TJRJ - 0833186-80.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:11
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de CRISTIANE SOUZA TELLES DE FARIA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0833186-80.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA DA CONCEICAO RÉU: BANCO ITAUCARD S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA CLARA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO ITAÚ, na qual a autora narra que, em 07/05/2019, contratou financiamento junto ao réu para aquisição do veículo FIAT DOBLO ADV. 1.8, ANO 2011, no valor de R$ 45.000,00, parcelado em 48 vezes de R$ 1.490,69.
Posteriormente, devido às dificuldades financeiras geradas pela pandemia de COVID-19, realizou refinanciamento em 71 parcelas de R$ 1.084,74, as quais foram quitadas integralmente.
Alega que, em 06/07/2022, o veículo foi repassado a uma terceira pessoa, a qual quitou as parcelas remanescentes do refinanciamento em 29/07/2022, totalizando o montante de R$ 25.590,46.
Contudo, mesmo após a quitação, a ré realizou o débito indevido de R$ 1.292,00 em sua conta, correspondente à parcela 32, deixando a autora sem qualquer valor para sua subsistência.
Assim, após tecer considerações sobre o direito aplicável ao caso requereu a procedência dos pedidos para que o réu seja condenado à devolução em dobro do valor indevidamente debitado, a declaração de ilegalidade da cobrança e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Acompanhou a inicial os documentos, id. 37181867/37181888.
Gratuidade de Justiça concedida em id. 48647011.
Contestação em que o réu, em id. 67316868,argumentouque o pagamento foi devidamente processado.
Sustentou aindaaausência de dano material, pois não houve prejuízo econômico direto à autora, bem como a inexistência de dano moral, sustentando que o ocorrido se tratade mero dissabor.
Alega que não houve inscrição da autora em cadastros restritivos de crédito e que a situação foi prontamente regularizada antes do ajuizamento da ação.
Por fim, sustenta a ausência de interesse de agir da autora, pois a questão foi solucionada administrativamente.
Réplica em id. 68276868.
Decisão que inverteu o ônus da prova em id. 102735604.
As partes informaram não terem mais nada a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
As partes se adequam ao conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC que se aplicam ao caso concreto, à luz ainda dos termos da súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A vasta documentação apresentada pelo réu foi analisada detidamente e verificou-se que os documentos anexados se referema operações relacionadas a questionamentos acerca da fatura de cartão de crédito, não possuindo qualquer relação com a controvérsia dos autos.
Dessa forma, não há qualquer prova efetiva que descaracterize a alegação da parte autora sobre o desconto indevido realizado pelo banco réu.
Além disso, a autora demonstrou, por meio do documento ID.37181888, que houve a quitação integral do contrato de financiamento, fato que torna indevido o desconto da parcela 32, efetuado pelo réu.
Tal conduta configura cobrança indevida, uma vez que não havia obrigação pendente por parte da autora.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito deve ser em dobro quando há cobrança indevida e o consumidor realizou pagamento indevido sem justa causa.
Ademais, o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança é do fornecedor do serviço, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No presente caso, o réu não logrou êxito em comprovar a recomposição do status quo da conta da autora, ou seja, a devolução do valor indevidamente debitado.
Neste sentido: Apelação cível.
Relação de consumo.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos moral e material.
Banco réu que não realiza a portabilidade do contrato de financiamento imobiliário no momento solicitado pelo autor .Requerente que realiza o pagamento de boleto enviado pelo réu com redução de taxa, feita para que o cliente mantivesse o contrato, mas ainda assim a mesmaparcela, que estava em débito automático, é descontada de sua conta.
Estornos só realizados depois de proposta a demanda.
Réu que deverá ressarcir ao autor os valores debitados indevidamente de sua conta corrente que, pelo que consta, já foi realizado, bem como indenizá-lo pela importância paga a maior relativa às parcelas do financiamento, já que se efetuada a portabilidade, no momento requerido, pagaria valores menores à guisa de contraprestação.
Dano moral fixado na sentença no importe de R$ 10 .000,00, metade para cada demandante.
Dano imaterial configurado em relação ao primeiro autor, uma vez que o desconto indevido de valor de conta bancária tem o condão de atingir o estado emocional da pessoa de forma significativa a ensejar o acolhimento do pleito compensatório.
Verba, ademais, que tem caráter alimentar.
Quantum fixado no importe de R$ 5 .000,00 para o demandante que se mostra razoável, não merecendo redução.
Aplicação do verbete sumular nº 343 do TJRJ.
Contudo, os pleitos formulados pela 2ª autora não merecem prosperar, dado que os descontos não foram efetuados em sua conta bancária.
A falha na prestação dos serviços da instituição financeira, em relação a ela, assim, se trata de mero aborrecimento, não dando ensejo à condenação do réu por dano extrapatrimonial .Também não faz jus à restituição de valores, pois a cobrança indevida foi realizada na conta do 1º autor.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0002064-26.2020 .8.19.0212 202400114026, Relator.: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024) No tocante à lesão extrapatrimonial, restou demonstrado que o desconto indevido impactou diretamente a subsistência da parte autora, que ficou desprovida de recursos essenciais, situação que transcende o mero dissabor e caracteriza violação à dignidade do consumidor.
A responsabilidade do réu decorre da falha na prestação do serviço, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a existência de culpa para a caracterização do dever de indenizar.
Dessa forma, a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar condizente com o prejuízo sofrido, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entendo que o valor de R$ 7.0000,00 se demonstra adequado.
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA CLARA DA CONCEICAO em face de BANCO ITAUCARD S.A extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar a ré à restituição em dobro do valor do valor indevidamente debitado,corrigidos monetariamente, a contar do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citaçãoe ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), reajustado monetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (artigo 405 do CCB).
Diante da sua sucumbência e ainda observando os termos da súmula nº 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, taxas e despesas processuais e ao pagamento de honorários ao advogado(a) da parte autora, no valor de 10% do proveito econômico obtido com esta ação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
20/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:31
Decorrido prazo de CRISTIANE SOUZA TELLES DE FARIA em 20/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
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08/03/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANE SOUZA TELLES DE FARIA em 26/01/2023 23:59.
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30/11/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:00
Conclusos ao Juiz
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23/11/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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