TJRJ - 0805411-64.2025.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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01/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de FRANCIELE FARIA BITTENCOURT em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805411-64.2025.8.19.0210 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA EXECUTADO: WALTER DE ALMEIDA MATTOS FILHO Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por Sociedade de Educação do Sol Ltda. em face de Walter de Almeida Mattos Filho.
A inicial veio instruída com os documentos.
Certidão determinando o recolhimento das custas no index 196011015.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não as recolheu, quedando-se inerte.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem análise do mérito e o cancelamento da distribuição.
Cumpre observar, no entanto, que já está pacificada por este Tribunal a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora: “DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 257 DO CPC.
O cancelamento da distribuição, por ausência de preparo inicial no prazo legal, configura uma modalidade específica de abandono da causa antes de formada a relação processual e enseja a extinção do feito independentemente da intimação pessoal da parte” 2006.001.44544 - APELACAO CIVEL - DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 26/09/2006 - QUINTA CAMARA CIVEL” Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, e, ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.Condeno a parte autora no pagamento das custas, a teor do disposto no Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, contido no Aviso 57/2010.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
01/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0805411-64.2025.8.19.0210 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA EXECUTADO: WALTER DE ALMEIDA MATTOS FILHO Certifico que não foi informado o número da GRERJ, nem foi providenciada a vinculação aos autos para fins de conferência.
Port. 01/24 - À parte autora para regularizar a juntada da despesas processuais, em cinco dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LUCIENE OLIVEIRA DA SILVA DOS SANTOS -
18/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO Certifico que o presente processo foi registrado no sistema de informática sob o Nº 0805411-64.2025.8.19.0210 A INICIAL ( ) Há pedido de Justiça Gratuita. ( ) Há pedido de Liminar / Tutela ( ) Há pedido de desconsideração da personalidade jurídica ( ) Não veio Procuração ( ) Requerimento de isenção de custas com base na Lei nº 15.109/2025 DOMICÍLIO DA PARTE ( ) AUTOR(A)- REQUERENTE / ( ) RÉU -REQUERIDO / ( x ) LOCAL DA DILIGÊNCIA ( ) DE CUJUS está abrangido na competência funcional territorial do Fórum Regional de Madureira (XIV e XV R.A). ( ) Distribuição por Dependência OBSERVAÇÃO : CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA ( X ) As custas NÃO foram recolhidas corretamente.
Foi recolhida a: ( ) maior ( X ) menor. ( X ) A taxa judiciária foi recolhida corretamente.
DIFERENÇAS A RECOLHER: ATOS DOS OFICIAIS 1107-2 R$ 40,14 FUNPERJ *89.***.*00-08-9 (8,5% das custas judiciais (Subtotal) + 5% dos atos de registro/baixa (Distribuidores) R$ FUNPERJ 6898-0000208-9 (8,5% das custas judiciais (Subtotal) + 5% dos atos de registro/baixa (Distribuidores) R$ FUNARPEN - 6246-0008111-6 - 6% das custas judiciais (Subtotal) + 6% dos atos de registro/baixa (Distribuidores) R$ FUNDAC-PGUERJ 6897-0000047-7 - 1% das custas judiciais (Subtotal) FUNPGALERJ 6246-0009194-4 - 1% das custas judiciais (Subtotal) FUNPGT 6898-0005532-8 - 1% das custas judiciais (Subtotal) Port, 01/07: À parte autora para complementar as despesas processuais, conforme certidão supra (art. 290). -
28/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:43
Declarada incompetência
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19/03/2025 17:17
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:15
Juntada de Informações
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19/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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