TJRJ - 0865364-38.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:55
Baixa Definitiva
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25/06/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:35
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0865364-38.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEIDSANIA ROSA DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I-DO RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória proposta por GLEIDSANIA ROSA DO NASCIMENTOcontra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, pois, consoante a petição inicial de id120999651, a parte autora se insurge contra a cobrança abusiva pela parte ré, referente à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10481563, imputando à parte autora o pagamento do valor total de R$9.202,14 (nove mil, duzentos e dois reais e quatorze centavos), tratando-se de conduta arbitrária, unilateral e indevida, não havendo que se falar em qualquer irregularidade da parte autora, pretendendo dessa forma, pretendendo dessa forma a nulidade do TOI nº 10481563 e a respectiva cobrança no valor de R$9.202,14 (nove mil, duzentos e dois reais e quatorze centavos), condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores pagos e danos morais, juntando os documentos de id120999675ess.
Contestação no id128463913, defendendo a improcedência do pedido, considerando a regularidade da lavratura do TOI 10481563 e a respectiva cobrança, já que em inspeção regulamente realizada se constatou a irregularidade no ramal de ligação, não havendo a falha na prestação do serviço ou a cobrança indevida, juntando os documentos de id128463925.
Réplica de id138201629.
Informam as partes que não pretendem a produção de provasno id160365838 e id148640650.
Razões finais de id176669249 e 179956939. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
II.DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da regularidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10481563 e a respectiva cobrança no valor de R$9.202,14 (nove mil, duzentos e dois reais e quatorze centavos em nome da parte autora, a responsabilidade da parte ré e o dever de indenizar.
Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos a inviabilidade de sua pretensão.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a propriedade da lavratura do TOI, não se tratando de mera cobrança excessiva, já que fruto de irregularidades apuradas em inspeção regularmente realizada.
Fato é que a parte autora não arcou com seu ônus probatório de produzir nos autos a prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar a irregularidade da cobrança impugnada ou do referido TOI lavrado pela parte ré.
Salienta-se que deixou de produzir inclusive a prova de natureza técnica, a qual teria o condão de, se fosse o caso, corroborar a sua tese na inicial de cobrança excessiva ou indevida, afastando ainda qualquer problema de ordem técnica em suas instalações internas, o que inocorreu, não sendo o caso de se suprir essa inércia pelo julgador.
Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue sobre a importância da prova técnica, inclusive no que se refere às instalações elétricas internas: | 0002874-40.2017.8.19.0039- APELAÇÃO | | 1ª Ementa | Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 12/09/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
LIGHT.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
LAVRATURA DE TOI SEM A OBSERVÂNCIA DO ART. 129, § 1º, II DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE CONCLUI PELA REGULARIDADE DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS NA UNIDADE CONSUMIDORA, ATESTANDO QUE NÃO HÁ PERTINÊNCIA NAS COBRANÇAS.
CANCELAMENTO DO TOI E DO DÉBITO DELE DECORRENTE QUE SE IMPÕE.
SÚMULA Nº 256 DO TJRJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 12/09/2023 - Data de Publicação: 14/09/2023 (*) | 0151602-36.2011.8.19.0038- APELAÇÃO | | 1ª Ementa | Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 06/09/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
Relação de consumo.
LIGHT - Concessionária de serviço público.
Prova pericial que apurou que a unidade da autora apresenta instalações elétricas em desacordo com normas técnicas, o que acarreta fuga de energia elétrica, ocasionando, consequentemente, o aumento de consumo.
Impossibilidade do refaturamento das cobranças do período reclamado, pois a perícia concluiu que o medidor da ré não apresentava problemas, eis que se assim fosse haveria divergência de consumo após o período contestado, considerando que o equipamento sequer foi substituído.
Cobrança que se mostra devida.
Não configurada falha na prestação de serviço por parte da ré.
Diante do inadimplemento das faturas mensais de consumo cabível o corte de fornecimento de energia.
Artigo 6º, da lei nº 8.987/95.
DESPROVIDO O RECURSO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 06/09/2023 - Data de Publicação: 11/09/2023 (*) | | | | 0014171-91.2016.8.19.0067- APELAÇÃO | | | | | | | | | Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 05/05/2022 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | | | | | | | APELAÇÃO CIVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TOI.
TOIQUE NÃO OSTENTA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
SÚMULA Nº 256 DO TJRJ.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDOPERICIAL QUE ATESTA QUE HÁ CONSUMO A RECUPERAR, MAS EM VALOR INFERIOR AO COBRADO A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA.
RESTANDO CONSTATADA A MEDIÇÃO, A MENOR, CABÍVEL A COBRANÇA DA DIFERENÇA, DEVENDO SER MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO COM BASE NO CONSUMO INDICADO PELO PERITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA DA PESSOAJURÍDICA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. "É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação. " (Enunciado sumular nº 84 do TJRJ); 2.
Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (Enunciado sumular nº 330 do TJRJ); 3.
In casu, o laudopericial conclui que o valor do TOIque o Autor está em débito com a concessionária é de apenas 2.422 KWH.
Reforma da sentença para condenar a Ré a proceder o refaturamento das contas abarcadas pelo TOI, tendo como parâmetro o consumo mensal de energia elétrico estimado pela perícia; 4.
A pessoajurídicapode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ.
Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão, o que não ocorreu no caso concreto; 5.
Parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. | | | | | | INTEIRO TEOR | | | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 05/05/2022 - Data de Publicação: 09/05/2022 (*) | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | Deve dessa forma a parte autora arcar com ônus decorrentes de sua inércia (id160365838).
Depreende-se do caso concreto que não restou comprovada a incontroversa falha da prestação do serviço pela parte ré.
Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do afastamento da pretensão autoral.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, consoanteo inciso I do artigo 487 do CPC.
Sem custas nem honorários, considerando a gratuidade de justiça da parte autora.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
20/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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04/12/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 09:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:55
Juntada de Petição de ciência
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:02
Juntada de Petição de ciência
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05/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLEIDSANIA ROSA DO NASCIMENTO - CPF: *63.***.*80-06 (AUTOR).
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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