TJRJ - 0807116-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:30
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0807116-79.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO MOREIRA DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ S/A I-DO RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional proposta por Edvaldo Moreira da Silva contra Banco Itaú S/A, pois, consoante petição inicial de id98091238, a parte autora informa que as partes celebraram contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária para a obtenção de um veículo, insurgindo-se contra a onerosidade excessiva no que se refere à cobrança de valores indevidos a título de encargos contratuais e que, por isso, não conseguiu cumprir com os valores acertados entre as partes, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, que a parte autora proceda à exclusão ou se abstenha da inclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, determinando a manutenção da posse do veículo, confirmando-se ao final, procedendo-se à revisão do contrato e determinando a exclusão dos encargos descritos no item 9, condenando a parte ré à devolução de eventual saldo a maior em favor da parte autora, juntando os documentos de id98091240 ao id98091244.
Contestação de id121679582, com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte autora não comprova a hipossuficiência econômica, com a preliminar de inépcia da inicial, por entender que a parte autora falhou em identificar os pontos do contrato que pretende questionar e por admitir ser devedora, mas não quantificar o valor incontroverso e a comprovação do seu pagamento e, no mérito, defende a improcedência do pedido, considerando não haver abusividade nas cobranças feitas, uma vez que estas estão de acordo com entendimento jurisprudencial pacificado.
Informa, também, ter havido transparência na apresentação de todas as cláusulas contratuais e valores a serem acertados à época da celebração do negócio entre as partes e que a parte autora reclama de valores que sequer constam em contrato, juntando os documentos de id121679582 ao id121679595.
Réplica de id144606025.
Informa a parte ré que não pretende a produção de provas no id150260954.
Razões finais da parte ré de id168641275. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR II- DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeito inicialmente a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça da parte autora suscitada pela parte ré, visto que não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar a modificação do estado econômico da parte autora apta a ensejar a revogação do benefício, tratando-se de mera irresignação da parte ré.
Rejeito ainda a preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré.
A peça inicial se apresenta formalmente perfeita e está apta a conduzir ao exame das alegações deduzidas pelo autor, eis que não incorre em qualquer dos vícios enunciados no NCPC.
A causa foi suficientemente delimitada pela parte autora e a exordial contém os elementos faticos e jurídicos necessários à exata compreensão dos contornos da pretensão, tanto assim que a parte ré conseguiu elaborar sua peça de resposta, combatendo, item por item, os argumentos da parte autora.
Destaca-se inicialmente que não há que se falar em CONEXÃOentre o presente feito e o processo número 081402285.2024.8.19.0001, que tramita na 48ª Vara Cível da Comarca da Capital, pois o feito em questão já se encontra sentenciado.
Cita-se inclusive o teor da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da legalidade da cobrança dos encargos no contrato indicado na inicial, reputados como abusivos e excessivos pela parte autora, a responsabilidade da parte ré e o dever de indenizar.
Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos a inviabilidade de sua pretensão.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a regularidade da cobrança e a inexistência de cláusulas abusivas com a ciência prévia da parte autora sobre os termos pactuados.
Fato é que não arcou a parte autora com seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar qualquer ilegalidade, abusividade ou onerosidade excessiva no contrato de financiamento de veículo descrito na inicial.
Sabe-se que a aplicação do Princípio da Boa-Fé Objetiva exige que seja preservado, no maior grau possível, o instrumento contratual livremente pactuado pelas partes, evitando-se intervenções e desnaturações do instrumento contratual pactuado.
Salienta-se ainda que não há que se falar na obrigatoriedade da produção de prova técnica, a fim de aferir eventual cobrança excessiva, considerando a natureza de instituição financeira da parte ré.
Citam-se inclusive as manifestações jurisprudenciais que se seguem: | 0834925-88.2022.8.19.0203- APELAÇÃO | | | Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 17/08/2023 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DEJUROS CONTRATADA E DE EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIALIMINAR COM DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEDUZIDA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA DA AUTORA.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 332 DO CPC.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJERJ.
MATÉRIA CONTROVERTIDA UNICAMENTE DE DIREITO.
QUESTÕES SEDIMENTADAS NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
FARTA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL A RESPEITO.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS ÀS LIMITAÇÕESDO DECRETO 22.626/33.
SÚMULA 596 DO STF.
INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE JUROS DE 12% AO ANO ANTE A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 192, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA INCIDÊNCIA ESTAVA CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
SÚMULA 648 E SÚMULA VINCULANTE 07, AMBAS DO STF.
TABELA PRICE.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO EM QUE AS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS SÃO APLICADAS SOBRE O CAPITAL FINANCIADO.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SÚMULA 539 DO STJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 17/08/2023 - Data de Publicação: 21/08/2023 (*) | | 0013594-14.2021.8.19.0205- APELAÇÃO | | | Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 17/08/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª | | | | Apelação Cível.
Relação de consumo.
Contrato bancário de financiamento de veículo automotor.
Parte autora que alegou anatocismo e abusividade em diversas cláusulas contratuais às quais aderiu.
Pretende obter a revisão dessas cláusulascom a restituição em dobro dos valores pagos.
Sentença de procedência parcial condenando a financeiraré (Aymoré) na obrigação de restituir os valores cobrados a título de avaliação do bem e registro do contrato junto ao órgão de trânsito.
Irresignação da instituiçãofinanceira, alegando ausência de abusividade dessas cláusulas, na medida em que houve expressa previsão contratual, bem como houve a prestação do serviço por terceiros.
Modificação do julgado.
Tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato junto ao órgão de trânsito.
Possibilidade de cobrança das tarifas.
Prestação do serviço demonstrada.
Ausência de abusividade.
Valores cobrados que não se revelaram abusivos (R$170,09 e R$239,00).
REsp nº 1.578.553-SP (Tema:958).
Sentença que merece ser reformada, nesse capítulo, afastando-se a obrigação de a financeirarestituir o autor o valor cobrado dessas tarifas (avaliação do bem e registro do contrato junto ao órgão de trânsito).
Fixação dos honorários sucumbenciais e das despesas processuais (art.85, § 2º, do CPC).
PROVIMENTO DO RECURSO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 17/08/2023 - Data de Publicação: 21/08/2023 (*) | | 0028538-51.2017.8.19.0208- APELAÇÃO | | | Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 25/07/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃOFINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FIRMOU CONTRATO DE MÚTUO COM O BANCO, PORÉM NÃO EFETUOU NENHUM PAGAMENTO, TENDO A INSTITUIÇÃOFINANCEIRAREFINANCIADO A DÍVIDA, COM JUROS ABUSIVOS E DESCONTOS SUPERIORES A 30%.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
POSSIBILIDADEDA INSTITUIÇÃOFINANCEIRACAPITALIZAR MENSALMENTE OS JUROS.
O ANATOCISMO NÃO É MAIS CONSIDERADO ILÍCITO EM NOSSO ORDENAMENTO.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
Com efeito, a autora requereu a produção de prova pericial contábil, o que foi deferido pelo magistrado a quo, nomeado perito, bem como sido homologado honorários periciais.
Contudo, não obstante as partes terem sido intimadas para a apresentação de quesitos (fls. 324), os litigantes mantiveram-se inertes, prejudicando a produção da prova.
Assim, tendo em vista que restou incontroversa a contratação e que a consumidora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, com relação a abusividade dos juros, na forma do art. 373, I do CPC, deve ser mantida a improcedência dos seus pedidos.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 25/07/2023 - Data de Publicação: 27/07/2023 (*) | Dessa forma, não merece avançar o sucesso da pretensão autoral, não se vislumbrando no caso concreto a prática de qualquer ilegalidade na cobrança efetuada no contrato firmado.
Sendo assim, não restaoutro caminho, salvo o do afastamento da pretensão autoral.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, consoanteo inciso I do artigo 487 do CPC.
Sem custas nem honorários, considerando a gratuidade de justiça da parte autora.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
20/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de KLEBSON LUIZ DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de KLEBSON LUIZ DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de KLEBSON LUIZ DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de KLEBSON LUIZ DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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05/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:16
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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