TJRJ - 0812148-05.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre a contestação apresentada tempestivamente.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. -
09/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCELO SILVEIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELO SILVEIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0812148-05.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY LOPES DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC. 3.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência.
A antecipação se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, a tutela provisória de urgência requerida. 4.
Dou o réu por citado, diante de seu comparecimento espontâneo aos autos.
Intime-se para apresentação de defesa, se for o caso. 5.
Após, ao autor em réplica. 6.
Sem prejuízo, digam as partes que provas pretendem produzir, justificadamente no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos para decisão saneadora. 7.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
18/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:42
Outras Decisões
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06/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCELO SILVEIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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