TJRJ - 0800435-39.2024.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de WAGNER TARGINO LOPES em 22/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GISELE COELHO MACHADO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV.
RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo: 0800435-39.2024.8.19.0019 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GISELE COELHO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GISELE COELHO MACHADO RÉU: WAGNER TARGINO LOPES Trata-se de despejo c/c cobrança de débitos proposta por GISELE COELHO MACHADO em face de WAGNER TARGINO LOPES, alegando a autora ser proprietária do imóvel situado à Rua Ana Pires Bezerra, nº 32, Bairro Jardim de Alah, Cordeiro/RJ; que o imóvel é objeto de contrato verbal de locação residencial com o réu; que o valor mensal do aluguel é R$700,00; que notificou o réu, em julho de 2023, para desocupação em 30 dias, pois pretendia usar o imóvel como moradia e cessar seus gastos com aluguel de outro imóvel; que, após pedido do réu, o prazo foi estendido para 90 dias, mas ele não desocupou o imóvel, tendo ainda deixado de pagar os aluguéis desde fevereiro de 2024; que à época de ajuizamento da ação, a dívida alcançava o montante de R$2.100,00; que, diante da recusa do réu em desocupar o imóvel, precisou continuar morando de aluguel, acumulando prejuízo de R$7.200,00.
Assim sendo, pede a concessão de liminar de despejo, a ser confirmada no mérito, e ainda, a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, bem como de indenização por danos materiais correspondente aos gastos da autora com aluguel no período de ocupação do imóvel. id 113002975 - Petição inicial. id 113501681 - Decisão defere a liminar de despejo. id 119439182 - Concedida a gratuidade de justiça à autora. id 134633639 - Contestação, sustentando o réu que o imóvel em questão compreende duas casas; que a casa objeto da demanda é a do térreo; que, após seu divórcio, a autora ficou com esta casa, e o ex-cônjuge, com a casa superior; que sempre tratou do aluguel e realizou os pagamentos diretamente com o ex-marido da autora; que a autora continuou morando na casa de cima, com o consentimento do ex-marido, e após um período saiu da casa por vontade própria; que a autora foi morar na casa de parentes, deixando de pagar aluguel nesse período; que havia dois aluguéis em aberto, referentes aos meses de maio e junho de 2024, os quais foram devidamente quitados junto ao ex-marido da autora, pois os pagamentos sempre ocorreram desta forma. id 137605251 - Réplica. id 142887517 - Decisão de saneamento delimita a controvérsia à existência de obrigação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos no curso da ação, bem como à obrigação ao pagamento de indenização por danos materiais.
O juízo defere, em provas, a tomada dos depoimentos pessoais das partes e a oitiva de testemunhas. id 158725081 - Certidão assinala o correto cumprimento do mandado de despejo. id 185737081 - A parte autora atualiza o valor pretendido de indenização por danos materiais, acrescentando despesas decorrentes de contas de serviços em atraso e de danos causados ao imóvel pelo réu. id 185763972 - Assentada de AIJ ocorrida em 14/04/2025, consignando a produção da prova oral requerida pelas partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
A relação de direito material existente entre as partes é regida pela Lei 8.245/91, que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos, sendo a hipótese de retomada do imóvel para uso próprio do locador, nos casos de contrato verbal de aluguel, prevista em seu art. 47, inciso III.
Não há controvérsia quanto à celebração de contrato nessa modalidade entre o réu o Sr.
Rosinaldo de Souza Cabral, à época casado com a autora, tampouco que o objeto do aluguel era a casa térrea situada na Rua Ana Pires Bezerra, 32, Bairro Jardim de Alah, em Cordeiro/RJ.
Por sua vez, a autora comprovou ter adquirido a propriedade exclusiva do imóvel em questão, por meio do acordo de divisão de bens celebrado ao se divorciar do Sr.
Rosinaldo, em junho de 2023 (id 113009806).
Também constam dos autos comprovantes do pagamento mensal de aluguel em outro imóvel residencial (id 137605253), feito pela autora, desde junho de 2023, a uma Sra.
Maria de Jesus Coelho Vicente, documentação que não teve sua autenticidade impugnada pelo réu e que corrobora a necessidade de retomada da casa objeto da demanda para uso próprio da autora.
Destaque-se a existência de elementos que apontam para a plena ciência do réu quanto ao fato de que a casa que alugava coubera à autora na partilha conjugal, ainda que, alegadamente, continuasse a fazer o pagamento dos aluguéis ao Sr.
Rosinaldo, conforme se depreende do seguinte trecho de sua resposta à notificação extrajudicial para desocupação do imóvel (id 113009812, pag. 01): "(...) Nota-se que a razão do pedido de desocupação se dá por conta de partilha em divórcio, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses acima elencadas e permitidas pela lei (...)" No mesmo sentido, o réu afirmou na contestação (id 134633639, pag. 02): "(...) O imóvel em questão compreende duas casas: a casa de aluguel, sendo a de baixo, e outra, sendo a de cima.
Com o divórcio, a autora ficou com a de baixo e o ex-cônjuge com a de cima (...)" Do mesmo modo, não merece amparo a tese defensiva de falta de tempo hábil para desocupação do imóvel, uma vez que o prazo original de 30 dias concedido na notificação extrajudicial, em julho de 2023 (id 113009810), foi prorrogado por mais 90, e ainda assim o réu permaneceu inerte, vindo a desocupar o imóvel mais de um ano depois, em novembro de 2024, por força de mandado judicial (id 158725081).
Diante desse quadro, a resistência do réu ao pedido de retomada do imóvel formulado pela autora, após regular notificação, não se justifica, configurando posse injusta e, portanto, ilícita.
Logo, diante dos prejuízos materiais causados a autora, que precisou morar de aluguel no período de ocupação irregular, deve o pedido de indenização ser acolhido, de conformidade com o que preceitua o art. 927 do Código Civil: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Além disso, o réu não comprovou o adimplemento dos aluguéis no período em questão, ainda que a credor putativo, devendo assim o pedido inicial para condenação ao pagamento das parcelas ser igualmente julgado procedente.
Por outro lado, e em observância ao princípio da estabilização processual, os supostos gastos suportados pela autora, após sua reintegração na posse do imóvel, devem ser carreados à via própria, não sendo cabível a ampliação objetiva da demanda após o saneamento do feito, nos termos em que dispõe o art. 329, e incisos, do CPC.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) CONFIRMAR a liminar de despejo, tornando-a definitiva; 2) CONDENAR o réu ré ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos até a desocupação do imóvel, com correção monetária pelo IPC-A e juros de 1% (um por cento) ao mês até o dia 31/07/2024, bem como acrescido da Taxa Selic, subtraído o IPC-A, a partir de 01/08/2024, ambos a contar do vencimento de cada aluguel e até o efetivo pagamento. 3) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos aluguéis pagos pela autora no período compreendido entre o término do prazo de desocupação concedido na notificação extrajudicial, considerada a prorrogação de 90 dias, e a efetiva desocupação, com correção monetária pelo IPC-A e juros de 1% (um por cento) ao mês até o dia 31/07/2024, bem como acrescido da Taxa Selic, subtraído o IPC-A, a partir de 01/08/2024, ambos a contar de cada desembolso.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados.
P.
I.
CORDEIRO, 13 de maio de 2025.
JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Substituto -
27/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de WAGNER TARGINO LOPES em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2025 16:20 Vara Única da Comarca de Cordeiro.
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14/04/2025 15:43
Juntada de Ata da Audiência
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14/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:00
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 14:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/04/2025 15:10 Vara Única da Comarca de Cordeiro.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 14/03/2025 23:59.
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05/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 19:58
Conclusos para despacho
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03/02/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de GISELE COELHO MACHADO em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 16:20 Vara Única da Comarca de Cordeiro.
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03/10/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 15:41
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 16:55
Juntada de carta
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29/08/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de WAGNER TARGINO LOPES em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 18:19
Desentranhado o documento
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21/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:20
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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