TJRJ - 0022512-03.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:09
Conclusão
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21/08/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 14:53
Juntada de petição
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13/08/2025 07:55
Juntada de petição
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12/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 21:32
Conclusão
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17/06/2025 11:32
Juntada de documento
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12/06/2025 03:13
Documento
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07/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
Sabemos que para a concessão da medida liminar, mister estejam presentes dois requisitos concorrentes que exsurgem do art. 7º, II, da Lei 1533/51, a saber: a relevância do fundamento a que se assenta o pedido e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante, tornando ineficaz a medida em caso de concessão da segurança. /r/r/n/nTodavia, como ensina Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, Ação Popular e Ação Civil Pública , 11º ed., Editora Revista dos Tribunais, pág. 47, verbis: A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência do dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até apreciação definitiva da causa. . /r/r/n/nA cautela manda que o julgador aja com prudência para que não trilhe um caminho que o leve a precipitadamente enfrentar o mérito quando no momento processual inicial do mandamus isto não é exigido.
Importa tão somente apreciar a relevância do fundamento do pedido e a circunstância de que o não deferimento da liminar frustará por absoluta a prestação jurisdicional que se busca. /r/r/n/nO professor Sergio Ferraz, in Mandado de Segurança - Aspectos Polêmicos , 3ª ed., Editora 1195 Malheiros, S.P., também afirma que para a concessão da liminar deve o juiz aferir a relevância do fundamento e o periculum in mora. /r/r/n/nPretendem as impetrantes liminar para não serem obrigadas a recolher o DIFAL (e do FECP) relativamente às operações interestaduais enquanto não dirimidas as questões elencadas na inicial, o único motivo que não me leva a indeferir de plano o pleito é o julgamento em curso no STF./r/r/n/nNa percepção do juizo, qualquer discussão sobre a anterioridade tributária (anual ou nonagesimal) somente faria sentido para os Estados Federados que, eventualmente, ainda não haviam INSTITUÍDO a cobrança desse Diferencial de Alíquotas por lei estadual própria há pelo menos 90 dias antes de 05.01.2022, dado que nesse caso se observaria a anterioridade geral e a nonagesimal exigida no art. 3 da LC 190/22, o que não é o caso do Estado do Rio de Janeiro, com efeito, não foi necessária a edição de nova lei do RJ sobre o tema, podendo o DIFAL/ICMS ser exigido imediatamente, eis que o disposto no artigo 3º da LC Federal nº 190/2022 ('noventena geral e nonagesimal') somente se aplica aos Estados Federados que, porventura, ainda não haviam INSTITUÍDO esse diferencial de alíquotas em momento pretérito a 05.01.2022./r/r/n/nDe outro turno, a exigência pretérita (2021 para trás) do DIFAL/ICMS, pelo Estado do RJ, já vinha amparada na Lei Estadual RJ nº 7.071/2015 e no posicionamento modulatório do STF na ADI 5469-DF e, em caráter superveniente (05/01/2022 em diante) a exigência está amparada na edição da Lei Complementar Federal nº 190 de 04.01.2022, a qual trouxe plena eficácia à Lei Estadual referida, ausente ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, falecendo o suposto direito líquido e certo em concreto./r/r/n/nPor essas razões, indefiro o pedido liminar. /r/r/n/nNotifique-se a parte impetrada para prestar as informações no decêndio legal. /r/r/n/nCientifique a Procuradoria do Estado, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. /r/r/n/nAo MP. -
14/04/2025 22:51
Conclusão
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14/04/2025 22:51
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 17:41
Juntada de petição
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06/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:31
Trânsito em julgado
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24/07/2023 14:00
Remessa
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21/07/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 19:26
Juntada de petição
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20/07/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:45
Juntada de petição
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13/05/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2023 16:08
Juntada de petição
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21/11/2022 18:41
Juntada de petição
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20/11/2022 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 11:31
Indeferida a petição inicial
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10/11/2022 11:31
Conclusão
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10/11/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 12:17
Juntada de petição
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20/07/2022 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 19:00
Juntada de documento
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20/07/2022 19:00
Juntada de documento
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14/03/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 21:19
Conclusão
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04/02/2022 16:06
Redistribuição
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04/02/2022 13:58
Remessa
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03/02/2022 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 16:30
Declarada incompetência
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02/02/2022 16:30
Conclusão
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01/02/2022 16:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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