TJRJ - 0809502-77.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 10:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/09/2025 13:35 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2025 01:40 Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SOARES em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 01:40 Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 02/09/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 12:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 19:22 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/08/2025 18:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/08/2025 01:24 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0809502-77.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABELA TAINARA LOPES BASTOS RÉU: DECOLAR.COM LTDA, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por IZABELA TAINARA LOPES BASTOS em face de DECOLAR.
 
 COM LTDA e COMPANIA PANAMENA DE AVIACIONS, objetivando a condenação das partes rés no pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de falha na prestação de serviços, consistente no não cumprimento da devolução pecuniária firmada entre as partes.
 
 A inicial de id. 54747253 veio acompanhada dos documentos de ids. 54747255/54748155.
 
 O despacho de id. 56640509 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e deferiu o depósito em Juízo do valor apontado como excedente na inicial.
 
 A petição de id. 57360260 com documentos de ids. 57360261/57360262 trouxe aos autos a guia de deposito judicial.
 
 Regularmente citada, a 1ª ré DECOLAR.
 
 COM LTDA ofereceu a contestação de id. 57864858 com documentos de ids. 57864864/57864868, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, defende, em síntese, que não houve falha na prestação de serviços pela agência; o serviço prestado pela agência (intermediação) e responsabilidade de terceiro; a inexistência de solidariedade; a inexistência de danos morais e materiais. por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
 
 Réplica de id. 58022304 em relação a contestação da 1ª ré.
 
 O despacho de id. 58441788 determinou a especificação de provas, Regularmente citada, a 2ª ré COPA – COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S.A. ofereceu a contestação de id. 55814082, alegando, em síntese, que o reembolso já foi processado em cumprimento ao contrato de transporte celebrado, bem como que o seu serviço é prestado não somente no momento da contratação do transporte aéreo, mas em casos de remarcação desejada pelos passageiros e pedidos de cancelamento.
 
 Defende que não restou caracterizada qualquer falta com o dever de cautela, não havendo ilícito que possa caracterizar o dever de reparar; o rompimento do nexo de causalidade; o simples aborrecimento e a inocorrência de danos extrapatrimoniais.
 
 Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
 
 A decisão de id. 60629502 determinou o pagamento em favor da Decolar.com.
 
 Réplica de id. 60433406 em relação a contestação da 2ª ré.
 
 O despacho de id. 74773949 determinou a especificação de provas, manifestando-se apenas a parte autora de id. 129845247, informando não possuir outras provas.
 
 O despacho de id.146546383 declarou encerrada a instrução.
 
 O despacho de id. 192473919 remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª ré, visto que as condições da ação são aferíveis em abstrato, de acordo com a narrativa constante da petição inicial, de sorte que se a parte autora alega ter sofrido prejuízos causados pelas partes rés, são estas partes legítimas para integrarem o polo passivo da demanda.
 
 No mérito, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas.
 
 Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe ao mesmo velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II do CPC) e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias.
 
 A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a condenação das rés no pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de falha na prestação de serviços, consistente no não cumprimento da devolução pecuniária firmada entre as partes.
 
 A relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que lhe são aplicados os princípios e regras do microssistema, proporcionando a defesa dos interesses do consumidor em Juízo.
 
 Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, haja vista a inversão da dinâmica probatória "ope legis" nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
 
 Além disso, foi produzida prova hábil a corroborar as alegações da parte autora, quais sejam, os documentos de ids. 54747276/54747282.
 
 Diante das provas produzidas e juntadas aos autos deve ser condenada a parte ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de falha na prestação de serviços.
 
 Em contrapartida, não produziu a ré prova que fosse capaz de desconstituir as provas produzidas, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora na petição inicial, ônus que decerto lhe cabiam.
 
 Logo, merece prosperar em parte o pedido autoral.
 
 Em relação ao dano moral, há reconhecimento da responsabilidade do fornecedor pelos danos que foram causados à parte autora, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC.
 
 Sendo evidente a abusividade da conduta praticada pela parte ré, em violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, resta clara a falha na prestação do serviço, de modo que deve responder pelos danos causados, suportados em face do ferimento à sua honra objetiva.
 
 Dessa forma, reconhecido o dano moral, a fixação do valor indenizatório sujeita-se à ponderação do magistrado, uma vez que a legislação brasileira não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
 
 O valor deve ser arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e sua fixação deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
 
 Assim, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que entendo adequado e razoável para a compensação.
 
 Destaco, por fim, a responsabilidade solidária das rés, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1- Condenar a parte ré, solidariamente, a devolução dos valores pagos pela parte autora; 2- Condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
 
 Condeno, ainda, a parte ré, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
 
 Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025.
 
 RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença
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                                            07/08/2025 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 21:29 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2025 21:29 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/06/2025 13:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/05/2025 00:38 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0809502-77.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABELA TAINARA LOPES BASTOS RÉU: DECOLAR.COM LTDA, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
 
 ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular
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                                            14/05/2025 20:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            14/05/2025 19:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 19:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2025 11:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/10/2024 00:15 Publicado Intimação em 01/10/2024. 
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                                            01/10/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            27/09/2024 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 16:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2024 15:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/08/2024 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2023 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2023 13:28 Expedição de Certidão. 
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                                            06/10/2023 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2023 22:58 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2023 13:06 Outras Decisões 
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                                            22/08/2023 10:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/08/2023 10:11 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2023 09:58 Juntada de petição 
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                                            10/08/2023 18:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2023 11:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/08/2023 20:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2023 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2023 15:05 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2023 16:19 Expedição de Mandado. 
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                                            12/06/2023 14:46 Expedição de Certidão. 
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                                            01/06/2023 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2023 20:06 Outras Decisões 
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                                            28/05/2023 07:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2023 12:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/05/2023 12:44 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2023 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2023 13:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2023 17:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2023 15:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/05/2023 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2023 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2023 15:03 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2023 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2023 22:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2023 19:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2023 15:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/05/2023 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2023 16:19 Expedição de Certidão. 
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                                            11/05/2023 21:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2023 11:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/05/2023 22:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2023 20:44 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZABELA TAINARA LOPES BASTOS - CPF: *71.***.*58-17 (AUTOR). 
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                                            28/04/2023 11:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/04/2023 20:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2023 19:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2023 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2023 15:56 Expedição de Certidão. 
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                                            19/04/2023 19:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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