TJRJ - 0003123-02.2021.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:39
Conclusão
-
19/08/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 21:06
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LEANDRO VALENTIM AUGUSTO em face de Ampla Energia e Serviços S.A., na qual a parte autora alega que, a partir de maio de 2020 a maio de 2021, houve aumento desproporcional nas faturas de consumo de energia elétrica, chegando à cobrança de 636 kWh/mês.
Sustenta ser impossível tal consumo, considerando que seu imóvel possui poucos equipamentos eletrônicos e que não houve alteração de rotina que justificasse o valor impugnado./r/r/n/nEm sede de tutela de urgência, requereu que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica e que as faturas fossem recalculadas com base na média dos seis meses anteriores à propositura da demanda, sob pena de multa diária./r/r/n/nAo final, postulou: (i) a concessão da tutela antecipada para obstar a cobrança das faturas questionadas; (ii) a condenação da ré ao refaturamento das contas para a média de consumo habitual, bem como das contas vincendas; (iii) o ressarcimento dos valores pagos a maior; e (iv) a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais./r/r/n/nCom a petição inicial vieram os documentos de fls. 66/67./r/r/n/nDecisão de fls. 29/30, defere a JG e a tutela antecipada./r/r/n/nCitada, a ré apresentou contestação às fls. 81/91, defendendo, no mérito, que não houve cobrança indevida, afirmando que os valores apurados decorreram do aumento do uso de equipamentos elétricos nos meses de verão, como ar-condicionado e ventiladores.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica apresentada às fls. 150/156./r/r/n/nPor decisão de fls. 196, foi determinada a produção de prova pericial./r/r/n/nO laudo pericial foi acostado às fls. 307/335./r/r/n/nA ré concordou com o laudo às fls. 440/441./r/r/n/nA parte autora se manifestou às fls. 498/500./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX, da CRFB/88./r/r/n/nA lide comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC./r/r/n/nNão havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC./r/r/n/nO cerne da controvérsia consiste em verificar se houve erro na aferição do consumo de energia elétrica no imóvel da parte autora./r/r/n/nA relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), atraindo a incidência das normas e princípios protetivos da legislação consumerista./r/r/n/nNo entanto, embora o CDC discipline a responsabilidade objetiva do fornecedor, tal fato não exime o consumidor do ônus de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, cabendo-lhe trazer aos autos indícios de falha na prestação do serviço./r/r/n/nNo caso dos autos, o autor não conseguiu comprovar a existência de falha na prestação do serviço./r/r/n/nO laudo pericial produzido foi conclusivo no sentido de que o consumo da parte autora está dentro dos limites da normalidade para os aparelhos eletrônicos, bem como pelo fator da sazonalidade. /r/nComo destacado pelo expert (fls. 323/324):/r/r/n/n (...) O consumo projetado para a unidade colocada sob análise e objeto desta demanda foi de 514,15 kWh/mês, como descrito no item 7 deste Laudo.
Tal projeto foi elaborado pela constatação in loco da carga instalada e com base nas informações prestadas pela parte Autora referentes à sua forma de uso durante a diligência.
Importante destacar que o imóvel é utilizado tanto para fins residenciais quanto comerciais, uma vez que no local funcionam um salão de beleza, onde trabalham a esposa e filha do autor, e uma gráfica onde trabalha o próprio autor, contendo equipamentos elétricos diversos necessários ao desempenho das atividades comerciais.
O autor protesta pelas leituras de consumo dos meses de janeiro/2021 (537 kWh), fevereiro/2021 (414 kWh), março/2021 (550 kWh) e abril/2021 (636 kWh), período em que apresentou um consumo faturado de 2.137 KWh, resultando em uma média de 534,25 kWh/mês, estabelecendo-se que o consumo no período reclamado é ABSOLUTAMENTE COMPATÍVEL com o consumo registrado nos 12 meses anteriores e 9 meses posteriores, indicando que o aumento do consumo naquele período foi sazonal devido a mudanças de hábito dos residentes do imóvel objeto da lide na utilização dos equipamentos consumidores de energia elétrica.
Ademais, a média do consumo registrado no período protestado pelo autor, de 534,25 kWh/mês, é ABSOLUTAMENTE COMPATÍVEL com o consumo médio estimado com base na carga instalada para a unidade consumidora, de 514,15 kWh/mês.
Insta salientar que ao comparar o período protestado pelo autor, janeiro/2021 a abril/2021, com os mesmos períodos em anos anteriores, pode-se observar a COMPATIBILIDADE dos consumos médios registrados, conforme Gráfico 1, demonstrando a sazonalidade nos hábitos de consumo da unidade. (...) /r/r/n/nContudo, o perito apontou que /r/r/n/n (...) Entretanto, a ré não forneceu dados dos consumos registrados nos meses/r/nde fevereiro/2022 a setembro/2022 e novembro/2022 e a partir de/r/ndezembro/2022 até março/2024 houve um aumento no consumo registrado,/r/nresultando em uma média de 836,75 kWh/mês, ABSOLUTAMENTE/r/nINCOMPATÍVEL com o consumo médio estimado com base na carga instalada,/r/nconforme Gráfico 2. (...) /r/r/n/nO aumento do consumo pode ser explicado por circunstâncias diversas, como maior utilização de aparelhos elétricos, não havendo como imputar automaticamente à concessionária a responsabilidade por tal elevação./r/r/n/nPortanto, verifico que a pretensão autoral merece prosperar apenas quanto as faturas que ultrapassaram a média de 534,25 kWh/mês./r/r/n/nQuanto ao pedido de indenização por danos morais, ausente a demonstração de ilícito por parte da ré, inexiste também fundamento para a reparação pretendida.
Ademais, considero que os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano. /r/r/n/nPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte:/r/r/n/nDeclaro a inexigibilidade dos valores atinentes as faturas que ultrapassaram a média de 534,25 kWh/mês.
Condeno a parte ré ao ressarcimento, na forma simples, dos valores comprovadamente pagos que ultrapassaram a respectiva média, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então./r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a presente demanda, na forma do art. 85, § 2º, do CPC./r/r/n/nJULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida./r/r/n/r/n/nQuanto a sucumbência, verifico a sucumbência recíproca das partes, razão pela qual as despesas processuais deverão ser rateadas, observando-se, novamente a suspensão da cobrança em face da autora. /r/r/n/nPublique-se./r/nRegistre-se./r/nIntimem-se. -
31/03/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 16:19
Conclusão
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13/11/2024 15:16
Expedição de documento
-
12/11/2024 21:49
Expedição de documento
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29/07/2024 14:08
Juntada de petição
-
25/07/2024 13:24
Expedição de documento
-
25/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:44
Expedição de documento
-
11/07/2024 14:24
Conclusão
-
11/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 19:31
Juntada de petição
-
13/06/2024 06:54
Documento
-
10/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 20:44
Juntada de petição
-
21/05/2024 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 19:03
Conclusão
-
21/05/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 18:04
Juntada de petição
-
17/05/2024 18:00
Juntada de petição
-
17/05/2024 17:48
Juntada de petição
-
17/05/2024 13:29
Documento
-
15/05/2024 06:49
Juntada de petição
-
13/05/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 17:35
Outras Decisões
-
13/05/2024 17:35
Conclusão
-
13/05/2024 16:08
Juntada de petição
-
07/03/2024 16:34
Juntada de petição
-
29/02/2024 07:26
Juntada de petição
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21/02/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2024 19:56
Conclusão
-
28/01/2024 19:56
Outras Decisões
-
08/08/2023 04:58
Juntada de petição
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20/07/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 11:27
Conclusão
-
20/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:33
Juntada de petição
-
08/09/2022 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 15:44
Conclusão
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06/09/2022 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2022 15:44
Publicado Decisão em 12/09/2022
-
06/09/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 15:26
Juntada de petição
-
11/02/2022 13:09
Juntada de petição
-
11/02/2022 13:07
Juntada de petição
-
11/02/2022 13:03
Juntada de petição
-
25/01/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 19:05
Juntada de petição
-
08/09/2021 18:59
Juntada de petição
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01/09/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 14:42
Juntada de petição
-
26/05/2021 18:24
Juntada de petição
-
19/05/2021 04:50
Documento
-
17/05/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2021 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2021 10:56
Publicado Decisão em 19/05/2021
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14/05/2021 10:56
Conclusão
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14/05/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 18:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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