TJRJ - 0808785-27.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 17:05
Baixa Definitiva
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17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de LARISSA NATHALIA LESSA AZEREDO CUTALO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de ARTHUR AZEREDO CUTALO SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:41
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:07
Processo Reativado
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27/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:07
Processo Desarquivado
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27/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:07
Baixa Definitiva
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27/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0808785-27.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA NATHALIA LESSA AZEREDO CUTALO, ARTHUR AZEREDO CUTALO SOUZA 01.
Intime-se o(a) autor(a) para, sob pena de serem cobradas as custas de desarquivamento, comprovar nos autos a sua hipossuficiência econômica, no prazo de 10 dias , juntando aos autos comprovante de rendimento, extrato de conta corrente ou fatura de cartão de crédito, ou, ainda, cópia do recibo de contribuição da Seguridade Social Pública.
E em sendo aposentados e/ou pensionistas, basta a apresentação de extratos bancários que demonstrem o valor da aposentadoria/pensão recebida.
Ou em estando desempregado(a), a apresentação do CNIS(Cadastro Nacional de Informações Sociais), Extrato Previdenciário, obtido no Portal do CNIS.
Observe-se que, a simples informação de não declaração de imposto de renda ou de regularidade do CPF fornecidas pela Receita Federal do Brasil, não demonstram por si só hipossuficiência econômica, podendo ser necessário, conforme o caso, complementar as informações trazidas aos autos com outros documentos. 02.
Sem prejuízo, ao Cartório para ativar o nome dos réus no sistema PJe para que possam ser intimados das decisões.
SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
26/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:34
Processo Desarquivado
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12/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:44
Baixa Definitiva
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06/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:07
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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25/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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25/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0808785-27.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA NATHALIA LESSA AZEREDO CUTALO, ARTHUR AZEREDO CUTALO SOUZA RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Vistos etc.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC/2015.
Desde já defiro a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, se for o caso.
Após cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas face ao que preceitua o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Anote-se o nome do patrono da parte ré, onde couber.
P.I.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto -
21/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/05/2025 17:48
Homologada a Transação
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21/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 11:51
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2025 11:35 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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21/05/2025 11:51
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:39
Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 11:35 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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01/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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