TJRJ - 0028273-33.2014.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:18
Remessa
-
25/08/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:40
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de cobrança movida por ITAÚ UNIBANCO S.A, em face da empresa individual MARCOS VINÍCIO NUNES MARTINS, nome fantasia XPLOD SOUND, qualificados nos autos em epígrafe./r/r/n/nAlega a parte autora que o réu abriu conta corrente, sendo-lhe concedido limite de crédito; que, a partir da data do vencimento, o réu ultrapassou o limite de crédito e deixou de efetuar as coberturas dos contantes saldos devedores excedentes, obrigando o autor a efetuar a transferência do saldo devedor para a rubrica contábil de créditos em liquidação; que requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia R$ 63.001,68, devida ao autor./r/r/n/nInstruem a peça os documentos de fls. 04/53./r/r/n/nContestação apresentada às fls. 105/109, aduzindo, em síntese, que a inicial é inepta uma vez que carece de informações fundamentais, como planilha com progressão de saldo devedor; que é necessária realização de perícia técnica; que a autora não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar sua pretensão; que requer o acolhimento das preliminares arguidas e no mérito a improcedência do pedido./r/r/n/nInstruem a peça os documentos de fls. 110/112./r/r/n/nDecisão saneadora à fl. 121, que inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial./r/r/n/nDecisão à fl. 130, decretando a perda da prova pericial./r/r/n/nAlegações finais apresentadas pelo réu às fls. 131/134./r/r/n/nAlegações finais apresentadas pelo autor às fls. 136/137./r/r/n/nDeterminada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença à fl. 236./r/r/n/nRELATADOS.
DECIDO./r/r/n/nA matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC./r/r/n/nInicialmente, tenho que não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial, porquanto ausente qualquer das hipóteses do alegado vício processual, cumprindo a inaugural os requisitos legais necessários para que possa ser analisada e julgada. /r/r/n/nProsseguindo, narra a prefacial que o Réu, por seu representante legal e no livre exercício de suas atividades, abriu em 08/02/2011 a conta corrente n° 00718-7 junto à agência 9167 - Duque de Caxias 25 Agosto, sendo-lhe concedido virtualmente um limite de crédito no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), renovado à taxa de 9,03%, conforme Proposta de Abertura de Conta Universal Itaú PJ e de Contratação de Produtos e Serviços - Segmento Varejo, crédito este autuado sob operação/contrato 11173/*16.***.*00-18-7, de acordo com contrato firmado pelas partes de responsabilidade direta do primeiro Réu, sendo o segundo na qualidade de avalista e devedor solidário./r/r/n/nRelata a parte autora que, a partir da data do vencimento, o Réu ultrapassou o limite de crédito concedido e deixou de efetuar as coberturas dos constantes saldos devedores excedentes, obrigando o Autor a efetuar, em 06/09/2011, a transferência do saldo devedor naquela data - então de R$ 39.182,03 (trinta e nove mil, cento e oitenta e dois reais e tês centavos) - para a rubrica contábil de Créditos em Liquidação.
Afirma que restaram em vao as tentativas extrajudiciais de quitação do débito, razão pela qual requer a condenação da parte ré ao pagamento da importância atualizada de R$ 63.001,68./r/r/n/nEm sua peça de defesa, a parte ré alega que os documentos que instruem a prefacial não fazem prova do direito alegado na prefacial, não tendo o demandante demonstrado a contratação da linha de crédito./r/r/n/nOcorre que, ao contrário do que afirma a parte autora, os documentos de fls. 12 e seguintes atestam a abertura de conta e a contratação de LIS, sendo certo que os extratos bancários apresentados demonstram a utilizam da linha de crédito e a evolução da dívida atribuída à parte ré./r/r/n/nDe outro giro, as alegações apresentadas pela parte ré se mostram frágeis e desprovidas de qualquer comprovação, afigurando-se inaptas a afastar a legitimidade do negócio jurídico, que se extrai do próprio instrumento contratual carreado ao feito./r/r/n/nOutrossim, a parte ré não trouxe aos autos qualquer prova de eventual pagamento da dívida, ainda que parcial. /r/r/n/nEm razão disso, concluo que assiste razão à parte autora, pois o direito material invocado existe, não havendo qualquer óbice ao reconhecimento de sua pretensão./r/r/n/nAnte o exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno os réus, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ R$ 63.001,68, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais a contar da citação./r/r/n/nCondeno-os, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observados os requisitos do artigo 85, §2º do CPC/2015./r/r/n/nCertificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
13/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 11:09
Conclusão
-
29/04/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 11:06
Juntada de petição
-
10/03/2025 19:03
Remessa
-
28/02/2025 14:23
Conclusão
-
28/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:40
Juntada de petição
-
28/06/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:25
Conclusão
-
31/10/2023 15:25
Juntada de petição
-
30/10/2023 16:54
Juntada de petição
-
16/10/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 12:24
Conclusão
-
09/10/2023 12:24
Reforma de decisão anterior
-
14/04/2023 14:34
Juntada de petição
-
10/02/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 08:43
Outras Decisões
-
09/11/2022 08:43
Conclusão
-
08/09/2022 11:52
Juntada de petição
-
25/08/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:34
Conclusão
-
11/07/2022 15:34
Decisão anterior
-
06/12/2021 17:06
Remessa
-
02/12/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:02
Conclusão
-
02/12/2021 16:02
Publicado Despacho em 24/01/2022
-
19/11/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 16:48
Conclusão
-
26/10/2021 16:48
Decurso de Prazo
-
03/08/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 15:20
Conclusão
-
26/03/2021 12:04
Juntada de petição
-
02/02/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 12:34
Publicado Despacho em 09/03/2021
-
02/02/2021 12:34
Conclusão
-
27/11/2020 14:09
Conclusão
-
27/11/2020 14:09
Outras Decisões
-
18/11/2020 15:35
Juntada de petição
-
16/10/2020 15:50
Juntada de petição
-
28/09/2020 14:04
Remessa
-
22/09/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 14:39
Conclusão
-
29/05/2020 10:42
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 17:18
Decurso de Prazo
-
05/12/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 15:38
Reforma de decisão anterior
-
02/10/2019 15:38
Publicado Decisão em 09/12/2019
-
02/10/2019 15:38
Conclusão
-
26/07/2019 15:48
Juntada de petição
-
24/07/2019 11:43
Decurso de Prazo
-
24/05/2019 14:40
Juntada de petição
-
26/03/2019 17:56
Publicado Decisão em 09/04/2019
-
26/03/2019 17:56
Conclusão
-
26/03/2019 17:56
Reforma de decisão anterior
-
11/02/2019 16:57
Decurso de Prazo
-
30/10/2018 15:53
Publicado Despacho em 17/12/2018
-
30/10/2018 15:53
Conclusão
-
30/10/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 17:58
Decurso de Prazo
-
18/09/2018 10:57
Conclusão
-
18/09/2018 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 10:57
Publicado Despacho em 01/10/2018
-
30/08/2018 16:13
Remessa
-
27/08/2018 13:25
Decurso de Prazo
-
28/06/2018 14:16
Juntada de petição
-
14/05/2018 14:07
Conclusão
-
14/05/2018 14:07
Publicado Decisão em 11/06/2018
-
14/05/2018 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2018 15:47
Juntada de petição
-
21/02/2018 15:32
Juntada de petição
-
29/11/2017 16:11
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2017 16:28
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2017 16:26
Decurso de Prazo
-
27/10/2017 16:09
Documento
-
13/09/2017 14:37
Conclusão
-
13/09/2017 14:37
Publicado Despacho em 26/09/2017
-
13/09/2017 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 14:36
Juntada de petição
-
17/07/2017 16:05
Documento
-
30/06/2017 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2017 15:06
Conclusão
-
15/05/2017 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 13:18
Juntada de petição
-
05/12/2016 18:56
Conclusão
-
05/12/2016 18:56
Publicado Decisão em 27/01/2017
-
05/12/2016 18:56
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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19/05/2016 16:01
Juntada de petição
-
05/05/2016 15:54
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2016 15:53
Documento
-
30/03/2016 16:30
Documento
-
17/02/2016 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2016 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2016 14:39
Conclusão
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18/08/2015 11:13
Juntada de petição
-
20/01/2015 16:23
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2015 16:20
Documento
-
20/01/2015 16:20
Documento
-
10/07/2014 12:20
Expedição de documento
-
03/07/2014 17:00
Expedição de documento
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26/06/2014 10:49
Conclusão
-
26/06/2014 10:49
Assistência judiciária gratuita
-
21/05/2014 14:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2014
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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