TJRJ - 0805896-77.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0805896-77.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PITERSON RODRIGUES FRANCISCO DE FREITAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Apelação tempestiva apresentada no ID 200186051, parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte ré/apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificados, remetam-se os autos ao Egrégio TJRJ.
ITABORAÍ, 23 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
23/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 23:55
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0805896-77.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PITERSON RODRIGUES FRANCISCO DE FREITAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida por PITERSON RODRIGUES FRANCISCO DE FREITAS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL).
Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da parte ré sob o nº 57031278, desde 15/01/2023.
Relata que desde então, o serviço prestado pela concessionária ré se mostrou inconsistente e defeituoso, com ocorrência de “curtos” sem aparente causa, com a luz “piscando”, sendo que, logo em seguida, falta energia elétrica.
Aduz que não só ficava sem energia em alguns momentos, como também tinha o serviço falho, de forma que a energia ficava indo e voltando dando picos e gerando o risco de queima de eletrodomésticos que estavam sendo utilizados no momento, além da deterioração de alimentos refrigerados.
Ressalta que mantém o pagamento de suas contas em dia.
Aduz que buscou resolver a questão pela via administrativa, reiteradamente, sem êxito.
Destaca que os vizinhos também passam pela mesma situação.
Em sede de tutela de urgência, requer provimento judicial para que a parte ré regularize imediatamente o serviço, prestando todos os devidos reparos no medidor de energia e no poste, devendo fazer as reformas necessárias na rede elétrica de sua unidade consumidora.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela e indenização por danos materiais e morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 120648450 e anexos).
Deferia a gratuidade e concedida a tutela de urgência (ID 125800948).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 127576969), na qual sustenta que não houve suspensão no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do autor, mas sim breves interrupções causadas por eventos classificados como "calamidade pública" ou "defeito temporário".
Afirma que tais situações não configuram descontinuidade do serviço.
Alega a inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal entre os danos alegados e qualquer conduta da concessionária, bem como a falta de comprovação dos supostos prejuízos, defendendo que breves interrupções não ensejam reparação por danos morais.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 138200933) e alegações finais (ID 168732722).
Intimada, a parte ré não se manifestou em provas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que é caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
Pela análise dos autos, constata-se que a parte autora utiliza os serviços prestados pela parte ré em seu domicílio como destinatária final, e não como insumo na cadeia produtiva, o que, segundo a teoria finalista, é o suficiente para considerá-la consumidora.
Por outro lado, a parte ré é uma empresa concessionária de serviços públicos, atraindo a condição de fornecedora, conforme reconhecimento pacífico da jurisprudência (S. 254 do TJRJ).
Está incontroverso nos autos que as partes mantêm relação jurídica.
As partes controvertem acerca da existência da ocorrência de variações e quedas de energia elétrica na data impugnada, bem como sobre os danos causados, diante da perda dos alimentos em decorrência de oscilação de energia elétrica.
Assiste razão à parte autora.
A parte autora junta aos autos e-mail’s (ID 120658358 a ID 120658363), mídias na estrutura da inicial (ID 120648450), e prints do whatsapp (ID 138202805), que comprovam em diversas datas a interrupção no fornecimento de energia elétrica, tanto em sua residência quanto na residência de vizinhos.
Diante da hipótese de defeito na prestação de serviços (art. 14 do CDC), cabia à parte ré o ônus de produzir prova no sentido da inexistência de falha na prestação do serviço, haja vista a inversão ope legis do ônus da prova, o que não ocorreu no presente caso.
A parte ré não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbe, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC.
Assim, a parte ré não comprovou nos autos que houve breve interrupção dos serviços, como alegado.
Muito pelo contrário, indica diversas interrupções no serviço da parte autora (21/01/2024, 31/01/2024 e 21/02/2024), além de outras datas apontadas pela autora, razão pela qual deve a ré indenizar a autora pela injustificada interrupção do serviço por longo período, conforme entende o TJRJ (interpretação das súmulas 192 e 193 do TJRJ).
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais e materiais.
Consoante reconhece a doutrina, os danos morais caracterizam violação a um direito de personalidade, sendo definidos pelo professor Sergio Cavalieri Filho da seguinte forma: "Como se vê, o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento.
Esta era uma concepção equivocada existente sobre o dano moral antes da Constituição de 1988.
Na realidade, o dano moral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 15ªedição.
São Paulo: Atlas, 2022. p. 130 - Ebook).
No presente caso, não há como deixar de reconhecer que a interrupção de serviço essencial viola a dignidade do consumidor, sobretudo em virtude da recalcitrância da parte ré em solucionar o problema, o que acarretou a perda de tempo útil da parte autora, tendo em vista a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para solucionar o problema.
O caso, ademais, é de dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do mero fato da interrupção do serviço essencial por longo período, dispensando a prova do efetivo dano.
Nesse sentido, transcrevo o E. 192 da Súmula do E.
TJRJ e ementas de julgados: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefonia e gás configura dano moral”. “APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 111) QUE HOMOLOGOU CONCORDÂNCIA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DÉBITOS E JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 5.000,00 ( CINCO MIL REAIS), ASSIM COMO, CONSIDERANDO-SE A INVERSÃO SUCUMBENCIAL, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Narrou a Reclamante que continuou a ter linha telefônica bloqueada, apesar de dívida paga, tendo, posteriormente, ocorrido o cancelamento, com fundamento em débito diverso.
Afirmou ter efetuado contato com a Reclamada, objetivando solução, mas não teria logrado êxito.
Note-se que a própria Requerida reconheceu, na peça impugnatória, que as cobranças foram oriundas de erro sistêmico (index 45, fl. 47).
Da análise, verifica-se que a Suplicada não logrou êxito em comprovar que teria prestado o serviço corretamente.
Decerto que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, considera-se a verossimilhança do alegado, evidenciando-se que o serviço foi prestado de forma defeituosa, em especial por violação dos princípios da eficiência e da continuidade do serviço público, previstos no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, a interrupção do serviço é fato incontroverso.
Considerando-se que o apelo é exclusivo da Requerente, pleiteando verba compensatória por dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais, esta decisão limitar-se-á a tratar de tais questões, diante do efeito tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Suplicante, que vivenciou grave dissabor, especialmente ao se considerar que a linha telefônica foi cancelada.
Outrossim, a recalcitrância da Ré em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da Autora, que precisou recorrer ao Judiciário para obter solução.
Na verdade, trata-se de dano in re ipsa, na forma da Súmula n.º 192 deste Tribunal: ¿A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefonia e gás configura dano moral¿.
Levando-se em conta os parâmetros norteadores, a essencialidade do serviço e, ainda, as circunstâncias do caso concreto, especialmente que houve cancelamento da linha telefônica, conclui-se que a compensação do dano moral deve ser arbitrada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Na hipótese em análise, tendo em vista a inversão da sucumbência e considerando-se que se trata de demanda de menor complexidade, os honorários advocatícios merecem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. (0005258-25.2020.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 01/12/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
CANCELAMENTO IRREGULAR DA LINHA TELEFÔNICA MÓVEL.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
COM EFEITO, CONSTATA-SE QUE O VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) NÃO É RAZOÁVEL DIANTE DA ANGÚSTIA DA CONSUMIDORA APELANTE, QUE TEVE QUE CONVIVER COM A AUSÊNCIA DO SERVIÇO ESSENCIAL POR MAIS DE DOIS ANOS E, POSSIVELMENTE, SUPORTOU A PERDA DE SUA CLIENTELA.
DESTARTE, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, O QUANTUM REPARATÓRIO DEVE SER ELEVADO, MAS NÃO AO VALOR PRETENDIDO PELA APELANTE.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0012566-25.2018.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 24/08/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)”.
Passo à análise do quantum indenizatório.
Como cediço, o valor arbitrado a título de danos morais tem que ser proporcional e razoável, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa daquele que faz jus à indenização, devendo ser observada a extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Diante disso, fixo, em conformidade com a jurisprudência do TJRJ e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme tabela prática da CGJ do TJRJ, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.
O pedido de indenização por danos materiais,
por outro lado, deve ser julgado improcedente, tendo em vista que a parte autora não produziu prova mínima (S. 330 do TJRJ) acerca da existência e deterioração dos produtos indicados na inicial e dos respectivos valores, mediante juntada das notas fiscais.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva para determinar que a parte ré restabeleça o serviço de energia da parte autora; b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme tabela prática da CGJ/TJRJ, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, quanto aos danos materiais.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pela parte autora, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Ressalto, por fim, que, diante do que dispõe a súmula 326 do STJ, não há sucumbência recíproca pelo fato de a condenação por danos morais ter sido em montante inferior ao que foi postulado na petição inicial.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se.
P.R.I.
ITABORAÍ, 23 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
27/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de PITERSON RODRIGUES FRANCISCO DE FREITAS em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 09:32
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de PITERSON RODRIGUES FRANCISCO DE FREITAS em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 14:01
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PITERSON RODRIGUES FRANCISCO DE FREITAS - CPF: *32.***.*52-62 (AUTOR).
-
19/06/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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