TJRJ - 0831949-22.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:29
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de CAROLINA BEZERRA LIMA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0831949-22.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEYDE JAEN DIAS PEREIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Verifico que a Parte Ré juntou pagamento no valor de R$ 4.396,00,a título de garantia do juízo.
Inobstante, a decisão de ID 190924956, que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos,é clara ao determinar o pagamento do valor correspondente à conversão mais a multa, o que não foi efetivado na guia juntada pela Ré em ID 200304329.
Assim, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, DEFIRO O PRAZO DE 15 DIAS para que a Parte Ré apresente, em querendo, a garantia do juízo no valorde R$ 9.396,00, sob pena de penhora do saldo remanescente.
Não vindo aos autos depósito pela Parte Ré – que sirvam como pagamento ou como depósito para interposição de embargos de execução – voltem conclusos para penhora.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
08/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de NEYDE JAEN DIAS PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0831949-22.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEYDE JAEN DIAS PEREIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Verifico que a Parte Ré juntou pagamento no valor de R$ 4.396,00,a título de garantia do juízo.
Inobstante, a decisão de ID 190924956, que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos,é clara ao determinar o pagamento do valor correspondente à conversão mais a multa, o que não foi efetivado na guia juntada pela Ré em ID 200304329.
Assim, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, DEFIRO O PRAZO DE 15 DIAS para que a Parte Ré apresente, em querendo, a garantia do juízo no valorde R$ 9.396,00, sob pena de penhora do saldo remanescente.
Não vindo aos autos depósito pela Parte Ré – que sirvam como pagamento ou como depósito para interposição de embargos de execução – voltem conclusos para penhora.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
03/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:34
Outras Decisões
-
02/07/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de NEYDE JAEN DIAS PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0831949-22.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEYDE JAEN DIAS PEREIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS A sentença prolatada condenou a Parte Ré a fornecer o medicamento PROLIA e ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Houve o trânsito em julgado da sentença (ID 171738325).
A Parte Ré apresentou o pagamento da obrigação pecuniária no ID 171067322.
A Parte Autora ofertou quitação ao pagamento efetuado a título de danos morais, mas afirmou que a Parte Ré não cumpriu com a obrigação de fazer a que foi condenada (ID 172829605).
Intimada acomprovar o cumprimento da obrigação, a Parte Ré requereu dilação do prazopara se manifestar, pelo que foi acolhido pelo juízo, no entanto, até o momento, a Parte Ré não se manifestou nos autos, conforme certificado no ID 190609969.
A Parte Autora, intimada a apresentar orçamento do valor do medicamento a ser obtido de forma particular e juntar planilha atualizada e discriminada do débito, informou que o valor para obtenção do medicamento é no montante de 4.396,00, tendo apresentado, inclusive, a planilha dos débitos que entende ser devido (ID 180163987).
Isto posto, decido.
A Parte Ré já efetuou o pagamento da condenação a título de danos morais, tendo sido ofertada quitação pela Parte Autora, pelo que indefiro o valor apresentado pela Parte Autora em ID 180163987.
Outrossim, considerando o valor apresentado pela Parte Autora referente ao medicamento e, tendo em vista o silêncio da Parte Ré,CONVERTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, pelo valor de R$4.396,00, sem prejuízo da multa.
Intime-se a Parte Ré para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor da conversãoe da multaou depositar o valor, sendo facultado que o mesmosirva de garantia do juízo, caso tenha interesse processual em apresentar embargos de execução.
Não vindo aos autos depósito pela Parte Ré – que sirvam como pagamento ou como depósito para interposição de embargos de execução – voltem conclusos para penhora.
Ciência para Parte Autora.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
20/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:04
Outras Decisões
-
07/05/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 25/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 19:38
Outras Decisões
-
08/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de NEYDE JAEN DIAS PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de NEYDE JAEN DIAS PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:19
Outras Decisões
-
20/02/2025 23:00
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CATIANE ZANATTA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 22:30
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
06/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de NEYDE JAEN DIAS PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de NEYDE JAEN DIAS PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:56
Outras Decisões
-
03/09/2024 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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