TJRJ - 0823343-42.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0823343-42.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL SOUZA DA SILVA RÉU: ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
Fixo como questões de fato e de direito se houve defeito na prestação do serviço por parte do Hospital Pasteur (erro médico), em relação ao atendimento da parte autora no Hospital Pasteur no período indicado na inicial.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro a prova pericial médica.
Nomeio perito urologista o Dr.
JOSE RENATO FERREIRA ZOTTICH (email: [email protected]).
Fixo honorários periciais em 4 salários mínimos, por se tratar de perícia complexa, que envolve análise de vários documentos médicos, além de análise clínica e, em nome dos princípios da efetividade processual e da razoabilidade, aplico por analogia o parâmetro indicado no verbete nº 363 da Súmula do TJERJ: "Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum." Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se quiserem.
Por se tratar de prova requerida por ambas as partes os honorários periciais serão rateados, conforme art. 95 do CPC, observando-se o benefício da Gratuidade de Justiça concedido à parte autora.
Após a vinda dos quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e indicar seus honorários.
Após, se positiva a manifestação do perito, INTIME-SE A RÉ PARA DEPOSITAR 50% (CINQUENTA POR CENTO) do valor dos honorários, pois a parte autora é beneficiária de GJ.
Com o depósito, INTIME-SE O PERITO para marcar data e hora para a perícia e com essa informação, INTIMEM-SE AS PARTES para comparecerem à perícia marcada, ressaltando-se que se for assistida pela DP, deverá ser intimada por OJA.
Laudo em 30 dias.
Vindo o laudo, junte-se aos autos, expedindo-se imediatamente mandado de pagamento do valor depositado em favor da perita.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem.
Com a finalidade de dar mais efetividade às intimações, deverá o perito, além de peticionar nos autos, comunicar ao cartório a data da perícia por e-mail ([email protected]) Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Após a perícia será analisada a necessidade ou não de produção de prova oral em audiência.
Defiro prazo de 15 dias para a produção de prova documental suplementar.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
21/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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12/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de PEDRO AMARO DA SILVEIRA MACIEL em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de RENATO SCHENKEL DA CRUZ em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de PEDRO AMARO DA SILVEIRA MACIEL em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de RENATO SCHENKEL DA CRUZ em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHEL SOUZA DA SILVA - CPF: *31.***.*51-27 (AUTOR).
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18/10/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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