS -
30/06/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0801530-18.2023.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO PEREIRA VITAL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que o Recurso de ID 195939909 é tempestivo e a parte é beneficiária de gratuidade de justiça. À parte ré/apelada em Contrarrazões.
SILVA JARDIM, 29 de maio de 2025.
SILVIA LUCIA MARTINS SARAIVA -
29/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 22:32
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801530-18.2023.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO PEREIRA VITAL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por SILVIO PEREIRA VITALem face de AMPLA ENERGIAE SERVIÇOSS/A, sob o argumento de que foi lavrado Termo de Ocorrência de Irregularidade, em relação à sua unidade consumidora, com o qual não concorda.
Requer, liminarmente, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço e suspendaa cobrança; ao final, seja declarada ilegalidade da lavratura do TOI, com declaração de inexistência do débito impugnado, restituição dos valorespagos e compensação por danos morais.
A petição inicial encontra-se no índice 94379377.
Deferimento de gratuidade de justiça e da tutela de urgência nos índices 103182523 e 121731203.
Contestação e documentos no índice 131404131, na qual a ré aduz, em síntese, a regularidade da conduta.
Réplica no id 170783827.
Inversão do ônus da prova no id 172886888, com manifestação das partes nos índices 173378374 e 174658673.
II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda na qual se impugna Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade que o tornem impróprio para o consumo.
Conforme o § 2º do mencionado dispositivo legal, têm-se por impróprio o serviço que não atenda aos fins a que razoavelmente se esperam ou que não atendam às normas regulamentaresde prestabilidade.
Ainda, conforme o art. 22 do CDC, as concessionárias e permissionárias devem prestar o serviço de forma adequada, eficiente, segura e, quanto ao serviço essencial, de forma contínua.
Caberia à demandada provar inexistência de falha na prestação do serviço, já que, nos termos do verbete sumular nº 256, deste Tribunal de Justiça: "termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Os documentos que embasam a sustentação da ré não servem como prova da regularidade de sua conduta, eis que produzidos unilateralmente.
Cabe destacar que a ré não requereu a produção de prova pericial para demonstrar a regularidade de sua conduta.
A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que o consumo da autora não correspondia ao registrado pelo medidor.
Assim, deve ser desconstituído o TOI.
Os valorespagos pela autora devem ser restituídos em dobro, por conta da conduta contrária à boa-fé objetiva, por parte da demandada, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Neste sentido já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJede 30/03/2021).
Com relação ao dano moral, cabe asseverar que não há informação de que o autor fora privado do serviço de natureza essencial, nem que teve seu nome inserido em cadastro restritivo de crédito.
Assim, diante da ausência de demonstração de lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a cobrança irregular de débito de consumo recuperado em conta de energia elétrica pela concessionária de serviço público, após lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, configura ato ilícito que cause lesão extrapatrimonial ao consumidor.
Nada obstante a cobrança irregular, quanto à indenização pelo dano moral, a autora não comprovou prejuízo de ordem imaterial.
Enunciados sumularesdeste Tribunal: 199 - Não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa. e230 - Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.
Reforma na sentença para julgar este pedido improcedente.
CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso. (0003495-19.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 19/09/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
APURAÇÃO UNILATERAL.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
A SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DO TOI E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DELE DECORRENTES, MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO MORAL APELO DO AUTOR INSISTINDO QUE O DANO MORAL RESTOU CONFIGURADO, POIS RECEBEU COBRANÇA DE VALORESQUE NÃO FORAM COMPROVADOS QUE ERAM LEGAIS E TEVE QUE PAGÁ-LAS JUNTAMENTE COM AS CONTAS SOB PENA DE TER O FORNECIMENTO DE ENERGIA INTERROMPIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO APELANTE.
ARTIGO 14, INCISO II, DO CDC E 373, INCISO II, DO CPC/2015.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA.
COBRANÇA DE FORMA VEXATÓRIA NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES DO TJRJ.
ENUNCIADO DA SÚMULA 230 DO TJRJ.
RECURSO DESPROVIDO. (0025175-91.2021.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHAAFONSORODRIGUES - Julgamento: 10/05/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) Apelação cível.
Consumidor.
Light.
Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Sentença de parcial procedência declarando a nulidade do TOI com o cancelamento dos débitos dele decorrentes e que a ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização a título de danos morais.
Inconformismo da parte autora tão somente com relação a ausência de condenação pelos danos morais que alega ter sofrido.
Não há falar em danos morais na espécie, uma vez que não houve interrupção do fornecimento de energia, inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito ou cobrança vexatória.
Aplicação da Súmula n. 230 deste TJRJ.
Magistrado sentenciante que agiu com prudência ao entender pela inexistência de dano extrapatrimonial, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Desprovimento do recurso. (0000847-95.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 12/09/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª )
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1- confirmar a decisão de índice 121731203; 2- DESCONSTITUIR o Termo de Ocorrência de Irregularidade e declarar a inexistência de débito em nome da parte autora, pelos fatos discutidos nestes autos; 3-condenar a ré a restituir os valores pagos pelo autor, a título de TOI, em dobro, com correção monetária de acordo com o IPCA e juros conforme taxa Selic, com dedução do IPCA, desde a data do desembolso.
Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas, arcando cada parte com honorários da parte contrária, fixados em 10% sobre a sucumbência, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
SILVA JARDIM, 14 de maio de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
14/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:14
Outras Decisões
-
06/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIO PEREIRA VITAL - CPF: *37.***.*51-04 (AUTOR).
-
25/02/2024 00:53
Conclusos ao Juiz
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25/02/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 14:35
Distribuído por sorteio
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20/12/2023 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2023 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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