TJRJ - 0804747-43.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de JEAN SANTOS CORREIA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de MARLOS DAVID SOUZA DA SILVA DAMASCENO em 09/06/2025 23:59.
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22/06/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ROGÉRIO KAYKY CAMPOS ALVES PRADO DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 15:54
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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29/05/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara Criminal da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0804747-43.2024.8.19.0024 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 300532 ) VÍTIMA: GEMISSON NASCIMENTO DOS SANTOS TESTEMUNHA: MARCELO MENDES PIMENTA - PCERJ, MARIO JOSE OLIVEIRA BANDARRINHA - PCERJ RÉU: JEAN SANTOS CORREIA, MARLOS DAVID SOUZA DA SILVA DAMASCENO, ROGÉRIO KAYKY CAMPOS ALVES PRADO DE OLIVEIRA, MAURO CESAR DE JESUS COUTINHO 1) Trata-sede pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado ROGÉRIO KAYKY CAMPOS ALVES PRADO DE OLIVEIRA.
Manifestação do Ministério Públicoem AIJ, opinando favoravelmenteao pleito da defesa.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que não permanecem hígidos os requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar.
Oacusadoétecnicamente primárioe não possuimaus antecedentes, sendo a manutenção da prisão, por ora, desproporcional.
Acrescente-se que a defesa demonstrou nos autos que o réu possui residência fixa e exerce atividade laborativa lícita.
Diante do exposto, revogo a prisão preventiva e determino que sejam aplicadas as medidas cautelares previstas nos termos do art. 319, do CPP,e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA aoacusadoROGÉRIO KAYKY CAMPOS ALVES PRADO DE OLIVEIRA,sendo certo que omesmodeverá, ainda, manter seuendereçoatualizadoperante este Juízo e comparecer a todos os atos do processo.
Observe-se, entretanto, em atenção ao que já fora decidido, que foram impostas aoacusadoROGÉRIO KAYKY CAMPOS ALVES PRADO DE OLIVEIRA, as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: I - comparecimentobimestralao Juízo, até o décimo dia de cada mês, para informar e justificar atividades; II - proibiçãode ausentar-se da Comarcaonde reside, por mais de 15 dias,sem prévia autorização do Juízo; Registre-se que o descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar decretação da prisão preventiva doacusado, conforme prevê o art. 316, do CPP, devendo tal advertência constar do termo de compromisso.
Deveráoacusadoser imediatamente postoem liberdade, se por outro motivo não estiverpreso.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURApara o réuROGÉRIO KAYKY CAMPOS ALVES PRADO DE OLIVEIRA,OCASIÃO EM QUEDEVERÁ SER INTIMADODAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS NESTA DECISÃO.
Expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Ciência ao MP e à Defesa Técnica. 2) O Ministério Público pugna que seja declarado extinto o processo em face do acusadoMAURO CESAR DE JESUS COUTINHO, ante o inconteste óbito do agente devido a informação disseminada no local e obtido registro do cadáver por foto.
Assim, comprovado o óbito, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAURO CESAR DE JESUS COUTINHO, com fundamento no art. 107, I, do CP.
PRI.
Transitada em julgado, dê-se baixa em relação ao referido réu. 3) Certifique-se se os réus Jean e Marlos foram citados.
Caso negativo, citem-se no local de acautelamento. 4) Tendo em vista que o réu Rogério Kayky constituiu patrono nos autos, ciente da acusação que lhe pesa, dou o referido réu por citado.
Venha a defesa preliminar.
Intime-se.
ITAGUAÍ, 28 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular -
28/05/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:19
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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28/05/2025 11:12
Expedição de Informações.
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28/05/2025 11:11
Expedição de Informações.
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28/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:05
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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26/05/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:54
Expedição de Informações.
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15/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:06
Expedição de Informações.
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15/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:05
Expedição de Informações.
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14/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:02
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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09/02/2025 17:39
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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07/02/2025 12:07
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/02/2025 17:58
Expedição de Informações.
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05/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:44
Juntada de mandado de prisão
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05/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:48
Juntada de mandado de prisão
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05/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:47
Juntada de mandado de prisão
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05/02/2025 14:47
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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05/02/2025 14:47
Recebida a denúncia contra JEAN SANTOS CORREIA - CPF: *48.***.*86-26 (INVESTIGADO), MARLOS DAVID SOUZA DA SILVA DAMASCENO - CPF: *64.***.*12-90 (INVESTIGADO), ROGÉRIO KAYKY CAMPOS ALVES PRADO DE OLIVEIRA (INVESTIGADO) e MAURO CESAR DE JESUS COUTINHO (INVE
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31/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:03
Expedição de Informações.
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31/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:57
Expedição de Informações.
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19/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
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09/10/2024 22:01
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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