TJRJ - 0042053-73.2009.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:13
Trânsito em julgado
-
14/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança de créditos de ISSQN concernentes às competências de janeiro de 2004 a dezembro de 2006 e janeiro a abril de 2008, bem como multa fiscal, consubstanciados no auto de infração 75819 e processo administrativo nº 030/060472/08. /r/r/n/nO executado requereu a extinção da execução ao argumento de ter ocorrido a prescrição intercorrente./r/r/n/nO Município, intimado a se manifestar, insurge-se contra o reconhecimento da prescrição, pelas razões expostas em sua manifestação./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/nDECIDO./r/r/n/r/n/nNo caso em tela, a prescrição intercorrente é verificável ante dois requisitos puramente objetivos: decurso do prazo quinquenal e inércia do credor em impulsionar a execução. /r/r/n/r/n/nAo Juiz cabe atentar ao princípio da segurança jurídica, bem como, à garantia constitucional de duração razoável do processo, sendo inadmissível que contribuintes - ainda que supostamente inadimplentes - sejam surpreendidos com execuções fiscais depois de decorridos anos desde sua mora./r/r/n/nTratando-se de critério legal e puramente objetivo, deixar de reconhecer a ocorrência do fenômeno prescricional tornaria inúteis tais princípios. /r/r/n/nNeste diapasão, trago as orientações jurisprudenciais do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, onde se verifica a inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ e o reconhecimento da ocorrência do fenômeno prescricional, em executivos fiscais ajuizados pelo Município de Niterói:/r/r/n/n Apelação Cível.
Sentença publicada sob a égide do CPC/15.Direito Tributário.
Execução Fiscal.
IPTU e TCIL.
Exercício 2007.
Sentença de extinção do processo, com fundamento na pronúncia da prescrição intercorrente.
Inconformismo do município.
Recurso improcedente.
No caso dos autos, foi interrompido o prazo prescricional, em 29/10/2008, pela ordem de citação, no entanto, o processo permaneceu sem impulso por mais de 6 anos, pois só veio a ser movimentado por iniciativa da parte executada, que compareceu e suscitou o acolhimento da prefacial de prescrição em sede de exceção de pré-executividade, em 25/05/2015.
Ausência de desídia cartorária na hipótese.
Convênio realizado entre o Município de Niterói e o Poder Judiciário que não exime, mas, ao contrário, aumenta a responsabilidade daquele pelo controle da movimentação de seus processos.
Inaplicabilidade da súmula 106 do STJ.
O princípio do impulso oficial não pode ser visto de forma absoluta, cabendo ao fisco zelar pelo regular andamento do processo.
Precedentes jurisprudenciais.
Consumação da prescrição intercorrente em razão do trespasse do quinquênio previsto no art. 174 do CTN.
Sentença mantida.
Sucumbência recursal fixada em 5% sobre o valor da execução, na forma do art. 85, §§ 1º e 11, do novo CPC.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (APELAÇÃO: 0081202-13.2008.8.19.0002, Rel.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ, julgado em 20/03/2017, DJe 30/03/2017). /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.
Primeiramente, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 08/08/2011, portanto após a modificação introduzida no art. 174, parágrafo único, I, do CTN pela Lei Complementar nº 118/2005, de 09/06/2005.
A sentença reconheceu a prescrição intercorrente, em 22/02/2019, ao fundamento de que se passaram mais de cinco anos sem que o exequente tivesse promovido as diligências indispensáveis à movimentação processual.
Ve-se que não há qualquer informação nos autos sobre a expedição do mandado de citação, sendo certo que o feito só veio a ser autuado em 2018, por conta da interposição da exceção de pré-executividade.
Evidente desídia do exequente quanto à demonstração do interesse processual de agir e o dever de impulsionar o feito, não havendo razoabilidade na pretensão de tramitação eterna do processo.
Violação à garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
Não aplicação da Súmula 106 do E.
STJ.
Artigos 25 da LEF e 2º do CPC/2015 que não merecem interpretação absoluta, permitindo que o exequente permaneça indefinidamente e passivamente aguardando a movimentação do processo pelo cartório.
Fazenda Pública que, ao optar pelo não acompanhamento das ações em curso, deve arcar com as consequências advindas de tal postura.
Ficando o processo paralisado injustificadamente por cerca de 7 (sete) anos, e estando presente a inércia do autor, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, que passou a transcorrer após a interrupção da prescrição própria, que ocorreu com a prolação do despacho que ordenou a citação.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO: APL 1032764-31.2011.8.19.0002, Rel.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ, julgado em 15/03/2022, DJe 15/03/2022)/r/r/n/nDiante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, na forma do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE./r/r/n/nCustas ex lege./r/r/n/nDeixo de condenar a Fazenda pública em honorários sucumbenciais, conforme entendimento do E.
STJ no Tema nº 1229./r/r/n/nTransitada em julgado, proceda-se ao levantamento da garantia, conforme o caso, expedindo-se o respectivo mandado de pagamento/transferência e/ou ofício ao órgão competente para as providências cabíveis./r/r/n/nPagas as custas e demais taxas devidas, se for o caso, certifique-se.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos em definitivo, observadas as cautelas de estilo./r/r/n/nP.
I. -
11/04/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:46
Conclusão
-
08/04/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 17:13
Juntada de petição
-
20/03/2025 09:07
Juntada de petição
-
18/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:38
Conclusão
-
05/02/2025 17:22
Conclusão
-
05/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:31
Juntada de petição
-
15/11/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 08:20
Conclusão
-
01/12/2020 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 16:38
Juntada de documento
-
04/09/2020 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2020 10:50
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 15:42
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2018 17:10
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2018 17:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2017 11:37
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2017 15:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2017 14:04
Conclusão
-
09/08/2017 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 14:04
Publicado Despacho em 22/08/2017
-
18/09/2014 16:51
Publicado Decisão em 06/10/2014
-
18/09/2014 16:51
Conclusão
-
18/09/2014 16:51
Outras Decisões
-
26/08/2014 15:00
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2014 16:04
Remessa
-
30/01/2014 15:58
Documento
-
10/12/2013 19:08
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2013 16:34
Conclusão
-
29/11/2013 16:34
Conclusão
-
19/11/2013 15:01
Expedição de documento
-
06/11/2013 09:19
Expedição de documento
-
16/10/2013 14:11
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2013 11:41
Documento
-
15/10/2013 14:30
Remessa
-
15/10/2013 14:29
Juntada de petição
-
04/05/2013 00:17
Redistribuição
-
09/04/2013 17:30
Remessa
-
26/03/2013 11:32
Conclusão
-
26/03/2013 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2012 16:37
Remessa
-
06/08/2012 11:37
Expedição de documento
-
10/02/2012 15:41
Entrega em carga/vista
-
18/01/2012 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2012 16:19
Conclusão
-
29/09/2011 14:02
Remessa
-
09/09/2011 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2011 12:00
Conclusão
-
09/05/2011 16:12
Expedição de documento
-
31/03/2011 19:21
Remessa
-
04/02/2011 17:15
Entrega em carga/vista
-
19/01/2011 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2011 12:27
Publicado Despacho em 02/02/2011
-
19/01/2011 12:27
Conclusão
-
14/09/2010 13:18
Remessa
-
02/09/2010 14:58
Remessa
-
02/09/2010 14:57
Juntada de petição
-
26/08/2010 14:49
Entrega em carga/vista
-
10/08/2010 15:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/08/2010 15:23
Conclusão
-
22/07/2010 08:15
Remessa
-
21/06/2010 15:43
Publicado Sentença em 19/07/2010
-
21/06/2010 15:43
Conclusão
-
21/06/2010 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2010 14:10
Remessa
-
17/06/2010 17:34
Juntada de petição
-
02/03/2010 16:44
Remessa
-
02/03/2010 16:39
Documento
-
01/03/2010 11:11
Juntada de petição
-
19/01/2010 16:26
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2010 14:19
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2010 13:10
Remessa
-
09/09/2009 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2009 13:56
Conclusão
-
02/09/2009 12:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2013
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Ciente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800022-72.2025.8.19.0251
Luiza Cereja de Freitas Teixeira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Luiza Cereja de Freitas Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2025 14:16
Processo nº 0013369-79.2021.8.19.0209
Luciane Pereira de Araujo
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2021 00:00
Processo nº 0005101-21.2019.8.19.0075
Valeria Araujo Vasconcelos
Alexandre Araujo Vasconcellos
Advogado: Valeria de Freitas Camara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2019 00:00
Processo nº 0136462-83.2005.8.19.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Agropecuaria Tres Ilhas LTDA
Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2005 00:00
Processo nº 0800406-21.2024.8.19.0073
Jesse Alcantara de Oliveira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rafael Gomes Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2024 11:37