TJRJ - 0836461-60.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0836461-60.2024.8.19.0205 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL FELICIANO DE OLIVEIRA EXECUTADO: TIM S A Considerando o que consta no index 207621651, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custasexlege.
Publique-se eintimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se dois mandados de pagamento, um em favor da parte exequente e/ou seu patrono, no valor de R$ 3.268,66, observadas as cautelas de praxe, e outro em nome apenas do patrono (honorários), no valor de R$ 490,30.
Ainda, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
22/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0836461-60.2024.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL FELICIANO DE OLIVEIRA EXECUTADO: TIM S A À parte autora para dizer se dá quitação integral, inclusive quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância com a extinção do processo pelo cumprimento de sentença.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
03/07/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/06/2025 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/06/2025 02:19
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0836461-60.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GABRIEL FELICIANO DE OLIVEIRA RÉU: TIM S A JOÃO GABRIEL FELICIANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de TIM S.A., igualmente qualificada, alegando, em resumo, que é cliente dos serviços da empresa ré, com histórico de adimplência.
Afirma que, desde a contratação do serviço o Autor pagava, regularmente, o valor mensal de R$ 107,00, ocorre que a fatura do mês de setembro chegou no valor de R$ 125,30.
Sustenta que, descontente com o aumento no valor do serviço o Autor, por não ter condições de arcar com o novo valor, requereu a redução do valor ou o cancelamento do serviço.
Narra que, como resposta a empresa Ré ofereceu um desconto, ficando estabelecido que o Autor pagaria o valor de R$ 64,99, o que foi prontamente aceito pelo Autor.
Sustenta que a Ré enviou o código de barras, por SMS, para que fosse pago e assim ambos seguissem com o contrato de prestação de serviços.
Narra que o valor foi devidamente pago e o Autor que seguiu utilizando os serviços contratados, até que no mês seguinte do acordo, a empresa Ré suspendeu a prestação de serviços sob o argumento de atraso no pagamento.
Requer, a título de antecipação de tutela, que a Ré restabeleça o serviço de internet, com a conversão da decisão em provimento definitivo.
Requer, ainda, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais suportados, além do respectivo ônus de sucumbência.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 152198434/152198429.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida em index 155162050.
Contestação em index 162058482, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça.
No mérito, alega, em síntese, que embora não seja estritamente necessário, cabe destacar que, ao contrário do que se propala, o fornecimento do serviço de internet prestada pela parte ré na modalidade fixa não se enquadra na condição legal de serviço essencial.
Afirma que o acesso cadastrado no CPF da parte autora, estava sob o plano TIM Fibra 500M 24, ativado em 06/09/2023 e em funcionamento.
Informa que o acesso da parte autora realmente possuiu bloqueios de utilização, pois de acordo com informações sistêmicas, a parte realizou o pagamento de fatura em atraso.
Argumenta que, a ausência do pagamento do plano decorre na suspensão parcial dos serviços prestados e, após suspensão total dos serviços, ou seja, o atraso do pagamento pode dar ensejo ao bloqueio dos serviços, o que constitui exercício regular de direito.
Afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, não existindo o dano moral ou material a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte Autora.
Réplica em index 166504635.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a Ré informou em index 171139879, não possuir interesse em produzir provas adicionais e o Autor se manifestou em index 174136351, reiterando os termos da inicial.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, eis que a ré não juntou um documento sequer a fim de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo meras alegações insuficientes para a revogação do benefício deferido.
Note-se que a relação entre as partes é de consumo, consoante o disposto no art. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, uma vez presente o dano, a conduta do fornecedor e o nexo de causalidade entre eles, urge ser reconhecida a responsabilidade da Ré pelo evento danoso.
A contratação pela parte Autora do serviço prestado pela Ré é fato incontroverso, eis que admitido pela Ré.
A Ré em sua contestação se esforça em afirmar que o serviço foi devidamente prestado, mas que o bloqueio do serviço decorreu de atraso no pagamento pelo autor, sendo certo que no presente caso a Ré não comprova suas alegações, uma vez que as telas juntadas não têm o condão de comprovar a veracidade dos fatos alegados, eis que produzidas unilateralmente.
Conforme protocolos de atendimento juntados pelo Autor em index 152198431, em 07/09/2024, foi realizado acordo para pagamento da fatura contestada no valor de R$ 64,99, com vencimento em 21/09/2024, tendo o Autor realizado o pagamento em 20/09/2024, conforme se observa no comprovante de Index 152198430, não se justificando a interrupção do serviço por inadimplência do usuário.
Com efeito, não se pode afastar a responsabilidade da Ré, uma vez que o Autor pagou pelo serviço que não foi devidamente prestado, apesar de várias solicitações de reparo.
Dessa forma, resta claro que a Ré deve responder danos causados à parte Autora.
Insta frisar que o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si.
A indenização por danos morais é devida em decorrência dos transtornos sofridos pela parte Autora diante das cobranças indevidas e pelo tempo que a Autora ficou sem o serviço, o que justifica o pedido de indenização, que, entretanto, não tem a extensão pretendida pela parte Autora.
Passa-se à fixação do quantum indenizatório, que deve ser fixado diante da repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” O valor da indenização que deve ser arbitrado segundo o princípio da razoabilidade.
Reputo justa e razoável indenização no valor de R$ 3.000,00, diante da ausência de maiores desdobramentos.
Impõe-se, ainda, a devolução dos valores pagos em excesso devidamente comprovados nos autos, de forma simples, uma vez que se trata de inadimplemento contratual, não havendo comprovação de má fé, devendo ser deferida a tutela para restabelecimento do serviço.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para deferir a tutela para que a ré restabeleça o acesso à internet do autor, no plano contratado, no prazo de no prazo de 48 horas a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); condenar a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, bem como ao pagamento de R$ 53,82 (cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data do efetivo desembolso.
Condeno, por fim, a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerando que o Autor decaiu de parte inferior dos pedidos.
Transitada em julgado, regularizadas as custas processuais e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
17/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 08:50
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de TIM S A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:42
Declarada incompetência
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08/11/2024 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO GABRIEL FELICIANO DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*46-85 (AUTOR).
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05/11/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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