TJRJ - 0937824-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0937824-23.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO LUIZ DA SILVA NERY RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A I-DO RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória proposta porROBERTO LUIZ DA SILVA NERYcontraTELEFONICA BRASILS.A, pois, consoante petição inicial do id149991279, informa a parte autora que teve o seu crédito negado junto a terceiro em razão da inclusão indevida do seu nome pela parte ré na plataforma SERASA LIMPA NOME/SCORE, no que se refere ao contrato nº 0344485055, data da dívida em 06/07/2018, no valor de R$181,22 (cento e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), informando ainda que desconhece a origem do débito, não possuindo qualquer relação jurídica com a parte ré (fls2), pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, que a parte ré se abstenha da inclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, confirmando-se ao final, declarando a nulidade do contrato nº 0344485055, data da dívida em 06/07/2018, e do débito no valor de R$181,22 (cento e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), em nome da parte autora, e danos morais, juntando documentos do id149991283 e ss.
Decisão do id150793393, deferindo a tutela de urgência.
Contestação do id154711281, com a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça da parte ré, já que não comprova a sua hipossuficiência econômica, e no mérito defende a improcedência do pedido, já que afirma que a dívida contestada decorre de contrato celebrado entre as partes, o qual foi cancelado pela inadimplência da parte autora, e que não se encontra negativada pela empresa ré.
Alega que o informado pela parte autora de não conseguir crédito devido à dívida em aberto junto a ré não reflete a realidade, considerando que o autor possui diversas outras negativações ativas em seu nome referentes a valores expressivos junto a várias instituições bancárias, havendo um histórico de restrições financeiras e creditícias.
Destaca, também, que a plataforma Serasa Limpa Nome é um portal para negociações de dívidas com descontos especiais, com suas informações restritas e não publicizadas, não tendo sido emitidas cartas de cobrança ao autor, tampouco registros de negativações no seu nome, ou seja, as contas atrasadas não afetam o Serasa Score e que as negociações de dívidas não podem ser visualizadas por terceiros ao consultar o nome do autor, não podendo, portanto, ser caracterizado como cadastro negativo ou cobrança, tornando impossível a pretensão autoral de indenização por danos morais e sendo descabida a inversão do ônus probatório, juntando documentos do id154711290 e ss.
Réplica do id168567543.
Informam as partes que não pretendem a produção de provas dos id168570105 e 172094627.
Razões finais do id195897195 e 197962670. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
II-DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeito inicialmente a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça da parte autora suscitada pela parte ré, visto que não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar a modificação do estado econômico da parte autora apta a ensejar a revogação do benefício, tratando-se de mera irresignação da parte ré.
Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento parcial a pretensão da parte autora, revelando os elementos e as provas dos autos a viabilidade parcial da sua pretensão.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a propriedade da cobrança e do débito, já que decorrente da inadimplência da parte autora no contrato nº 0344485055, referente à linha móvel nº (21)96766-8928, com a habilitação no dia 09/05/2018, consoante a peça da defesa doid154711281,às fls4/6.
Fato é que não arcou a parte ré com seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar a regularidade da cobrança, do débito e da efetiva contratação pela parte autora da linha móvel indicada.
Destaca-se que deixou de trazer aos autos a imprescindível prova de natureza documental atinente ao contrato da prestação do serviço alegadamente firmada com a parte autora, não tendo os documentos do id154711290,154711292e154711294e ainda a peça da defesa doid154711281,às fls4/6o condão de por si só comprovar a efetiva contratação pela parte autora.
Deve dessa forma a parte ré arcar com o ônus decorrentes da sua inércia (id172094627),devendo-se inclusive confirmar os efeitos da tutela de urgência doid150793393.
Inviável porém a reparação pelos danos morais consoante requerido pela parte autora, já que não se verificam no caso concreto os reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, não se realizando a cobrança indevida de forma vexatória, tampouco comprova a parte autora a inclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, uma vez que a plataforma SERASA LIMPA NOME SCORE não se trata de SPC/SERASA.
Cita-se o teor daSúmula 230 do TJRJ, abaixo transcritain verbis: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." Cita-se ainda a manifestação jurisprudencial que se segue: | 0800186-97.2024.8.19.0210- APELAÇÃO | | | Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 20/08/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) | | | | APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEIS DÉBITOS REFERENTES A SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE CONFIRMOU OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM A CONSEQUENTE DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS REFERENTES AOS CONTRATOS.
CONTUDO, NÃO RECONHECEU OSDANOSCOMPENSATÓRIOS.
APELO DO AUTOR PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOSDANOSMORAIS.
RECURSO DO RÉU PLEITEANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1.264 DO STJ, BEM COMO ADUZINDO QUE NÃO PRATICOU QUALQUER ATO ILÍCITO, ALÉM DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.
INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1.264 DO STJ.
PRETENSÃO LASTREADA NAAUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EDANOMORALPOR APONTAMENTO NAPLATAFORMA"SERASALIMPANOME", E NÃO EM DÍVIDA PRESCRITA.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC AO CASO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
PATENTE ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 373, II DO CPC.
RÉU QUEDEIXOU DE TRAZER AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO DE FORMA ESCRITA OU ATÉ MESMO A GRAVAÇÃO TELEFÔNICA QUE COMPROVASSE A CONTRATAÇÃO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
TODAVIA,NÃO É POSSÍVEL INFERIR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA A ENSEJAR A COMPENSAÇÃO PORDANOSMORAIS.
A SIMPLES COBRANÇA DE VALOR RECONHECIDO COMO INDEVIDO NA SENTENÇA NÃO ATENTA CONTRA A DIGNIDADE DO APELANTE, RESSALTANDO-SE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE SEUNOMETENHA SIDO INSERIDO INDEVIDAMENTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR DE Nº 230 DESTE TJRJ.
INSERÇÃO DONOMEDO CONSUMIDOR NAPLATAFORMA"SERASALIMPANOME" QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO.
PRECEDENTES.DANOSMORAISNÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, OBSERVADA, PORÉM, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 20/08/2025 - Data de Publicação: 22/08/2025 (*) | Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento parcial da pretensão autoral.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, consoante o incisoI do artigo487 do CPC, confirmando a tutela doid150793393,declarando a nulidadedo contrato nº 0344485055, data da dívida em 06/07/2018, e do débito no valor de R$181,22 (cento e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), em nome da parte autora.
Considerando a sucumbência recíproca, ficarão as partes responsáveis por metade das custas processuais e pelos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, ressalvada a gratuidade de justiça da parte autora.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de agosto de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
25/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0937824-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO LUIZ DA SILVA NERY RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A id172094627e 168570105: informam as partes que não pretendem a produção de provas.
Tragam as razões finais no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
20/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:52
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA BERION DE LIMA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA BERION DE LIMA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO LUIZ DA SILVA NERY - CPF: *69.***.*82-11 (AUTOR).
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21/10/2024 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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