TJRJ - 0829471-30.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de B&Q INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 18:14
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 19:06
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de B&Q INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 14:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/07/2025 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 23:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0829471-30.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: B&Q INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a presente ação de cobrança em face de B&Q INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS EIRELI, alegando que, na qualidade de instituição financeira, celebrou com a parte ré o contrato nº 5646147, no valor de R$ 49.000,00, firmado junto à agência 0991, mediante pagamento parcelado no valor de R$ 1.606,81 mensais.
Narra que a parte ré deixou de adimplir suas obrigações contratuais, encontrando-se inadimplente desde 24/11/2021, resultando, até a data da propositura da ação, em um débito no valor de R$ 59.043,39, conforme planilha de débito acostada.
Aduz que tentou resolver a situação de forma extrajudicial, sem sucesso, motivo pelo qual não restou alternativa senão recorrer ao Judiciário para obter a satisfação do crédito.
Requereu, ao final, a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, e a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 59.043,39, devidamente atualizado e acrescido de juros legais até a data do efetivo pagamento, bem como custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, não apresentando contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, conforme decisão de id. 175175974. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, razão pela qual incide sobre ela os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
No mais, a pretensão autoral encontra amparo não só na presunção legal oriunda da revelia, mas também nos documentos acostados aos autos, especialmente o contrato firmado entre as partes (id. 33133726) e a planilha de débito, que demonstram a contratação do mútuo e a inadimplência da parte ré.
Assim, restando incontroverso o inadimplemento da obrigação, impõe-se a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S.A. na presente ação de cobrança, para condenar B&Q INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS EIRELI ao pagamento do valor de R$ 59.043,39, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da planilha de débito acostada a petição inicial.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
23/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0829471-30.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: B&Q INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a presente ação de cobrança em face de B&Q INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS EIRELI, alegando que, na qualidade de instituição financeira, celebrou com a parte ré o contrato nº 5646147, no valor de R$ 49.000,00, firmado junto à agência 0991, mediante pagamento parcelado no valor de R$ 1.606,81 mensais.
Narra que a parte ré deixou de adimplir suas obrigações contratuais, encontrando-se inadimplente desde 24/11/2021, resultando, até a data da propositura da ação, em um débito no valor de R$ 59.043,39, conforme planilha de débito acostada.
Aduz que tentou resolver a situação de forma extrajudicial, sem sucesso, motivo pelo qual não restou alternativa senão recorrer ao Judiciário para obter a satisfação do crédito.
Requereu, ao final, a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, e a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 59.043,39, devidamente atualizado e acrescido de juros legais até a data do efetivo pagamento, bem como custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, não apresentando contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, conforme decisão de id. 175175974. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, razão pela qual incide sobre ela os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
No mais, a pretensão autoral encontra amparo não só na presunção legal oriunda da revelia, mas também nos documentos acostados aos autos, especialmente o contrato firmado entre as partes (id. 33133726) e a planilha de débito, que demonstram a contratação do mútuo e a inadimplência da parte ré.
Assim, restando incontroverso o inadimplemento da obrigação, impõe-se a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S.A. na presente ação de cobrança, para condenar B&Q INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS EIRELI ao pagamento do valor de R$ 59.043,39, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da planilha de débito acostada a petição inicial.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
14/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
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16/02/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:19
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
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04/11/2022 17:08
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2022 12:56
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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