TJRJ - 0011817-27.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:39
Conclusão
-
30/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:45
Juntada de petição
-
06/06/2025 21:22
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:13
Juntada de petição
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20/05/2025 18:18
Juntada de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
VANIA SILBERNAGEL ajuizou ação em 14.04.2022 em face de SERGIO SILBERNAGEL, na qual sustenta em suma que, em 03/08/2021 foi realizado o inventário extrajudicial do Sr.
José Paulo Silbernagel, pai da autora e do réu, falecido em 17/04/2021./n/nE, que, após a partilha amigável dos bens deixados pelo Sr.
José Paulo Silbernagel, por meio de inventário extrajudicial realizado em 03/08/2021, o réu passou a administrar alguns bens do Espólio, apropriando-se de valores referentes aos aluguéis e, na tentativa de constranger os herdeiros a não tomarem providências em relação aos seus atos, passou a intimidá-los de forma sistemática e constante. /n/nAcrescenta que, diante da conduta do réu, ao se apropriar indevidamente da renda auferida com os bens do Espólio, sem prestar contas aos herdeiros, levou a autora e outros herdeiros a ajuizarem ação de prestação de constas nº 0010974-62.2022.8.19.0021, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca.
Não obstante todos estes fatos, o réu passou a acusar a autora de apropriação indébita do dinheiro de seu falecido pai com base em uma foto tirada pelo mesmo, onde a autora aparece com uma sacola na mão, ao lado da viúva de seu falecido pai, ocasião na qual as mesmas estavam indo fazer a devolução do aparelho da NET, conforme documentos em anexo./n/nPontua que, desde então, o réu, aproveitando-se do fato de que mora no mesmo terreno que autora, passou a persegui-la, controlando sua rotina ao entrar e sair de sua residência, tirando inclusive fotos sua, sem a sua autorização.
Ressalta que somente tomou conhecimento da acusação de apropriação indébita pelo réu, quando alguns amigos e pessoas da família lhe procuraram para que ela esclarecesse o ocorrido, tendo apresentado, inclusive, mensagens de aplicativo whatsapp onde ele proferia acusações, gerando à autora graves danos contra sua honra, com os seguintes dizeres: vaca, demônio, cobra./n/nAcrescenta que o réu divulga fotos da autora com montagens, debochando dela e ofendendo-a e, em tom de ameaça à autora, o réu constantemente leva pessoas estranhas ao lote de terreno onde residem todos os herdeiros, no qual esta também mora, onde tais pessoas caminham pelos imóveis, como se estivessem fazendo o reconhecimento do local.
Em uma dessas situações de perseguição à autora, esta, ao chegar em sua residência, constatou a aproximação de 2 (dois) veículos, ocasião em que, um dos passageiros tiraram fotos sua. /n/nSalienta já ter requerido medida protetiva - RO nº 914-0328/2022 e também ajuizado Queixa-Crime, no processo nº 0006642-52.2022.8.19.0021, por Calúnia (Art. 138 - CP), Difamação (Art. 139 - CP) e Injúria (Art. 140 - CP), em trâmite junto ao Juizado especial Criminal desta Comarca./n/nApós fazer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00./n/nAcompanha a inicial os documentos de fls. 19-45. /n/nDeferida gratuidade de justiça, às fls. 51./n/nCitação, às fls. 77. /n/nContestação apresentada, às fls. 89 e seguintes, na qual o réu argumenta que não houve injúrias e que o conflito entre os irmãos apenas perpassa a questão sucessória.
Ao final, requer a improcedência do pedido. /n/nCertificada a intempestividade da contestação, às fls. 96, sendo decretada a revelia da parte ré, às fls. 99./n/nNa sequência, apenas a parte autora se manifestou em provas e o processo foi remetido ao Grupo de sentença. /n/nÉ o relatório.
Fundamento e decido. /n/nInicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos./n/n/nPresentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao/nexame do mérito./n/nQuando de sua manifestação em provas, a parte autora não trouxe aos autos fatos novos.
Em relação a isto, o Juízo salienta que neste momento processual não é dado inovar na causa de pedir, de modo que tais fatos não seram levados em consideração, no julgamento desta ação./n/nTrata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo./n/nA despeito de intempestiva, a contestação apresentada pelo réu é completamente genérica e não impugnou especificamente as conversas juntadas pela parte autora onde se verifica que o réu a chama de vaca e faz montagens com sua foto e emojis e desenhos de demônio e cobra, o que é suficiente para atingir a sua honra.
O réu não tinha autorização para fazer o uso da imagem da autora, ainda que em grupo familiar e muito menos com o uso de tais ofensas, sendo evidente que o termo vaca, no contexto da cizânia entre os irmãos, ofende o gênero da parte autora e demônio e cobra são figuras que denotam comportamento ruim, em suma, a honra da autora foi atingifa no seio dos seus familiares, não havendo justificativa para o que réu haja dessa forma, não havendo por exemplo retorsão imediata, de eventual ofenda da autora para com o réu. /n/nDe acordo com o artigo 20 do CCB, salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais, norma infrigida pelo autor, que não pode ficar impune por isso e deve rever como se porta, em relação aos seus familiares e também publicamente, pois atos ilícitos, cometidos no contexto de qualquer relação jurídica/conflito merecem uma resposta do Poder Judiciário para a ordem seja restabelecida. /n/nAssim, tem-se que o contexto probatório produzido pela parte autora justifica a concessão da indenização pretendida pela parte autora. /n/nA indenização, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, tampouco em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Assim, diante das peculiaridades do caso e ainda que esta é a segunda ação com a mesma causa de pedir e que a ré não responde o problema, não obstante já ter sido condenada, a fixação da verba por compensação pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente à dupla função do instituto. /n/nEm face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), reajustado monetariamente a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes a partir da data da citação (art. 405 do CCB). /n/nRegistro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente./n/nEm caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. /n/nPublique-se.Registre-se e Intime-se. /n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem se. -
27/02/2025 13:52
Conclusão
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27/02/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 19:09
Remessa
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07/01/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:55
Conclusão
-
01/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:04
Juntada de petição
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03/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 09:46
Conclusão
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19/08/2024 09:46
Publicado Decisão em 09/10/2024
-
19/08/2024 09:46
Decretada a revelia
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16/08/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 14:01
Juntada de petição
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04/12/2023 18:53
Juntada de petição
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16/11/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 17:25
Conclusão
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09/11/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:57
Juntada de documento
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29/05/2023 18:02
Expedição de documento
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20/05/2023 15:54
Expedição de documento
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29/08/2022 17:45
Juntada de petição
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10/08/2022 17:35
Juntada de petição
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04/08/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 17:05
Juntada de documento
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09/06/2022 10:54
Expedição de documento
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06/06/2022 14:07
Expedição de documento
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03/05/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 15:23
Conclusão
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18/04/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 16:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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