TJRJ - 0803122-58.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/08/2025 23:59.
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22/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de VIVIANE ALVES DE DEUS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:27
Publicado Citação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 04:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803122-58.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA ANDRE DE FRANCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZA ANDRE DE FRANCA RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
27/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA ANDRE DE FRANCA registrado(a) civilmente como LUIZA ANDRE DE FRANCA - CPF: *11.***.*63-03 (AUTOR).
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15/05/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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