TJRJ - 0811626-20.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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15/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 21:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BIANCA MARINHO RIBEIRO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:48
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811626-20.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA MARINHO RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, não basta a simples alegação de sua hipossuficiência, é preciso demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não se mostrando suficiente a simples declaração de impossibilidade de suportar as custas processuais, sendo necessário que o estado de necessidade esteja devidamente evidenciado nos autos.
Assim, no caso em tela, a hipossuficiência econômica alegada não restou comprovada, tendo em vista que a parte autora – em que pese ter sido devidamente intimada - não trouxe aos autos qualquer documento que efetivamente pudesse corroborar as alegações trazidas na exordial.
Dessa forma, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente.
Venha o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
BARRA MANSA, 19 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
19/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BIANCA MARINHO RIBEIRO em 19/02/2025 23:59.
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18/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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