TJRJ - 0046178-43.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:16
Trânsito em julgado
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ROBERTA QUINTANILHA BATISTA ajuizou ação em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A na qual afirma que teve seu nome negativado pela ré com quem não manteve nenhum relacionamento jurídico comercial. /r/r/n/r/n/nPelo exposto, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, para que seu nome seja retirado dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito e a compensação pelos danos morais que alega ter sofrido./r/n /r/n /r/nTudo conforme petição inicial e documentos de fls. 03/33.
Emenda à inicial às fls. 49/65./r/n /r/n /r/nA gratuidade de justiça e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foram deferidos à fl. 69. /r/n /r/n /r/nRegularmente citada, a ré apresentou contestação com documentos, às fls. 135/419, impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, alegou, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, não havendo dano moral a indenizar.
Pugna pela improcedência dos pedidos. /r/n /r/r/n/nRéplica às fls. 427/436. /r/n /r/n /r/nDecisão saneadora à fl. 511deferindo o depoimento pessoal da parte autora. /r/r/n/r/n/n Audiência de Instrução de Julgamento conforme assentada à fl. 1026./r/n /r/n /r/nVieram-me os autos conclusos. /r/n /r/n /r/nÉ o relatório. /r/nDecido. /r/n /r/n /r/nTrata-se de ação de conhecimento em que a autora afirma que teve seu nome negativado indevidamente, o que lhe gerou danos de ordem moral. /r/r/n/n /r/nA solução da questão deve se dar à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois a ré é fornecedora de serviços nos termos do artigo 3º do citado Código. /r/r/n/n /r/nDestarte, se houve defeito na relação de consumo, exsurge o dever de reparação pelo fornecedor, que responde objetivamente pelos danos causados, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. /r/r/n/n /r/nA autora embasa suas pretensões em alegado ato ilícito praticado pelo réu ao inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, alegando desconhecer qualquer contratação junto à ré. /r/r/n/r/n/nPois bem.
Deferida a prova oral, relatou a autora que ajuizou a presente demanda, pois possuía uma linha telefônica junto à ré e que enfrentava problemas para o pagamento das faturas, o que a deixou em débito, fazendo com que o serviço fosse suspenso e a sua linha cancelada. /r/r/n/r/n/nDo que se observa dos autos é que os fatos relatados na petição inicial não condizem com o depoimento pessoal prestado pela autora em audiência, tendo esta reconhecido a contratação, o número da linha que mantinha junto à ré e o débito. /r/r/n/r/n/nAssim, a pretensão autoral não pode ser acolhida. /r/r/n/n /r/nPelo exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela. /r/n /r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida./r/r/n/r/n/nPublique-se, registre-se e intimem-se. /r/r/n/n /r/nTransitada em julgado e cumpridas as obrigações, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. -
09/05/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 14:27
Conclusão
-
09/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:39
Conclusão
-
08/05/2025 14:42
Juntada de documento
-
08/05/2025 14:42
Expedição de documento
-
06/05/2025 18:44
Expedição de documento
-
31/03/2025 15:52
Juntada de documento
-
25/03/2025 15:05
Juntada de petição
-
18/03/2025 19:18
Despacho
-
17/03/2025 13:20
Juntada de petição
-
14/03/2025 10:28
Juntada de petição
-
13/03/2025 01:27
Documento
-
18/02/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 19:20
Conclusão
-
11/02/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:53
Audiência
-
27/01/2025 16:45
Juntada de petição
-
21/01/2025 14:19
Conclusão
-
21/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:22
Juntada de petição
-
17/01/2025 13:08
Juntada de petição
-
31/10/2024 16:30
Despacho
-
29/10/2024 11:32
Juntada de petição
-
28/10/2024 21:23
Documento
-
28/10/2024 10:41
Juntada de petição
-
13/10/2024 21:48
Juntada de documento
-
13/10/2024 21:44
Documento
-
04/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 11:37
Audiência
-
23/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:36
Conclusão
-
16/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:03
Conclusão
-
21/05/2024 12:22
Juntada de petição
-
25/03/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 10:24
Reforma de decisão anterior
-
08/02/2024 10:24
Conclusão
-
28/12/2023 17:44
Juntada de petição
-
22/11/2023 12:17
Juntada de documento
-
14/11/2023 15:36
Despacho
-
13/11/2023 12:08
Juntada de petição
-
13/11/2023 11:27
Juntada de petição
-
01/11/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:18
Conclusão
-
20/09/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:36
Audiência
-
20/09/2023 16:33
Conclusão
-
20/09/2023 16:33
Reforma de decisão anterior
-
20/09/2023 14:42
Juntada de petição
-
18/09/2023 09:54
Juntada de petição
-
13/09/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:35
Documento
-
14/08/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 14:28
Conclusão
-
30/05/2023 08:39
Juntada de petição
-
23/05/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 22:49
Conclusão
-
27/02/2023 00:52
Juntada de petição
-
08/02/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 18:00
Conclusão
-
30/01/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:28
Juntada de petição
-
24/10/2022 16:26
Juntada de petição
-
30/09/2022 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 19:44
Juntada de petição
-
19/09/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 21:35
Juntada de petição
-
27/07/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 15:29
Conclusão
-
13/04/2022 15:29
Reforma de decisão anterior
-
09/02/2022 12:37
Juntada de petição
-
07/02/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 15:43
Reforma de decisão anterior
-
19/01/2022 15:43
Conclusão
-
12/11/2021 10:41
Juntada de petição
-
08/11/2021 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 18:35
Conclusão
-
04/11/2021 18:35
Reforma de decisão anterior
-
04/11/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 11:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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