TJRJ - 0003592-73.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2025 12:51
Juntada de documento
-
22/09/2025 23:11
Despacho
-
22/09/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 11:10
Documento
-
22/09/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 11:10
Documento
-
17/09/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 14:04
Documento
-
17/09/2025 14:03
Juntada de documento
-
15/09/2025 18:05
Conclusão
-
15/09/2025 18:04
Juntada de documento
-
27/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 17:16
Conclusão
-
25/08/2025 14:30
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
À Defesa Técnica sobre manifestação ministerial de index 192. -
14/08/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 17:12
Juntada de petição
-
08/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:11
Documento
-
22/07/2025 13:42
Documento
-
17/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 10:59
Documento
-
03/07/2025 19:43
Juntada de petição
-
03/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:35
Juntada de documento
-
03/07/2025 16:30
Expedição de documento
-
03/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de resposta à acusação apresentada pelo acusado VALDEMIRO BOA MORTE DE OLIVEIRA, nos moldes do art. 406 CPP, alegando, em apertada síntese, que (i) a conduta do denunciado se amolda à hipótese de legítima defesa putativa, (ii) que a denúncia é inverossímil porquanto não se pode presumir o dolo de matar, (iv) ausência de dolo a ensejar a reclassificação da conduta nos moldes dos arts. 303 e 305 do CTB e (v) inexistência de justa causa, ante o laudo pericial (id. 121). /r/r/n/nCom efeito, verifica-se que os fatos foram narrados em conformidade com os requisitos previstos no art. 41 do CPP, sendo indicadas as circunstâncias de dia, horário, local e modo de agir do denunciado, permitindo-lhe a plena ciência da conduta ilícita imputada, de modo a exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa. /r/r/n/nNão há que se falar, portanto, em ausência de justa causa. /r/r/n/nEm relação às demais alegações expendidas, verifica-se que são atinentes ao mérito da demanda, de modo que devem ser analisadas em momento processual oportuno. /r/r/n/nNesse sentido, não se pode olvidar que, para o oferecimento de denúncia, exigem-se apenas indícios de autoria e materialidade, que são as condições mínimas para sustentar a propositura da ação penal.
Nessa fase, portanto, há que se examinar apenas os pressupostos de admissibilidade da ação, vez que a existência de indícios suficientes de autoria somente poderá ser aferida após a regular instrução processual, de modo a serem observados os princípios do devido processo legal e da plenitude de defesa /r/r/n/nAnte o exposto, MANTENHO a decisão que recebeu a denúncia. /r/r/n/nDesigno Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22/09/2025, às 14:30 horas. /r/r/n/nRequisite(m)-se/intime(m)-se o(s) denunciado(s). /r/r/n/nIntime(m)-se/requisite(m) as testemunhas arroladas pelas partes para comparecimento neste Juízo, caso essas residam na comarca. /r/r/n/nCaso residam em outra comarca, se necessário, com escopo no art. 4º, §3º do Ato Normativo 16/2024 TJRJ, comunique-se o Núcleo de Cooperação Judiciária (NUCOOP), por meio do e-mail [email protected], a fim de que disponibilize sala para realização de videoconferência no dia 22/09/2025, às 14:30 horas, devendo constar do e-mail o link de acesso./r/r/n/nEm relação àqueles que possuem contato telefônico, no mandado e/ou no pedido ao NUCOOP deverá constar expressamente (em caixa alta e em negrito) que o OJA responsável pela diligência, em caso de necessidade, deverá fazer uso do número de telefone informado. /r/r/n/nEm caso de existência de endereço eletrônico nos autos, intime-se também a vítima/testemunha através do e-mail institucional. /r/r/n/nJuntem-se todos os laudos disponíveis no sistema e a FAC esclarecida antes da data designada para audiência. /r/r/n/nSe algum desses estiver indisponível, tal fato deverá ser certificado nos autos. /r/r/n/nCiência às partes da presente decisão. -
22/05/2025 12:55
Juntada de petição
-
22/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:43
Audiência
-
13/05/2025 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 16:58
Conclusão
-
30/04/2025 13:31
Juntada de petição
-
24/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:53
Conclusão
-
08/04/2025 18:11
Juntada de petição
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31/03/2025 17:14
Juntada de petição
-
19/03/2025 12:25
Juntada de petição
-
07/03/2025 20:26
Juntada de petição
-
06/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2025 00:36
Documento
-
03/03/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 18:00
Conclusão
-
13/01/2025 18:00
Denúncia
-
09/01/2025 16:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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