TJRJ - 0803534-91.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 21:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAO PATROCINIO em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:17
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803534-91.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA DOS SANTOS MONTEIRO RÉU: MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em face da sentença proferida nos autos, que julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando as rés à restituição dos valores pagos a título de cotas condominiais até a data da efetiva entrega das chaves à autora, e reconhecendo a prescrição do pedido de indenização por atraso na entrega das unidades.
Aduzem os embargantes, em síntese, a ocorrência de omissões na sentença, nos seguintes pontos: (i) ausência de apreciação da exceção do contrato não cumprido e da suposta culpa exclusiva da parte autora pelo não recebimento do imóvel; (ii) ausência de comprovação dos pagamentos das cotas condominiais pela autora; (iii) omissão quanto à previsão contratual que atribui à adquirente a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais antes da imissão na posse, com base no art. 502 do Código Civil.
Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento.
No entanto, não merecem acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à mera reiteração de tese já analisada, sob pena de indevida substituição dos meios recursais cabíveis.
No presente caso, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
A sentença analisou de forma suficiente e coerente os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados nos autos.
Quanto à primeira alegada omissão, relativa à suposta inadimplência da autora e à exceção do contrato não cumprido, a sentença enfrentou expressamente a cláusula contratual relativa às ligações definitivas, reconhecendo sua validade.
Contudo, ponderou que a imissão na posse deve ser analisada com base no conjunto de obrigações efetivamente cumpridas e na vedação de condutas abusivas, não sendo a inadimplência impeditivo absoluto da entrega das chaves, notadamente quando não demonstrada de forma inequívoca e diante da natureza da relação consumerista.
Em relação à segunda alegada omissão, quanto à ausência de comprovantes de pagamento de cotas condominiais, a sentença considerou o conjunto dos autos, inclusive as alegações iniciais, e adotou entendimento jurídico vinculante do STJ (Tema 886), segundo o qual a obrigação de pagar tais encargos nasce com a imissão na posse.
O embargante, neste ponto, apenas discorda da valoração das provas, matéria que deve ser ventilada por meio do recurso adequado.
Quanto à terceira suposta omissão, relativa à validade da cláusula contratual que atribui ao promitente comprador a responsabilidade pelas cotas condominiais mesmo sem a posse, a sentença expressamente afastou tal interpretação, com base em precedentes do STJ e na inaplicabilidade de cláusulas que imponham obrigações desproporcionais ao consumidor (art. 51 do CDC), prevalecendo o entendimento de que tais encargos só se tornam exigíveis com a efetiva fruição do imóvel.
Assim, não se verifica qualquer omissão que justifique o acolhimento dos embargos, tampouco há erro material a ser corrigido.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
27/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:20
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO PATROCINIO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS MONTEIRO em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO PATROCINIO em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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07/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS MONTEIRO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de JOAO PATROCINIO em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 01:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 01:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 07:21
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:42
Decorrido prazo de JOAO PATROCINIO em 25/04/2023 23:59.
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28/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
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06/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 17:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 20:27
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 00:27
Decorrido prazo de JOAO PATROCINIO em 06/06/2022 23:59.
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25/05/2022 22:22
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 21:26
Conclusos ao Juiz
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13/04/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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