TJRJ - 0821638-27.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:35
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 18:29
Documento
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821638-27.2023.8.19.0202 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0821638-27.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00259849 APTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 APDO: MAURILIO VALENTIM ADVOGADO: MARCELO LUIZ NEVES ESTEVES OAB/RJ-113162 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória, com tutela de urgência, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.2.
A questão em discussão consiste em saber se:(i) é válida a contratação de empréstimo consignado não reconhecido pelo beneficiário;(ii) há falha na prestação do serviço bancário; e(iii) é cabível indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.3.
A relação entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, impondo ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos causados.4.
Cabia ao banco comprovar a autenticidade da contratação e da assinatura no contrato impugnado, nos termos do Tema 1061, do C.
STJ, ônus do qual não se desincumbiu.5.
A ausência de comprovação da regularidade da contratação autoriza a declaração de inexistência do contrato e do débito, bem como a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.6.
Configurado o dano moral pela indevida redução dos proventos do autor e pela perda do tempo útil, é devida a indenização no valor de R$10.000,00, pois em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como de acordo com as quantias arbitradas por este Colegiado em hipóteses análogas.7.
Não se exige a devolução do valor creditado na conta do autor, pois foi sacado por terceiros.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
19/05/2025 16:50
Documento
-
19/05/2025 15:10
Conclusão
-
12/05/2025 00:00
Não-Provimento
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15/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 16:46
Inclusão em pauta
-
10/04/2025 19:20
Remessa
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 11:03
Conclusão
-
03/04/2025 11:00
Distribuição
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01/04/2025 21:41
Remessa
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01/04/2025 21:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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