TJRJ - 0815912-35.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 22:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de ANA PAULA VICENTE DE ALMEIDA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0815912-35.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA VICENTE DE ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, deixo de acolhê-los, na medida em que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão lançada.
Em verdade, a parte embargante pretende rediscutir a matéria, devendo interpor o recurso próprio para tal fim.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
13/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0815912-35.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA VICENTE DE ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ANA PAULA VICENTE DE ALMEIDA propõe ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, em face de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
A autora, beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela primeira ré e operado pela segunda, relata que foi surpreendida com a rescisão unilateral do contrato, mesmo estando adimplente e em estado gestacional.
Alega que buscou a administradora para migração assistida, mas foram oferecidas opções com exigência de novas carências, o que colocaria em risco a continuidade de seu acompanhamento pré-natal e o parto.
Sustenta que nenhuma das rés viabilizou a continuidade da cobertura nos moldes contratados.
Requereu: a manutenção do contrato durante o período gestacional; a disponibilização, após o parto, de novo plano de saúde sem carência e com mensalidade compatível; a consignação das mensalidades a partir de maio de 2024; e a condenação das rés ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais.
Foi proferida decisão no id 116972136, na qual foram deferidos os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência, esta última para determinar que o segundo réu procedesse ao imediato restabelecimento do plano de saúde da autora, sob pena de multa no valor de R$ 2.500,00 para cada atendimento que fosse indevidamente negado.
A ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA apresentou contestação no id 122234817, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
Alegou que a rescisão contratual se deu de forma regular, conforme normas da ANS, e que eventual responsabilidade pela oferta de plano alternativo seria da administradora QV BENEFÍCIOS.
Ressaltou que não comercializa planos individuais atualmente e que sua conduta foi pautada na legalidade, inexistindo qualquer ilícito ou fato gerador de indenização.
A ré QV BENEFÍCIOS apresentou contestação no id 122460216, na qual também se defendeu afirmando que atuou apenas como administradora do plano e que ofereceu alternativas de migração para a autora, inclusive sem exigência de carência.
Negou responsabilidade pela descontinuidade do atendimento e pleiteou a improcedência dos pedidos.
Em réplica (id 169037209), a autora rebateu os argumentos das rés, reiterando a responsabilidade solidária de ambas, especialmente diante da sua condição de gestante e da ausência de alternativa viável de cobertura assistencial contínua.
Reforçou os pedidos formulados na inicial. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés.
Ainda que a administradora de benefícios figure como estipulante do contrato coletivo por adesão, é incontroverso nos autos que a ré, AMIL, figura como operadora do plano de saúde, sendo a efetiva prestadora dos serviços de assistência à saúde contratados.
A responsabilidade solidária entre os entes que integram a cadeia de fornecimento é expressamente prevista no Código de Defesa do Consumidor, de modo que não há como afastar a legitimidade da operadora acionada para responder à demanda.
Ainda que a administradora de benefícios figure como estipulante do contrato coletivo por adesão, é incontroverso que a operadora AMIL figura como a efetiva prestadora dos serviços de assistência à saúde, enquanto a QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE atuou na intermediação e gestão do vínculo contratual.
Ambas integram a cadeia de fornecimento do serviço, razão pela qual são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes da falha na prestação, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia gira em torno da legalidade do cancelamento do plano de saúde coletivo por adesão contratado pela autora, ocorrido durante o curso de sua gestação, bem como da ausência de oferta adequada de plano alternativo que assegurasse a continuidade da assistência médica, sem exigência de novo período de carência.
Primeiro, impõe ressaltar que não se desconhece da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Inclusive, pacificada tal orientação no egrégio STJ, foi editada a Súmula 608, com o seguinte teor: Súmula 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A autora comprovou documentalmente, por meio do laudo médico de id 116668357, que se encontrava em acompanhamento pré-natal, com 14 (catorze) semanas de gestação e data provável do parto estimada para 27/10/2024.
A interrupção da cobertura contratual nesse contexto representa violação direta ao direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, expondo a consumidora — em condição de hipervulnerabilidade — a risco real de desamparo assistencial.
Ainda, é crucial destacar que, tratando-se de gestação em curso, há uma necessidade evidente de continuidade no acompanhamento médico especializado, conforme evidenciado pelo referido laudo médico.
Tal conclusão é reforçada pelo entendimento firmado no Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o dever da operadora de manter a assistência à saúde durante o tratamento, mesmo após a rescisão do contrato coletivo, desde que o beneficiário permaneça adimplente.
Embora o precedente tenha tratado de internações e doenças em tratamento, o raciocínio é plenamente aplicável ao contexto da gestação, por envolver situação médica que exige acompanhamento contínuo e ininterrupto.
As rés, por sua vez, não comprovaram o cumprimento das obrigações previstas na regulação setorial, em especial quanto à efetiva disponibilização de plano alternativo compatível com o anterior, sem exigência de carência, como exige a Resolução Normativa n.º 465/2021 da ANS.
Ao contrário, restou evidenciado que a autora foi surpreendida com a comunicação da rescisão e não lhe foi garantida nenhuma alternativa viável, sendo colocada em posição de desamparo justamente no período de maior necessidade.
A conduta das rés, portanto, configurou manifesta falha na prestação dos serviços contratados, autorizando a confirmação da medida liminar anteriormente concedida, com vistas a assegurar a continuidade da cobertura assistencial à gestante.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este merece acolhimento.
A angústia vivenciada pela autora diante da possibilidade de interrupção da assistência médica durante a gestação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A ruptura injustificada da cobertura em momento tão delicado atinge diretamente sua esfera existencial, sendo o dano moral presumido nas hipóteses de desassistência à saúde, configurando-se in re ipsa.
A reparação, portanto, é medida que se impõe, devendo observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz da gravidade da conduta e da vulnerabilidade da parte autora.
Diante do exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos e acrescidos de juros legais dessa data até efetivo pagamento.
Custas processuais pela parte ré.
Condeno ainda, a título de honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com posterior remessa ao setor de arquivamento.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com posterior remessa ao setor competente para arquivamento definitivo.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ANA PAULA VICENTE DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ANA PAULA VICENTE DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 08:22
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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