TJRJ - 0072954-36.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:16
Conclusão
-
14/08/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:17
Conclusão
-
26/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:17
Juntada de documento
-
24/06/2025 17:11
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal para cobrança de multa procon em face de GOLDEN BREAD SERVICOS DE BUFE LTDA, onde houve o redirecionamento para os sócios ELIANA MARIA SILVA DE CARVALHO e LUIS ALBERTO RODRIGUES FERREIRA DE CARVALHO em razão da dissolução irregular./r/r/n/nAssim, foi realizado o bloqueio eletrônico de dinheiro pelo Sisbajud, a título de arresto, que encontrou o montante parcial do débito.
Fixados os honorários advocatícios em 10% do valor do débito e incluídas as despesas processuais na ordem eletrônica.
Com isso, os executados vieram aos autos apresentar exceção de pré-executividade e requerer o desbloqueio dos valores. /r/r/n/nAnte a existência de perigo na demora, passo à análise do pedido de desbloqueio sob o fundamento da impenhorabilidade. /r/r/n/nDECIDO. /r/r/n/nInicialmente, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça aos requerentes, visto que os contracheques acostados demonstras que os executados recebem vencimentos superior à média nacional e do Rio de janeiro, afastando-se a hipossuficiência alegada.
Resalvada a isenção prevista na lei de custas prevista para idosos que não recebam mais de 10 salários-mínimos. ./r/r/n/nOs incisos IV do art. 833 do Código de Processo Civil, estabelece serem absolutamente impenhoráveis os valores recebidos a título de vencimentoo, in verbis:/r/r/n/n Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis:/r/r/n/nIV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º./r/r/n/nContudo, a penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor e, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução, que asseguram não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor./r/r/n/nA jurisprudência vem flexibilizando a regra exposta pelo artigo 833 do CPC, sendo, portanto, possível a mitigação de tal regra, nas hipóteses em que o executado não restar privado do essencial para a sua subsistência./r/r/n/nNeste sentido, confira-se recente julgado do TJERJ onde foi mantida a constrição sobre parte do salário e numerário depositada em conta poupança:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
CONTA-SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE GARANTIDO O MÍNIMO EXISTENCIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E O TJRJ.
Recurso interposto em face de decisão que determinou a manutenção dos bloqueios realizados nas contas do executado, bem como reconheceu a possibilidade de se manter, na conta salário, o bloqueio no percentual de 30%.
Recurso por meio do qual se pretende a liberação integral dos valores bloqueados, sob alegação de impenhorabilidade de verba de natureza salarial.
Necessidade de adimplemento célere do crédito da Fazenda, devendo haver a utilização de meios processuais eficazes, de modo a evitar dilapidação patrimonial do devedor.
Ordem de penhora prevista pelo art. 11 da LEF, que traz como prioridade o dinheiro, havendo a equiparação pela Lei nº 11.382/06 do dinheiro em espécie e o depositado ou em aplicações financeiras.
Entendimento do STJ no sentido de que [a]pós o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados , (Tema 219, fixado no Recurso Especial nº 1.112.943/MA).
Jurisprudência da Corte Cidadã e deste e.
Tribunal no sentido da possibilidade de mitigação da regra do art. 833, IV, do CPC, permitindo a penhora de até 30% do salário, desde que não haja prejuízo ao mínimo existencial do devedor, análise que deve ser realizada de acordo com as peculiaridades de cada caso.
Executado que percebe proventos de aposentadoria no montante de R$5.601,26 (cinco mil, seiscentos e um reais e vinte e seis centavos), de forma que 30% de tal valor corresponde a R$1.680,37 (um mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e sete centavos).
Despesas comprovadas nos autos que totalizam R$1.745,86 (um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Assim, mesmo com o bloqueio de 30% do valor dos proventos, e com o pagamento das despesas essenciais, restam livres R$2.175,03 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e três centavos), não existindo, dessa forma, prejuízo à dignidade do devedor e de sua família.
Recurso conhecido e desprovido./r/n(0010717-37.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 08/09/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/nAgravo de Instrumento.
Ação de Execução Fiscal.
Inconformismo da executada com a decisão que rejeitou impugnação à penhora ofertada.
Alegação da agravante, no sentido de a decisão é nula por violar os arts. 9º, 10, 11 e 489 do CPC e que o bloqueio se deu em valores depositados em conta poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, atraindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC.
Recorrente que ainda suscita a nulidade da citação e nulidade de atos processuais.
Decisão que merece parcial reforma.
Alegação de violação dos arts. 9º, 10, 11 e 489 do CPC que se afasta.
Recorrente que trouxe provas de que parte dos valores foi bloqueada em conta poupança.
Impugnação que deve ser parcialmente acolhida.
Certo é que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade para o devedor, mas sem deixar de lado o direito do credor, em reaver o que lhe é devido.
Precedentes deste Tribunal mitigando a garantia conferida pelo art. 833, X do CPC em favor da efetividade do processo de execução.
Inquestionável o fato de que deve haver equilíbrio entre a proteção dos interesses do credor e do devedor, não podendo o Poder Judiciário chancelar abusos de direito.
Nada obstante o reconhecimento de que os valores foram bloqueados em conta poupança, deve ser aplicada a mitigação do disposto no art. 833, X do CPC.
Manutenção da constrição de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados em conta poupança.
Inexistência de nulidade na citação.
Citação por carta que é modalidade de citação pessoal.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO./r/n(0013961-37.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 14/07/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).¿/r/r/n/nCom efeito, dois são os princípios que devem ser compatibilizados na hipótese em questão: o que garante a dignidade do devedor pela preservação do essencial à sua sobrevivência e o que veda o enriquecimento sem causa, devendo ser ainda observada a efetividade do processo de execução. /r/r/n/nSendo assim, o entendimento deste tribunal é no sentido de admitir que a penhora recaia até o limite de 30 % do montante bloqueado, já que não demonstrado pelos executados que tal constrição implica em ultraje ao princípio da dignidade da pessoa./r/r/n/nPelo exposto, ACOLHO EM PARTE a presente impugnação da penhora para determinar que a constrição recaia sobre o percentual de 30% dos montantes arrestados.
Nesta data realizei o desbloqueio de 70% do montante junto ao sistema SISBAJUD. /r/r/n/n3.
Intimem-se, devendo o Estado do Rio de Janeiro manifestar-se no prazo de 15 dias sobre a exceção de pré-executividade. /r/r/n/n4.
Decorrido, voltem conclusos para decisão. -
16/05/2025 11:55
Juntada de petição
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13/05/2025 15:40
Reforma de decisão anterior
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13/05/2025 15:40
Conclusão
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13/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:36
Juntada de petição
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13/02/2025 12:12
Documento
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27/01/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:42
Conclusão
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27/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:37
Conclusão
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17/01/2025 17:37
Outras Decisões
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24/10/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 22:30
Juntada de petição
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05/02/2024 22:29
Processo Desarquivado
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19/09/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2023 16:20
Conclusão
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18/07/2023 10:10
Documento
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30/06/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 12:26
Conclusão
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30/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 17:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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