TJRJ - 0804267-91.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 16:15
Baixa Definitiva
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07/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:19
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MONTEIRO DOS SANTOS RAMOS em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0804267-91.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA MONTEIRO DOS SANTOS RAMOS RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto ID. 204593273, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus regulares e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 924, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Desde já fica autorizada a expedição de mandado de pagamentodos valores depositados em cumprimento do acordado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 17 de julho de 2025.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto -
18/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/07/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MONTEIRO DOS SANTOS RAMOS em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:06
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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09/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MONTEIRO DOS SANTOS RAMOS em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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25/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0804267-91.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA MONTEIRO DOS SANTOS RAMOS RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento em razão de inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 na sentença alvejada.
A respeito, decidiu o STJ que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, como consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto -
21/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 19:58
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/04/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 16:44
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2025 16:44
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAMIRIS JANDRE ANDRE
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08/04/2025 11:19
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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08/04/2025 11:19
Juntada de Ata da Audiência
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07/04/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 14:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:29
Audiência Conciliação designada para 08/04/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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17/02/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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