TJRJ - 0805741-38.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0805741-38.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAGNER RODRIGUES SANTA ROSA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito ajuizada por FAGNER RODRIGUES SANTA ROSA, em face do BANCO PAN S.A.
Alega o autor que em 25/09/202019, realizou contrato junto ao réu de financiamento do veículo HYUNDAI / HB20 – 4P – Completo – Comfort Plus 1.6 16v – Flex, Placa KYF9013, Chassi 9BHBG51DAEP152426., Foi liberado o valor de R$ 22.800,00 ficando em 48 parcelas de R$875,00, com vencimento para todo dia 25, iniciado em 25/10/2019.
Alega que ao assinar o contrato, assinou a documentação, sem ter conhecimento técnico para perceber que lhe estava sendo imputadas cobranças de juros abusivas em relação ao contrato e que as cláusulas estavam diferente do prometido e inclui vendas casadas.
O contrato foi formulado em total desrespeito ao ordenamento jurídico pátrio e ao posicionamento atual das Cortes Superiores.
Requer a procedência dos pedidos para que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato e o réu condenado a excluir os valores indevidamente acrescidos no contrato; restituir os valores em dobros dos valores indevidamente pagos e a revisar a taxa de juros cobradas.
A inicial veio acompanhada dos documentos dos index 49259050 - 49261066 Decisão do index 58075853 que deferiu a JG.
Petição com a emenda a inicial index 60065440 Decisão index 90220021 recebendo a emenda a inicial.
Devidamente citado, o réu apresentou a contestação do index 94892231 Réplica index 96514506 Determinado que as partes se manifestassem em provas, a parte autora se manifestou no index 136840986.e a parte ré no index 140501650 Os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação na qual a parte autora postula a declaração de nulidade das cláusulas que versam sobre a aplicação de taxa de juro mensal a e restituição dos valores indevidamente cobrados.
Citado, o réu apresentou contestação arguiu, em síntese, a expressa previsão de tarifas e da incidência de juros; a ausência de tabelamento de juros contratuais; a inaplicabilidade da taxa média ao caso concreto e a legalidade das tarifas de registro de contrato e serviços de terceiros.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Cabe ressaltar que as questões se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de relação de consumo diretamente estabelecida entre a autora e a Instituição financeira (artigo 2º do CDC).
De acordo o artigo 14, § 3º, II da Lei Consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
Assim, a despeito da vulnerabilidade ínsita à condição de consumidor, e mesmo quando deferida a inversão do ônus probatório, a parte autora deve demonstrar minimamente a existência do direito pleiteado.
Da limitação dos Juros De início, vale ressaltar que já está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça a não submissão das instituições financeiras à limitação de juros de 12% ao ano, razão pela qual o pedido de limitação da taxa de juros não merece prosperar.
Neste sentido, vale trazer à colação trecho de acórdão do brilhante Ministro Sidnei Beneti, in verbis: "(...) Como anteriormente dito, é remansosa a jurisprudência deste Tribunal em reconhecer às instituições financeiras a faculdade de acordar juros remuneratórios a taxas superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n. 4.595/64 e do enunciado 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se o AgRg nos EDcl no REsp 580.001/RS, Rel.
Min.
PAULO FURTADO, DJe 3.6.2009).Ressalte-se que a jurisprudência colacionado pelos Agravantes se referem a casos específicos, regulados por legislação específica, isto é, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial. (...)" (AgRg no AREsp 26267/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0086406-7 - Ministro SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 28/05/13 - DJe 17/06/2013) Da capitalização dos juros Ressalte-se que no contrato firmado entre as partes há previsão de capitalização mensal dos juros, uma vez que o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada", o que autoriza sua cobrança, no caso em tela.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de se admitir a capitalização mensal dos juros desde que a contratação tenha sido firmada após 31/03/2000, quando foi editada a Medida Provisória nº 1.963-17 (atual MP nº 2.087-31, de 19/04/2001), e ainda, se expressamente foi pactuada na avença, como o foi no presente caso.
Neste sentido: "0004937-86.2007.8.19.0007 - APELACAO DES.
JACQUELINE MONTENEGRO - Julgamento: 11/04/2012 - VIGESIMA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE ABSUVIDADE.
LIMITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DA TAXA DE JUROS.
POSSIBILIDADE. 1.
As instituições financeiras não estão submetidas à limitação dos juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano, podendo a taxa ser fixada em patamar superior, sendo certo que a abusividade que fere a norma disposta no artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, se consuma quando não está alinhada à média praticada no mercado .2.
Hipótese dos autos em que a taxa de juros não destoa da taxa de mercado, ensejando o desacolhimento do pedido de revisão e de repetição de indébito.3.
A pretensão de reforma do julgado pelo ângulo da discrepância da aplicação dos juros em relação às taxas contratadas, questão não deduzida na inicial, mas apenas nas razões recusais, encontra óbice na proibição de inovar no procedimento de apelação (proibição do ius novorum). 4.
Nos termos da jurisprudência emitida pelo STJ é admitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios desde que a contratação tenha sido firmada após 31/03/2000, quando foi editada a Medida Provisória nº 1.963-17 (atual MP nº 2.087-31, de 19/04/2001), e ainda, se expressamente pactuada na avença.5.
In casu, os contratos foram celebrados após março de 2002, estando a composição mensal de juros sobre juros neles inserida, daí restar autorizada a aplicação da forma de capitalização contratualmente estabelecida. 6.
Desprovimento do recurso interposto pela Autora e provimento do Apelo interposto pelo Banco/Réu, para julgar improcedentes os pedidos." "AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PRÁTICA DE JUROS ABUSIVOS.
ANATOCISMO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE PERMITEM TAL PRÁTICA, BEM COMO DE NÃO RECONHECIMENTO DO VALOR COBRADO. 2) SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENOU A RÉ A EXPURGAR OS JUROS CAPITALIZADOS E DECLAROU O DÉBITO DA AUTORA, NA QUANTIA DE R$ 331,54, CONFORME APURADO NA PERÍCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA. 3) RECURSO DO RÉU - ONDE PUGNA PELA INTEGRAL REFORMA DA D.
SENTENÇA, ADUZINDO QUE O JUÍZO A QUO, INCORREU EM EQUÍVOCO AO CONSIDERAR ILEGAL A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.4) EM QUE SE PESE O PRECEDENTE DO EG. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJERJ, QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE, COM EFEITO VINCULANTE, DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/00, VERIFICA-SE QUE O STJ, EM REITERADOS PRECEDENTES, NÃO COMUNGA DESTE ENTENDIMENTO, CONFORME SE EXTRAI DO AgRg nos EREsp 911070 / DF, AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2007/0283571-0, Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, 26/03/2008, DJ 01.04.2008, p. 1.
CRFB DE 88, ART.192, §3º.
EC N.º40.
DECRETO N.º 22.626/33.
SÚMULA 596 DO STF.
JUROS.
POR SER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO, NÃO SOFRE A INCIDÊNCIA DO DECRETO N° 22.626/1933.
POR CONSEGUINTE, NÃO HÁ ILEGALIDADE DOS ENCARGOS ASSUMIDOS.
ADEMAIS, NÃO HÁ DE SE APLICAR A LIMITAÇÃO DO TETO DE 12%, QUE ERA ESTIPULADO PELO ART.192 DA CRFB.
TAL DISPOSITIVO NÃO TINHA EFICÁCIA PLENA, E COMO NUNCA FOI REGULAMENTADO, NÃO PODE SER APLICADO, COMO NA ESPÉCIE.
CONTUDO, ESSA DISCUSSÃO ESTÁ SUPERADA EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40, DE 29/05/2003.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SÚMULA 596 DO STF. 5) SENTENÇA QUE SE REFORMA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E IMPONDO O ÔNUS INTEGRAL DA SUCUMBÊNCIA, OBSERVANDO-SE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHE FOI CONCEDIDO.6) RECURSO PROVIDO." (Ap.
Cível nº 2007.001.68348 - Rel.
DES.
RONALDO ROCHA PASSOS - Julgamento: 22/07/2008 - TERCEIRA CAMARA CIVEL) Finalizando qualquer controvérsia relativa aos contratos de financiamento, o Superior Tribunal de Justiça, decidindo o Recurso Especial nº 1.251.331/RS, proferiu esclarecedor acórdão abordando amplamente as questões que são diariamente debatidas de no Judiciário de todo o país, senão vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). (...)" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS - RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI) Assim, vê-se que já restou pacificado não apenas o entendimento acerca da possibilidade de cobrança de juros superior a 12% ao ano, como também da possibilidade de capitalização dos juros quando vier pactuada de forma expressa e clara, como ocorreu no caso em tela.
Da onerosidade excessiva Previsto o pagamento por meio de parcelas fixas, como no caso do contrato firmado pela parte autora, não é cabível a alegação de juros abusivos, vez que a parte autora, desde o início da contratação, já sabia o valor real da remuneração da financeira.
De outro modo, também não merece prosperar a alegação de cobrança da taxa de juros superior a contratada e acima da média praticada no mercado, acarretou onerosidade excessiva.
Destaque-se, no ponto, que a taxa de juros mensal prevista no contrato firmado pela autora (2,20%) se encontra pouco acima da média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil no período da contratação, cuja taxa média para esta operação divulgada pelo sítio do BACEN era de 1,52% ao mês, conforme afirmado pelo próprio autor na petição inicial.
Cabe ressaltar que o reconhecimento da abusividade nas taxas de juros remuneratórios não se dá simplesmente por serem os índices superiores à taxa média de mercado, mas, sim, quando for pactuado índice consideravelmente acima da média, representando excessiva desvantagem ao consumidor.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que a melhor orientação para definir a abusividade concreta, é aquela utilizada pelo Eg.
STJ que entendeu abusiva a taxa quando superar a média em 150%, 200% ou 300% (REsp 271.214/RS, REsp 1.036.818 e REsp 971.853/RS), o que não ocorreu no presente caso.
Das Tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação de Bens.
Quanto ao ressarcimento das despesas relativas à ‘Registro de Contrato’ e de ‘Avaliação de Bens’, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n.º 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 958 do STJ), assim estabeleceu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Ora, como se sabe, via de em regra, procede-se ao registro do contrato junto ao prontuário do veículo no Órgão de Trânsito, tal como previsto na avença.
Neste compasso, caberia ao consumidor comprovar que a instituição financeira assim não procedeu.
Nesse sentido, portanto, não há falar-se, na esteira da orientação sedimentada pelo Egrégio STJ, em abusividade, razão pela qual as cobranças impugnadas não se revelam inadequadas.
Do Seguro Prestamista.
Quanto ao seguro de proteção financeira, que a autora pretende o cancelamento e restituição das parcelas pagas, trata-se de acessório cuja finalidade é garantir o pagamento de parcelas do financiamento no caso de morte, invalidez, incapacidade total e desemprego involuntário.
Tal espécie de contrato é de natureza aleatória, isto é, a obrigação do contratado, qual seja, o réu, somente poderá ser exigida, caso venha a ocorrer acontecimento futuro incerto, como no caso de morte; incapacidade ou desemprego do segurado Conforme consta dos autos, verifica-se que foi disponibilizado a autora de forma separada do contrato de financiamento do veículo, ou seja, não se tratou, ao que tudo indica, de imposição pela instituição financeira.
Não se evidencia, no caso em apreço, ilegalidade em sua celebração, pois foi expressamente aceito pelo consumidor, bem como houve liberdade na sua contratação de modo a não caracterizar venda casada.
Na hipótese dos autos, restou demonstrada a livre manifestação da autora, que por sua vez não conseguiu apresentar qualquer prova de que tenha sido viciada sua vontade ou induzido a erro.
Ademais, durante o período de contratação, lhe restaram assegurados benefícios, na hipótese de sinistro, o que não se pode ignorar.
Nessa linha de raciocínio, não se constata qualquer abusividade na sua cobrança, eis que foi expressamente pactuada.
Nesse mesmo sentido: “0089513-50.2016.8.19.0054 – APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 18/08/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
LEGALIDADE EM SUA CELEBRAÇÃO DESDE QUE EXPRESSAMENTE ACEITO PELO CONSUMIDOR E QUE HAJA LIBERDADE NA SUA CONTRATAÇÃO DE MODO A NÃO CARACTERIZAR VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO DOS AUTOS.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
NÃO RESTOU COMPROVADO EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE AUTORIZARIAM A COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. "Tema 958 STJ.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o Ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)" 2 Tarifa de avaliação do bem.
O e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido da validade das cláusulas que prevêem a cobrança da tarifa de avaliação de bens e de ressarcimento das despesas de registro de contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto; 3.
In casu, verifica-se que não restou demonstrada a efetiva existência de avaliação do bem, já que sequer colacionado aos autos termo de avaliação do veículo, limitando-se a parte ré a afirmar a legalidade da sua cobrança, devendo, assim, ser restituído ao apelante, na forma simples, eis que ausente a má-fé do fornecedor, tal como determinado na sentença; 4.
No que diz ao seguro de proteção financeira, verifica-se que o contrato permitia ao consumidor a contratação ou não do seguro pelo contratante, motivo pelo qual não se configura venda casada; 5.
Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação do réu à devolução dos valores cobrados a título de seguro; 6.
Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.” Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:19
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
19/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FAGNER RODRIGUES SANTA ROSA - CPF: *34.***.*76-60 (AUTOR).
-
28/11/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FAGNER RODRIGUES SANTA ROSA - CPF: *34.***.*76-60 (AUTOR).
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09/05/2023 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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