TJRJ - 0813998-14.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 07:51
Baixa Definitiva
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01/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:01
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO ROLDON PAULO em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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25/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0813998-14.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO ROLDON PAULO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Retiro o feito de pauta.
O reclamante conforme petição inicial e comprovante de residência ID 194044302 é residente no bairro LARANJAL, sendo domiciliado na Região Administrativa de competência do Fórum de Alcântara/São Gonçalo.
Nos termos do enunciado nº 2.2.4 publicado no Aviso nº 29/2005, "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
Diante da incompetência territorial deste II Juizado Especial Cível e com fundamento no art. 51,III, da Lei 9.099/95, JULGO extinto o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em virtude do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.I.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto -
21/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:48
Audiência Conciliação cancelada para 10/07/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
21/05/2025 17:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/05/2025 00:23
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 00:22
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 00:22
Audiência Conciliação designada para 10/07/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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21/05/2025 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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