TJRJ - 0803948-66.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCA CIDRONE SOUZA OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE OLIVEIRA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 11:38
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA CARLINDA DE ALMEIDA CALAZANS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0803948-66.2025.8.19.0023 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: CARLOS MAGNO DA COSTA CARDOSO RÉU: FRANCISCA CIDRONE SOUZA OLIVEIRA, LUIZ FELIPE OLIVEIRA SILVA Trata-se de ação de despejo ajuizada por CARLOS MAGNO DA COSTA CARDOSO em face de FRANCISCA CIDRONE SOUSA OLIVEIRA e LUIZ FELIPE OLIVEIRA SILVA, tendo por objeto o contrato de locação residencial firmado entre as partes, referente ao apartamento localizado na Rua Ignácio Marins Coutinho, nº 65, Apartamento 405, Bloco 01 – (Condomínio Rossi Mais Jardim Imperial) - Jardim Imperial, Itaboraí .
O pedido inicial está fundamentado na falta de pagamento, encontrando-se a parte ré em débito com a quantia de R$ 8.594,80 (oito mil, quinhentos e noventa e quatro e oito reais e oitenta centavos), referente a aluguel e encargos.
Decisão proferida no id. 190259714 recebendo a emenda à inicial.
Indeferimento da liminar no id. 191985286 , em razão da inexistência de depósito da caução, bem como determinando a vinda do depósito caução.
A parte autora comprovou o enquadramento da lide nas hipóteses previstas no §1º do artigo 59 da Lei 8.245/1991 para a concessão de medida liminar, qual seja, a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, conforme guia judicial adunada ao id.192496504.
Isto posto: 1- Concedo a liminar de antecipação de tutela de despejo, para desocupação voluntária do imóvel localizado na Rua Ignácio Marins Coutinho, nº 65, apartamento 405, Bloco 01 – (Condomínio Rossi Mais Jardim Imperial) - Jardim Imperial, Itaboraí - RJ, 24800-255, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Caso os demandantes não desocupem o imóvel voluntariamente, ou não paguem o débito, expeça-se mandado de despejo, nos estritos termos do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, devendo constar expressamente no mandado a nomeação da parte autora como fiel depositária de eventuais bens abandonados pela parte ré, quando da realização da diligência desalijatória, na forma do artigo 65, § 1º, da referida lei.
Cumpram-se as diligências acima por OJA com urgência.
ITABORAÍ, 28 de maio de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
29/05/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0803948-66.2025.8.19.0023 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: CARLOS MAGNO DA COSTA CARDOSO RÉU: FRANCISCA CIDRONE SOUZA OLIVEIRA, LUIZ FELIPE OLIVEIRA SILVA ID. 184880307: Intime-se a patrona da parte autora , a fim de que junte aos autos procuração devidamente assinada , no prazo de 15 dias , sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 320 do CPC.
Escoado o prazo, ou cumprida a determinação supra, voltem os autos imediatamente conclusos.
ITABORAÍ, 12 de maio de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
12/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:00
Recebida a emenda à inicial
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06/05/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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