TJRJ - 0949602-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Empresarial
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de SERGIO ZVEITER em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 19:54
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 18:18
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0949602-87.2024.8.19.0001 Classe:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ROBERIO DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S A Trata-se de ação de habilitação de crédito.
Verifica-se que o crédito apresentado pela parte autora preenche os requisitos legais para constar habilitado no Quadro Geral de Credores da parte ré.
Cabe ressaltar que o valor apresentado pelo AJ foi atualizado conforme estabelecido noArt. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Manifestação do MP no ID 207063488.
Pelo exposto, DETERMINO A INCLUSÃO DO CRÉDITO, no Quadro Geralde Credores, no valor de R$ 64.097,62 (sessenta e quatro mil e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), em favor de ROBERIO DE OLIVEIRA SANTOS, na classe I - trabalhista, na forma da manifestação do AJ de ID 203493871.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao AJ e ao MP.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
27/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 23:54
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
À recuperanda e ao habilitante -
26/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de SERGIO ZVEITER em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0949602-87.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ROBERIO DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S A DESPACHO Defiro gratuidade de Justiça, considerando a natureza do crédito.
Anote-se. 1) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar: 1.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 1.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 1.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que: a) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 5) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2.
Ao cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias.
Após, ao MP para parecer final.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA -
26/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO em 12/12/2024 23:59.
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07/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:52
Declarada incompetência
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06/11/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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