TJRJ - 0006778-96.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 35 Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:37
Conclusão
-
01/07/2025 15:35
Juntada de petição
-
01/07/2025 12:00
Juntada de petição
-
30/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:05
Conclusão
-
11/06/2025 15:46
Redistribuição
-
11/06/2025 13:43
Remessa
-
11/06/2025 13:42
Juntada de documento
-
30/05/2025 17:23
Conclusão
-
30/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 19:55
Juntada de petição
-
19/05/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:00
Intimação
1 - Vistos etc./r/r/n/nEmbargos de Declaração contra decisão que determinou o declínio de competência em virtude de a pena máxima ser superior ao limite dos juizados criminais./r/r/n/nEmbora o querelante pretenda a permanência dos autos nesse juizado, afirmando que se trata da ocorrência do artigo 138 do CP, sem causa de aumento de pena, entendo que não lhe assiste razão./r/r/n/nInicialmente, cabe ressaltar que o próprio querelante, em que pese não ter incluído no pedido o artigo141, III do CP, a ele fez menção em fl.08, quinto parágrafo./r/r/n/r/n/nCom efeito, o próprio querelante narra, em sua peça acusatória o seguinte: a vontade de atingir a honra objetiva da vítima, atribuindo-lhe falsa e PUBLICAMENTE diversos fatos definidos como crimes, emerge nítido ao terem os Querelados acusado o Querelante, sem qualquer evidência e ciente da falsidade das acusações, em processo judicial em que atua.
Evidente que tais manifestações visam dolosamente ofender a honra do colega de profissão e possuem, indubitavelmente, o condão de macular a imagem do Autor PERANTE ÀQUELES QUE LEEM a peça acusatória escrita e protocolada pelos Réus. /r/r/n/nPortanto, o próprio querelante não pode vir agora pleitear a forma simples do 138 do CP se, em sua peça, em mais de uma ocasião, defendeu a forma majorada pelo artigo 141, III do CP./r/r/n/nAlém disso, o juiz não está adstrito à capitulação indicada pelo MP ou querelante, podendo analisar os fatos e, de acordo com seu livre convencimento motivado, alterar o tipo penal, motivo pelo qual, nesse caso, não há que se falar em sentença extra petita./r/r/n/nDo exposto, REJEITO os embargos uma vez que inexistem omissões, contradições ou obscuridade a sanar./r/nSem custas quanto a este recurso./r/nIntime-se./r/r/n/n2 - Fls. 671/672 - O pedido do querelado se confunde com o mérito e deverá ser analisado pelo juízo competente./r/r/n/n3 - Fls. 714/715 - Defiro o apensamento. -
06/05/2025 15:15
Conclusão
-
06/05/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 11:07
Juntada de petição
-
19/03/2025 10:03
Juntada de petição
-
18/03/2025 17:59
Juntada de petição
-
18/03/2025 15:09
Juntada de petição
-
17/03/2025 18:25
Conclusão
-
17/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:22
Documento
-
15/03/2025 16:33
Juntada de petição
-
14/03/2025 10:47
Conclusão
-
14/03/2025 10:47
Declarada incompetência
-
11/03/2025 13:13
Juntada de petição
-
28/02/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 03:24
Documento
-
26/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 10:22
Conclusão
-
24/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 00:23
Juntada de petição
-
20/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:25
Conclusão
-
18/02/2025 16:15
Juntada de petição
-
18/02/2025 13:32
Documento
-
14/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:30
Conclusão
-
22/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:38
Juntada de petição
-
13/01/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 11:08
Juntada de petição
-
09/01/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 08:36
Conclusão
-
21/12/2024 11:05
Juntada de petição
-
20/12/2024 16:29
Juntada de petição
-
20/12/2024 15:48
Juntada de petição
-
18/12/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:44
Conclusão
-
17/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 19:16
Juntada de petição
-
10/12/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:28
Conclusão
-
10/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 02:38
Juntada de petição
-
09/12/2024 15:06
Juntada de petição
-
05/12/2024 15:04
Conclusão
-
05/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:03
Juntada de documento
-
04/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:36
Conclusão
-
04/12/2024 13:16
Juntada de petição
-
04/12/2024 09:32
Juntada de petição
-
03/12/2024 19:43
Juntada de petição
-
03/12/2024 11:14
Conclusão
-
03/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:54
Juntada de petição
-
27/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:43
Conclusão
-
26/11/2024 15:52
Juntada de petição
-
26/11/2024 10:19
Juntada de petição
-
26/11/2024 06:20
Juntada de petição
-
25/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:17
Audiência
-
16/10/2024 16:49
Juntada de petição
-
03/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 19:32
Juntada de petição
-
02/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:45
Conclusão
-
01/10/2024 20:46
Juntada de petição
-
01/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:06
Conclusão
-
01/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 11:02
Juntada de petição
-
30/09/2024 15:19
Conclusão
-
30/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 02:18
Juntada de petição
-
27/09/2024 13:16
Juntada de petição
-
27/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 02:29
Juntada de petição
-
25/09/2024 20:59
Juntada de petição
-
20/09/2024 10:05
Conclusão
-
20/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 00:02
Juntada de petição
-
19/09/2024 10:02
Conclusão
-
19/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:16
Juntada de petição
-
17/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:37
Conclusão
-
16/09/2024 18:21
Juntada de petição
-
16/09/2024 18:17
Juntada de petição
-
14/09/2024 12:04
Juntada de petição
-
10/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:18
Juntada de documento
-
09/09/2024 15:32
Conclusão
-
09/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:24
Juntada de documento
-
09/09/2024 15:24
Juntada de documento
-
09/09/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 20:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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