TJRJ - 0803628-34.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:36
Publicado Citação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803628-34.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA NELIZA DE ALMEIDA SILVA DE PAIVA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
27/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA NELIZA DE ALMEIDA SILVA DE PAIVA - CPF: *79.***.*88-02 (AUTOR).
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21/05/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:20
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 01:20
Juntada de Petição de outros anexos
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28/03/2025 01:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 01:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 01:19
Juntada de Petição de procuração
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28/03/2025 01:19
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
28/03/2025 01:19
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
28/03/2025 01:18
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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