TJRJ - 0832758-30.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:40
Baixa Definitiva
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12/08/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/06/2025 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0832758-30.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOLPHO CORREA DE SOUZA RÉU: BRADESCO SAUDE S/A LINDOLPHO CORREA DE SOUZA propõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
Alega que é segurado da ré há mais de 24 (vinte e quatro anos), titular de plano de saúde da modalidade individual “Saúde TOP”, sendo idoso e portador de câncer de próstata resistente à castração.
Informa que, desde fevereiro de 2024, passou a utilizar o medicamento Nubeqa 300 mg, fornecido regularmente pela ré, até que, em 13/08/2024, ao solicitar nova remessa por meio do protocolo n.º 109149583, o pedido permaneceu com status de “pendente” no sistema da operadora, sob alegação de falta de relatório médico, embora a documentação exigida tivesse sido encaminhada.
Relata que, mesmo após reenvio da documentação e diversas tentativas administrativas, o fornecimento não foi regularizado, tendo sido necessário registrar reclamação na ANS.
Diante do exposto, requereu: o fornecimento do medicamento, com imposição de multa diária em caso de descumprimento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi proferida decisão no id 141481800, na qual foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré fornecesse o medicamento requerido, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00, limitada a R$ 20.000,00.
A ré apresentou contestação no id 146873351, na qual, preliminarmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, sustentou que jamais negou o fornecimento do medicamento, tendo apenas solicitado documentação complementar.
Alegou que, após recebimento do relatório médico em 06/09/2024, liberou o medicamento em 09/09/2024.
Alegou ainda que não houve conduta ilícita ou negativa de cobertura.
A parte autora apresentou réplica no id 152022772, na qual afirmou que os documentos exigidos pela ré já haviam sido enviados no momento da solicitação, e que a exigência de novo relatório foi infundada e apenas gerou atraso injustificável.
Ressaltou que a entrega do medicamento só ocorreu após a abertura do processo e o registro da reclamação na ANS.
A instrução foi encerrada sem produção de outras provas. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois este foi corretamente atribuído de forma compatível com o conjunto dos pedidos formulados, incluindo obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da ré pelos defeitos na prestação dos serviços.
No mérito, é incontroverso que o autor é paciente oncológico e vinha recebendo regularmente o medicamento Nubeqa 300 mg, de uso contínuo, fornecido pela ré, até a solicitação n.º 109149583, feita em 13/08/2024.
A documentação médica necessária foi encaminhada no ato da solicitação, conforme comprovado nos autos.
O autor permaneceu sem receber o medicamento por exatos 27 (vinte e sete) dias, entre 13/08/2024 (data da solicitação) e 09/09/2024 (data da liberação), período em que sua saúde esteve em risco concreto e imediato, especialmente por tratar-se de tratamento oncológico ininterrupto.
Além disso, a informação trazida pelo autor em réplica, no sentido de que a documentação apresentada com o pedido original foi a mesma considerada “faltante”, e de que a liberação do medicamento só ocorreu após a abertura do processo administrativo na ANS, não foi impugnada pela ré quando intimada para manifestação quanto à produção de provas, o que corrobora a tese autoral.
O fornecimento efetivo do medicamento somente se deu após a propositura da ação e a pressão externa da ANS, o que configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Ainda que o medicamento tenha sido posteriormente liberado, a demora injustificada afrontou o direito à saúde do consumidor, tratando-se especialmente de paciente idoso e oncológico.
A mora injustificada da ré, somada à aflição psicológica experimentada pelo autor em razão da interrupção de tratamento para enfermidade grave, configura dano moral.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (seis mil reais), valor compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos e acrescidos de juros legais dessa data até efetivo pagamento.
Custas processuais pela parte ré.
Condeno ainda, a título de honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com posterior remessa ao setor de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:17
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:09
Outras Decisões
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03/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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