TJRJ - 0803979-07.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 23:27
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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01/06/2025 00:28
Publicado Citação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803979-07.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA REIS FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA REIS FURTADO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Ao cartório para retificar o nome da parte autora para constar seu nome de casada, atual estado civil.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
27/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA REIS FURTADO registrado(a) civilmente como LUCIANA REIS FURTADO - CPF: *85.***.*10-86 (AUTOR).
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22/05/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de GRIGOR GAMA DE AMORIM BROCHADO em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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