TJRJ - 0805004-22.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:00
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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19/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 19:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:36
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0805004-22.2025.8.19.0028 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARIDELBA DE AZEVEDO BAPTISTA RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
D E C I S Ã O 1 –Como cediço, érelativa apresunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, como expressa o § 2º do art. 99 do CPC, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Nesse sentido,preleciona o verbete sumular nº 39 do E.
TJRJ:"É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." In casu, instado a comprovar sua condição de hipossuficiente, o demandante limitou-se a pugnar pelo parcelamento das despesas processuais de ingresso (ID 192900076).
Note-se que o demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira alegada, ainda que momentânea.
Na espécie, a natureza e o valor econômico do negócio jurídico litigioso constituem indícios de suficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais, ressaindo-se incompatível com a gratuidade de justiça pretendida e a postergação do recolhimento das custas e da taxa judiciária.
Nesse contexto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuitaà parte demandante, bem como o recolhimento postergado das despesas processuais. 2 - Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a integralidade das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Macaé,10 de julho de 2025 -
10/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIDELBA DE AZEVEDO BAPTISTA - CPF: *28.***.*74-49 (AUTOR).
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16/06/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:29
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0805004-22.2025.8.19.0028 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça D E S P A C H O 1- INDEFIRO o trâmite em segredo de justiça, visto não tratar de hipótese prevista no art. 189 do CPC.
Anote-se. 2- Intime (m) - se o (a) (s) demandante para que, em 15 (quinze) dias, colacione (m) ao feito comprovante de rendimento atualizado, bem como cópias de extratos dos últimos 3 meses,referentes a todas as contas bancárias que o demandantepossui, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 3- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente emenda substitutiva, uma vez que a ação de consignação em pagamento não é via adequada para discussão acerca de valores cobrados e possíveis abusividades contratuais.
A emenda à inicial deve ser apresentada em peça única, devidamente retificada, ou seja, não basta apresentar petição em que se contenha a retificação ou o acréscimo do texto que foi antes omitido.
Observe-se que assim deve ser feito, porque a petição emendada ou completada será fornecida à parte ré para que esta, por sua vez, apresente resposta.
Macaé,14 de maio de 2025 -
14/05/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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