TJRJ - 0800627-06.2023.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:08
Baixa Definitiva
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23/06/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TORRES BARBOSA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA CAMPOS em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV.
RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo: 0800627-06.2023.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL DE ARAUJO LINHARES, FERNANDA EUGENIA FERREIRA DA SILVEIRA RÉU: CONCESSIONARIA ROTA 116 S A Trata-se de ação de Indenização por Dano Material e Moral proposta por Ismael de Araujo Linhares e Fernanda Eugenia Ferreira da Silveira em face da Concessionária Rota 116 S/A.
Os autores alegaram que, em um incidente ocorrido na rodovia Presidente João Goulart, decorrente da presença de óleo na pista, o veículo dos mesmos capotou, ocasionando destruição total do carro Citroen C3 XTR 1.4 Flex, ano 2010.
Ismael sofreu escoriações e Fernanda lesões na mão esquerda.
Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo dano material no valor de R$ 23.479,00, relativo à perda total do veículo, segundo a tabela FIPE, e indenização por dano moral no valor de R$ 13.200,00.
Em decisão ID55656147 deferiu-se a gratuidade de justiça, e as partes foram encaminhadas ao CEJUSC para tentativa de conciliação.
A audiência de conciliação ocorreu no dia 23 de junho de 2023.
Apesar do comparecimento das partes, a tentativa de conciliação foi infrutífera, pois a ré não apresentou proposta de acordo.
A ré Concessionária Rota 116 S/A apresentou contestação no ID64668718, iniciando seu argumento com a alegação de inexistência de competência do juízo, em função de litisconsórcio passivo necessário, sugerindo incompetência absoluta e requerendo a inclusão do Departamento de Estradas de Rodagem - DER-RJ no polo passivo.
Além disso, a ré sustentou ilegitimidade ativa dos autores por falta de comprovação documental da propriedade do veículo acidentado, e ilegitimidade passiva, afirmando a ausência de nexo causal entre suas ações e o dano sofrido pelos autores.
Contestou também o pedido de indenização por danos morais e materiais, sugerindo culpa exclusiva dos autores pelo acidente devido às condições dos pneus do veículo.
Ao final, a ré pediu a improcedência total dos pedidos ou extinção do processo sem julgamento do mérito, além da condenação dos autores nas custas processuais e honorários advocatícios, solicitando ainda a produção de provas periciais e testemunhais.
Em seguida, foi realizada a réplica à contestação por parte dos autores, Ismael de Araújo Linhares e Fernanda Eugênia Ferreira Silveira, no ID83764104.
Os autores contestaram as preliminares levantadas pela ré, argumentando competência do foro por serem consumidores na relação em questão, e refutaram a ilegitimidade ativa com documentos que comprovam a propriedade do veículo acidentado.
Além disso, os autores contrapuseram a alegação de ilegitimidade passiva e destacaram a responsabilidade da ré pelos danos causados aos usuários da rodovia sob sua administração.
Quanto ao mérito, os autores refutaram a alegação da ré sobre as condições dos pneus serem a causa determinante do acidente, argumentando a presença de óleo na pista e a responsabilidade da ré pela manutenção e fiscalização adequadas.
Dessa forma, reiteraram os pedidos formulados na petição inicial.
Foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo no ID110637286, sendo afastadas as preliminares alegadas e designada data para realização da AIJ.
Na oportunidade foi deferida a inversão do ônus da prova.
A Ré, Concessionária Rota 116 S.A., manifestou-se nos autos, argumentando que o Autor não conseguiu comprovar a existência de óleo na pista, afirmando que não pretende produzir mais provas e concordando com o julgamento antecipado da lide ID96553483.
A petição para produção de prova testemunhal foi interposta pelos autores, Ismael de Araújo Linhares e Fernanda Eugênia Ferreira da Silveira, requerendo autorização para ouvir a testemunha, cujo nome já fora apresentado na petição inicial ID94030651.
A audiência de instrução ocorreu em 26 de novembro de 2024, conforme documento registrado ID158353868.
Presentes na audiência, além das partes e seus representantes legais, foi ouvida a testemunha da parte autora, Andrei Alves da Rocha, cujo depoimento foi registrado via plataforma TEAMS.
Durante a sessão, foram realizadas tentativas de conciliação que, no entanto, não resultaram em acordo.
Ambas as partes manifestaram suas alegações finais, reiterando suas posições iniciais. É o relatório.
Passo a decidir.
As questões preliminares já foram analisadas e afastadas conforme decisão de saneamento e organização do processo constante do ID 110637286, cujos fundamentos ora reitero.
A responsabilidade da parte ré é objetiva com relação aos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, podendo ser afastada caso comprovada a existência de fato exclusivo do autor ou de terceiros.
A ré sustenta a ausência de nexo causal entre suas ações e o acidente, afirmando que a verdadeira causa do sinistro foram as más condições dos pneus do veículo dos autores, que, segundo alega, estavam carecas, contribuindo de forma exclusiva para o acidente.
Esse argumento é fortalecido pelas documentações apresentadas conforme documentos ID 64670867 e 64668742.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da testemunha Andrei Alves da Rocha, arrolado pela parte autora, declarando que não presenciou o exato momento do acidente, mas prestou socorro aos autores no local; que trafegava logo após o veículo dos autores; que sinalizou o local do acidente, atravessando seu veículo nas pista e colocando o triângulo na pista; que havia óleo na pista; que estava trafegando devagar; que o veículo do autor vinha na frente; que havia óleo na pista no local onde foi colocada a sinalização; que o veículo do autor rodou na pista e colidiu mais à frente do local onde havia óleo; que estava logo atrás do veículo do autor, uma curva atrás, e não viu exatamente o momento do acidente; que quanto viu o carro do autor já estava rodando na pista e capotou; que presenciou o capotamento mas não o exato momento em que o carro do autor começou a rodar na pista; que sinalizou o local para outras pessoas pois havia uma mancha de óleo na pista antes do local onde o carro do autor parou capotado.
Foram exibidas em audiência as imagens constantes dos documentos index 64670867, não tendo a testemunha Andrei conseguido identificar nas referidas imagens a mancha de óleo que citou em suas declarações, afirmando apenas que a referida mancha estaria na curva antes do local onde o carro do autor estava parado.
A testemunha Andrei identificou seu veículo nas fotos, como sendo o carro prateado, uma Spin, parado antes do local onde o carro do autor está capotado.
Afirmou a testemunha que sabe identificar perfeitamente uma mancha de óleo na pista, pois trabalha viajando há mais de 13 anos, alegando ainda que não se recorda de ter visto pó de serra na pista; que não se recorda do pó de serra que aparece nas referidas fotos; que o tempo estava chuvoso, conforme aparece nas fotos; que o acidente aconteceu há muito tempo e não se recorda de muitas coisas; que se recorda de ter visto a poça de óleo e de ter ido sinalizar, inclusive se recorda de ter aviso outros motoristas sobre a poça de óleo; que pode afirmar que a mancha de óleo que viu não era a mancha de óleo que teria se formado pelo capotamento do carro, pois essa mancha de óleo estava distante, antes do local onde o carro parou; que não se recorda das condições dos pneus do carro ou do veículo; que não viu exatamente o momento em que o carro do autor perdeu a direção, mas pode dizer que pelas condições do tempo, com muita neblina, não era possível trafegar em velocidade alta; que é representante de lingerie e viaja há muitos anos; que por sua experiência em trafegar em estradas pode afirmar que mesmo com pneus em boas condições, caso haja óleo na pista, qualquer veículo pode perder a direção. É de extrema relevância para o julgamento o fato de a testemunha Andrei Alves da Rocha, apesar de ter afirmado a existência de óleo na pista, não ter conseguido identificar tal mancha nas fotografias que acompanham a documentação da contestação (ID 64670867).
Tais fotos foram realizadas exatamente no local e imediatamente após o acidente, o que enfraquece a versão dos autores sobre a presença do óleo como causador do acidente. É importante ressaltar que a inversão do ônus da prova foi deferida, porém, os autores não conseguiram demonstrar efetivamente o nexo causal alegado.
Note-se que nas referidas fotografias não há sequer marca de pó de serra, produto usualmente utilizado pelas concessionárias para retirada de óleo da pista, no local apontado pela testemunha Andrei como sendo o local onde estaria a mancha de óleo que teria supostamente ocasionando a perda da direção do veículo dos autores.
Por fim, a simples afirmação da testemunha Andrei de que havia óleo na pista não se mostra suficiente como prova do nexo causal, uma vez que a referida testemunha não possui qualquer qualificação técnica a ponto de atestar tal circunstância, sendo certo que os documentos ID 64670246 comprovam as precárias condições dos pneus do veículo.
Diante do exposto, sendo aceita a excludente de responsabilidade apresentada pela ré, conclui-se que os próprios autores deram causa ao acidente pela condução do veículo em más condições de trafegabilidade.
Assim, reconhecendo a excludente de responsabilidade e considerando ausentes outros elementos que impusessem a responsabilidade objetiva da ré, a demanda deve ser julgada improcedente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa face à gratuidade de justiça deferida aos autores.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CORDEIRO, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular -
26/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:42
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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26/11/2024 18:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Cordeiro.
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26/11/2024 18:01
Juntada de Ata da Audiência
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26/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de IRACEMA BARROSO DE OLIVEIRA FONTANI NETA em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA ROTA 116 S A em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de IRACEMA BARROSO DE OLIVEIRA FONTANI NETA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA ROTA 116 S A em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:31
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 17:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Cordeiro.
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07/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA CAMPOS em 07/02/2024 23:59.
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15/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 16:20
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Cordeiro.
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23/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA CAMPOS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA ROTA 116 S A em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA FERRARI BARBOSA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de IRACEMA BARROSO DE OLIVEIRA FONTANI NETA em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA EUGENIA FERREIRA DA SILVEIRA em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 07:00
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TORRES BARBOSA em 15/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cordeiro e Macuco
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03/05/2023 12:19
Audiência Conciliação designada para 23/06/2023 16:00 CEJUSC da Comarca de Cordeiro e Macuco.
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26/04/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:48
Distribuído por sorteio
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19/04/2023 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2023 11:48
Juntada de Petição de comprovante de residência
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19/04/2023 11:47
Juntada de Petição de procuração
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19/04/2023 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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