TJRJ - 0803806-80.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ELIANE MARIA FERNANDES DE MELLO em 22/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de LEILA LIMA SANTANA DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 31/07/2025 06:00.
-
31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803806-80.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO RIBEIRO ALMEIDA RÉU: ÁGUAS DO RIO, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a sua média de consumo, bem como as cobranças efetuadas pela ré acima dos valores habitualmente cobrados.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança das faturas de Janeiro e Fevereiro de 2025, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço e inscrever o nome do autor em cadastros restritivos com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Defiro o depósito pela parte autora do valor equivalente à sua média de consumo referente a essas cobranças, que já foi comprovado nos autos.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
22/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2025 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO RIBEIRO ALMEIDA - CPF: *19.***.*36-53 (AUTOR).
-
16/07/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LEILA LIMA SANTANA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803806-80.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO RIBEIRO ALMEIDA RÉU: ÁGUAS DO RIO, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Para fim de apreciaçãodo requerimento de tutela antecipada, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias para apresentar ou complementar os seguintes documentos: (1) junte aos autos asfaturasdosmesesdo ano anterior iguaisao do período do consumo impugnado; (2) junte aos autos as faturas e os respectivos comprovantes de pagamento dos 6 (seis)meses anteriores ao período do consumo impugnado; (3) efetueo pagamento por consignação judicial do valor médio do consumo faturado nos 6 (seis)meses anteriores ao período do consumo impugnado,nos termos do enunciado nº 195 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Logo após, retornem conclusos.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
27/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO RIBEIRO ALMEIDA - CPF: *19.***.*36-53 (AUTOR).
-
21/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 20:41
Distribuído por sorteio
-
31/03/2025 20:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
31/03/2025 20:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
31/03/2025 20:39
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800171-39.2025.8.19.0002
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Douglas Sousa Soares
Advogado: Lucas Dalle Crode Pralon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2025 07:39
Processo nº 0820250-83.2024.8.19.0031
Daniel Francisco Mendonca de Almeida
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 14:02
Processo nº 0803390-96.2025.8.19.0087
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alexandre dos Santos Rangel
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 16:00
Processo nº 0814069-16.2025.8.19.0004
Marco Antonio Franca Gallinucci
Mep Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Lucas Guimaraes Palhano de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 14:08
Processo nº 0815450-65.2025.8.19.0002
Laryssa Matos Gomes
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Aline Lima da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 17:38