TJRJ - 0032868-33.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:35
Conclusão
-
30/05/2025 15:34
Juntada de documento
-
28/05/2025 14:34
Juntada de petição
-
21/05/2025 20:10
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por ROBERTO SCHECHTMAN, em face de A ! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S.A./r/r/n/nAfirma que reside com sua esposa em imóvel localizado no primeiro andar de edifício geminado à academia de ginástica da rede pertencente à ré, e que sofre com persistentes e fortes ruídos com caráter impulsivo e trepidações oriundos da referida unidade, pois a parede do quarto do autor seria colada à parede do primeiro e segundo andares do estabelecimento./r/r/n/nAduz que tal fato prejudica a sua qualidade de vida e a de sua esposa, pois a unidade da ré inicia o seu funcionamento às 6h e apenas encerra as suas atividades às 23h./r/r/n/nRelata que tentou resolver a questão extrajudicialmente junto à ré, sugerindo a instalação de material adequado para minimizar os ruídos, mas que o tatame adquirido pela demandada foi colocado em área pequena, não solucionando a questão./r/r/n/nRessalta que procurou a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a qual constatou a propagação de ruídos e trepidações pela ré para o interior da residência do autor que extrapolam os limites toleráveis, mas que nenhuma providência foi tomada pelo estabelecimento desde então./r/r/n/nRequer a concessão de tutela de urgência, a ser tornada definitiva ao final, para que a ré seja compelida a tomar as medidas necessárias para cessar em definitivo os ruídos e trepidações no imóvel em que reside o autor; sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores./r/r/n/nInicial de fls. 03/18, instruída pelos documentos de fls. 19/57./r/r/n/nDecisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor (fl. 59)./r/r/n/nAudiência de mediação conforme assentada de fl. 121, em que as partes não conseguiram chegar a um consenso./r/r/n/nEm contestação, a ré requereu a suspensão do feito até a conclusão de processo administrativo sobre a questão instaurado perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
No mérito, alega que possui alvará de funcionalidade regularmente concedido pelo Município, e que a atividade comercial desenvolvida na região enseja a maior permissividade do nível de som./r/r/n/nAduz que o órgão de fiscalização responsável não chegou à conclusão de que o ruído ultrapassou os limites legais, e que não houve notícias de reclamações de outros moradores do condomínio do autor sobre o som emitido, ressaltando que no local funcionavam pontos de academia há quinze anos.
Refuta a prática de ato ilícito, bem como a ocorrência de danos morais (fls. 123/136 e documentos de fls. 137/154)./r/r/n/nRéplica às fls. 166/173, instruída com documentos de fls. 174/177./r/r/n/nAs partes se manifestaram em provas (fls. 189/191 e 193)./r/r/n/nÀs fls. 205/207, a ré requereu a juntada de prova documental suplementar (documentos de fls. 208/228), conforme deferido por decisão de fl. 195. /r/r/n/nManifestação da ré às fls. 290/294, instruída com docs. de fls. 295/345, requerendo a juntada do processo administrativo aberto junto à Prefeitura do Rio de Janeiro para fins de apuração do excesso de ruído proveniente do estabelecimento da demandada./r/r/n/nDecisão de fl. 461, em que se determinou a produção de prova pericial de engenharia./r/r/n/nQuesitos apresentados pelas partes (fls. 473/477 e 487/495)./r/r/n/nÀs fls. 551/565, a ré noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fl. 544 que homologou os honorários periciais, sendo o recurso desprovido, conforme acórdão de fls. 599/603./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 781/912, tendo as partes se manifestado às fls. 927/959 e 961/984./r/r/n/nEsclarecimentos do perito às fls. 1033/1051, com posterior manifestação das partes às fls. 1086/1087 e 1089/1092. /r/r/n/nAlegações finais apresentadas pelo autor (fls. 1098/1104)./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nTendo em vista que há elementos nos autos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito./r/r/n/nA presente demanda versa sobre a verificação da ocorrência ou não de eventuais excessos de barulhos e ruídos ocasionados pelo funcionamento da unidade da rede de academias da ré localizada de forma adjacente ao imóvel do autor, bem como à reparação dos danos extrapatrimoniais alegadamente suportados./r/r/n/nA ré, por sua vez, defende que não há qualquer tipo de violação aos limites sonoros permitidos, os quais estariam dentro do padrão legal, e que, portanto, não houve qualquer ilícito praticado./r/r/n/nSobre o tema, é certo que o direito de vizinhança busca regular uma convivência pacífica entre os vizinhos, criando deveres de abstenção da prática de alguns atos na medida em que a utilização do bem venha a extrapolar o seu uso normal e a prejudicar terceiros./r/r/n/nNesse aspecto, o Código Civil garantiu, em seu artigo 1.277, que o proprietário ou o possuidor tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam, provocadas pela má utilização do prédio vizinho./r/r/n/nDe acordo com o que se verifica do exame do processo, desde o dano de 2015, o autor vem tentando uma solução administrativa com a ré para a solução dos ruídos e trepidações em seu imóvel, provenientes das instalações da demandada, conforme emails de index 23./r/r/n/nEm 13/04/2016, a ré foi advertida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com o propósito de fazer cessar o incômodo ruidoso, sob pena de sanções administrativas.
Em 24/08/2016, a Secretaria Municipal de Fazenda, Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização emitiu à ré uma notificação para evitar a propagação de sons e ruídos para o exterior.
Em 23/10/2017, a Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente reiterou ofício de advertência ao responsável pela academia ré./r/r/n/nAssim sendo, após ter sido diversas vezes instada pelas autoridades municipais, a ré adotou medidas para atenuar a propagação do ruído proveniente de suas instalações.
Entretanto, tais providências não solucionaram definitivamente a questão./r/r/n/nCumpre salientar que a academia de ginástica em questão se localiza em prédio geminado ao prédio residencial, onde se situa o imóvel do autor, e que o seu horário de funcionamento é das 6h às 22h, de segunda a sexta feira, e das 9h as 14h nos sábados e feriados e, ainda, das 9h às 13h aos domingos, conforme informações obtidas no site da ré./r/r/n/nDeste modo, imperiosa a adoção de medidas suficientes a impedir o extravasamento de ruídos para as residências contíguas às de seu estabelecimento comercial, tratando-se de ônus do empreendimento da ré, não sendo razoável impor aos moradores vizinhos o ônus de suportar ruídos excessivos, no horário das 6h às 9h da manhã ou após as 20h, período em que a ré funciona fora do horário comercial, bem como aos domingos e feriados./r/r/n/nConforme se verifica do exame do conjunto probatório presente nos autos, o excesso no nível de pressão sonora verificado nas dependências do imóvel do autor e originado das atividades no estabelecimento da ré restou comprovado./r/r/n/nA prova pericial produzida concluiu que, apesar da adoção de medidas pela ré que, de fato melhoraram os ruídos produzidos por seus equipamentos, a problemática não foi inteiramente resolvida, de modo que, ainda assim, os resultados das medições de ruídos gerados a partir do lançamento de pesos no piso da estrutura da edificação da demandada revelaram-se excessivas e causadores de incômodos no quarto de dormir do imóvel do autor, conforme conclusão do laudo pericial de index. 781 e esclarecimentos de index. 1033./r/r/n/nAdemais, o perito informou que: diante do exposto no escopo do Laudo, resta comprovado, com base nos Resultados das Medições de Ruído analisados e considerados excessivos, conforme estabelecido pela Norma ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 10151 (2019) e que causam incômodo no quarto do autor são, de fato, gerados pelas seguintes razões: impacto do lançamento de pesos (corpos rígidos) no piso da estrutura da edificação; colocação da barra de tamanho médio no suporte e que com o impacto do lançamento de pesos no piso da estrutura, o ruído extrapola os limites, segundo os critérios da Norma ABNT - NBR 10151 (2019) ./r/r/n/nVerifica-se, portanto, que as atividades realizadas na unidade da ré causaram violação a direito personalíssimo do autor, em razão de sua exposição a ruídos e trepidações excessivos, especialmente em horários destinados ao repouso, pelo que deve ser julgado procedente o pleito indenizatório requerido./r/r/n/nDeve-se ressaltar que a ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o autor, por ser afetado pelas atividades da ré, identifica-se como consumidor por equiparação , conforme disposto pelo art. 17 do referido Diploma Legal, que estende a proteção a todas as vítimas do evento, sendo assim evidentemente vulnerável diante do presente contexto fático./r/r/n/nDessa forma, a ré responde de forma objetiva pelos danos causados, independentemente da demonstração de culpa, de acordo como artigo 14 da Lei 8.078/80, de modo que o dever de indenizar pressupõe tão somente a configuração do dano, caracterizado a partir dos ruídos excessivos no imóvel do autor, e a demonstração do nexo de causalidade a partir da atividade desenvolvida pelo fornecedor./r/r/n/nNo que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, devem ser levados em consideração a repercussão do fato e as peculiaridades do caso, tendo em vista que, desde 2015, o autor vem tentando uma solução para os fatos narrados (conforme documentos de index 23).
De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 7.000,00 (sete mil reais), levando-se em consideração que a ré adotou medidas que atenuaram os ruídos no imóvel do autor./r/r/n/nPor fim, deve a ré ser condenada a adotar as providências necessárias de modo a cessar definitivamente as trepidações e ruídos no imóvel do autor, tais como a instalação de isolamento acústico nas paredes e o reforço e aumento da cobertura do sistema de amortecimento no piso, considerando as causas identificadas pelo perito no laudo técnico de index 781 e esclarecimentos de index 1033. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a ré a efetuar as medidas necessárias na unidade a fim de cessar definitivamente os ruídos e trepidações no imóvel do autor, tais como a instalação de isolamento acústico nas paredes e reforço no sistema de amortecimento do piso, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido nesta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a data da citação, na forma do art. 405 do Código Civil./r/r/n/nNos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se à Central de Arquivamento se necessário./r/r/n/nP.I. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por ROBERTO SCHECHTMAN, em face de A ! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S.A./r/r/n/nAfirma que reside com sua esposa em imóvel localizado no primeiro andar de edifício geminado à academia de ginástica da rede pertencente à ré, e que sofre com persistentes e fortes ruídos com caráter impulsivo e trepidações oriundos da referida unidade, pois a parede do quarto do autor seria colada à parede do primeiro e segundo andares do estabelecimento./r/r/n/nAduz que tal fato prejudica a sua qualidade de vida e a de sua esposa, pois a unidade da ré inicia o seu funcionamento às 6h e apenas encerra as suas atividades às 23h./r/r/n/nRelata que tentou resolver a questão extrajudicialmente junto à ré, sugerindo a instalação de material adequado para minimizar os ruídos, mas que o tatame adquirido pela demandada foi colocado em área pequena, não solucionando a questão./r/r/n/nRessalta que procurou a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a qual constatou a propagação de ruídos e trepidações pela ré para o interior da residência do autor que extrapolam os limites toleráveis, mas que nenhuma providência foi tomada pelo estabelecimento desde então./r/r/n/nRequer a concessão de tutela de urgência, a ser tornada definitiva ao final, para que a ré seja compelida a tomar as medidas necessárias para cessar em definitivo os ruídos e trepidações no imóvel em que reside o autor; sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores./r/r/n/nInicial de fls. 03/18, instruída pelos documentos de fls. 19/57./r/r/n/nDecisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor (fl. 59)./r/r/n/nAudiência de mediação conforme assentada de fl. 121, em que as partes não conseguiram chegar a um consenso./r/r/n/nEm contestação, a ré requereu a suspensão do feito até a conclusão de processo administrativo sobre a questão instaurado perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
No mérito, alega que possui alvará de funcionalidade regularmente concedido pelo Município, e que a atividade comercial desenvolvida na região enseja a maior permissividade do nível de som./r/r/n/nAduz que o órgão de fiscalização responsável não chegou à conclusão de que o ruído ultrapassou os limites legais, e que não houve notícias de reclamações de outros moradores do condomínio do autor sobre o som emitido, ressaltando que no local funcionavam pontos de academia há quinze anos.
Refuta a prática de ato ilícito, bem como a ocorrência de danos morais (fls. 123/136 e documentos de fls. 137/154)./r/r/n/nRéplica às fls. 166/173, instruída com documentos de fls. 174/177./r/r/n/nAs partes se manifestaram em provas (fls. 189/191 e 193)./r/r/n/nÀs fls. 205/207, a ré requereu a juntada de prova documental suplementar (documentos de fls. 208/228), conforme deferido por decisão de fl. 195. /r/r/n/nManifestação da ré às fls. 290/294, instruída com docs. de fls. 295/345, requerendo a juntada do processo administrativo aberto junto à Prefeitura do Rio de Janeiro para fins de apuração do excesso de ruído proveniente do estabelecimento da demandada./r/r/n/nDecisão de fl. 461, em que se determinou a produção de prova pericial de engenharia./r/r/n/nQuesitos apresentados pelas partes (fls. 473/477 e 487/495)./r/r/n/nÀs fls. 551/565, a ré noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fl. 544 que homologou os honorários periciais, sendo o recurso desprovido, conforme acórdão de fls. 599/603./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 781/912, tendo as partes se manifestado às fls. 927/959 e 961/984./r/r/n/nEsclarecimentos do perito às fls. 1033/1051, com posterior manifestação das partes às fls. 1086/1087 e 1089/1092. /r/r/n/nAlegações finais apresentadas pelo autor (fls. 1098/1104)./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nTendo em vista que há elementos nos autos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito./r/r/n/nA presente demanda versa sobre a verificação da ocorrência ou não de eventuais excessos de barulhos e ruídos ocasionados pelo funcionamento da unidade da rede de academias da ré localizada de forma adjacente ao imóvel do autor, bem como à reparação dos danos extrapatrimoniais alegadamente suportados./r/r/n/nA ré, por sua vez, defende que não há qualquer tipo de violação aos limites sonoros permitidos, os quais estariam dentro do padrão legal, e que, portanto, não houve qualquer ilícito praticado./r/r/n/nSobre o tema, é certo que o direito de vizinhança busca regular uma convivência pacífica entre os vizinhos, criando deveres de abstenção da prática de alguns atos na medida em que a utilização do bem venha a extrapolar o seu uso normal e a prejudicar terceiros./r/r/n/nNesse aspecto, o Código Civil garantiu, em seu artigo 1.277, que o proprietário ou o possuidor tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam, provocadas pela má utilização do prédio vizinho./r/r/n/nDe acordo com o que se verifica do exame do processo, desde o dano de 2015, o autor vem tentando uma solução administrativa com a ré para a solução dos ruídos e trepidações em seu imóvel, provenientes das instalações da demandada, conforme emails de index 23./r/r/n/nEm 13/04/2016, a ré foi advertida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com o propósito de fazer cessar o incômodo ruidoso, sob pena de sanções administrativas.
Em 24/08/2016, a Secretaria Municipal de Fazenda, Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização emitiu à ré uma notificação para evitar a propagação de sons e ruídos para o exterior.
Em 23/10/2017, a Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente reiterou ofício de advertência ao responsável pela academia ré./r/r/n/nAssim sendo, após ter sido diversas vezes instada pelas autoridades municipais, a ré adotou medidas para atenuar a propagação do ruído proveniente de suas instalações.
Entretanto, tais providências não solucionaram definitivamente a questão./r/r/n/nCumpre salientar que a academia de ginástica em questão se localiza em prédio geminado ao prédio residencial, onde se situa o imóvel do autor, e que o seu horário de funcionamento é das 6h às 22h, de segunda a sexta feira, e das 9h as 14h nos sábados e feriados e, ainda, das 9h às 13h aos domingos, conforme informações obtidas no site da ré./r/r/n/nDeste modo, imperiosa a adoção de medidas suficientes a impedir o extravasamento de ruídos para as residências contíguas às de seu estabelecimento comercial, tratando-se de ônus do empreendimento da ré, não sendo razoável impor aos moradores vizinhos o ônus de suportar ruídos excessivos, no horário das 6h às 9h da manhã ou após as 20h, período em que a ré funciona fora do horário comercial, bem como aos domingos e feriados./r/r/n/nConforme se verifica do exame do conjunto probatório presente nos autos, o excesso no nível de pressão sonora verificado nas dependências do imóvel do autor e originado das atividades no estabelecimento da ré restou comprovado./r/r/n/nA prova pericial produzida concluiu que, apesar da adoção de medidas pela ré que, de fato melhoraram os ruídos produzidos por seus equipamentos, a problemática não foi inteiramente resolvida, de modo que, ainda assim, os resultados das medições de ruídos gerados a partir do lançamento de pesos no piso da estrutura da edificação da demandada revelaram-se excessivas e causadores de incômodos no quarto de dormir do imóvel do autor, conforme conclusão do laudo pericial de index. 781 e esclarecimentos de index. 1033./r/r/n/nAdemais, o perito informou que: diante do exposto no escopo do Laudo, resta comprovado, com base nos Resultados das Medições de Ruído analisados e considerados excessivos, conforme estabelecido pela Norma ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 10151 (2019) e que causam incômodo no quarto do autor são, de fato, gerados pelas seguintes razões: impacto do lançamento de pesos (corpos rígidos) no piso da estrutura da edificação; colocação da barra de tamanho médio no suporte e que com o impacto do lançamento de pesos no piso da estrutura, o ruído extrapola os limites, segundo os critérios da Norma ABNT - NBR 10151 (2019) ./r/r/n/nVerifica-se, portanto, que as atividades realizadas na unidade da ré causaram violação a direito personalíssimo do autor, em razão de sua exposição a ruídos e trepidações excessivos, especialmente em horários destinados ao repouso, pelo que deve ser julgado procedente o pleito indenizatório requerido./r/r/n/nDeve-se ressaltar que a ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o autor, por ser afetado pelas atividades da ré, identifica-se como consumidor por equiparação , conforme disposto pelo art. 17 do referido Diploma Legal, que estende a proteção a todas as vítimas do evento, sendo assim evidentemente vulnerável diante do presente contexto fático./r/r/n/nDessa forma, a ré responde de forma objetiva pelos danos causados, independentemente da demonstração de culpa, de acordo como artigo 14 da Lei 8.078/80, de modo que o dever de indenizar pressupõe tão somente a configuração do dano, caracterizado a partir dos ruídos excessivos no imóvel do autor, e a demonstração do nexo de causalidade a partir da atividade desenvolvida pelo fornecedor./r/r/n/nNo que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, devem ser levados em consideração a repercussão do fato e as peculiaridades do caso, tendo em vista que, desde 2015, o autor vem tentando uma solução para os fatos narrados (conforme documentos de index 23).
De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 7.000,00 (sete mil reais), levando-se em consideração que a ré adotou medidas que atenuaram os ruídos no imóvel do autor./r/r/n/nPor fim, deve a ré ser condenada a adotar as providências necessárias de modo a cessar definitivamente as trepidações e ruídos no imóvel do autor, tais como a instalação de isolamento acústico nas paredes e o reforço e aumento da cobertura do sistema de amortecimento no piso, considerando as causas identificadas pelo perito no laudo técnico de index 781 e esclarecimentos de index 1033. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a ré a efetuar as medidas necessárias na unidade a fim de cessar definitivamente os ruídos e trepidações no imóvel do autor, tais como a instalação de isolamento acústico nas paredes e reforço no sistema de amortecimento do piso, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido nesta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a data da citação, na forma do art. 405 do Código Civil./r/r/n/nNos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se à Central de Arquivamento se necessário./r/r/n/nP.I. -
10/05/2025 07:15
Juntada de petição
-
16/04/2025 13:14
Conclusão
-
16/04/2025 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 22:22
Juntada de petição
-
06/11/2024 12:51
Conclusão
-
06/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:24
Juntada de petição
-
29/10/2024 17:27
Juntada de petição
-
14/10/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 09:53
Conclusão
-
03/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:59
Juntada de petição
-
30/08/2024 19:52
Juntada de petição
-
16/05/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 11:08
Juntada de petição
-
19/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 12:35
Conclusão
-
05/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:51
Juntada de petição
-
25/03/2024 12:11
Juntada de petição
-
06/03/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 11:00
Conclusão
-
01/02/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:59
Juntada de petição
-
31/01/2024 13:22
Juntada de petição
-
12/12/2023 19:52
Juntada de petição
-
10/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:37
Conclusão
-
08/11/2023 13:17
Juntada de petição
-
16/10/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:12
Conclusão
-
12/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 08:01
Conclusão
-
25/04/2023 15:31
Juntada de petição
-
28/03/2023 19:13
Juntada de petição
-
16/02/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 08:54
Conclusão
-
16/02/2023 08:21
Juntada de petição
-
11/02/2023 06:29
Juntada de petição
-
31/01/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 08:46
Conclusão
-
30/01/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 18:00
Juntada de petição
-
20/12/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 16:07
Conclusão
-
21/11/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:29
Juntada de petição
-
26/10/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 14:41
Juntada de petição
-
26/10/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:18
Conclusão
-
26/10/2022 14:13
Juntada de petição
-
04/10/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 12:04
Juntada de petição
-
05/09/2022 05:54
Conclusão
-
05/09/2022 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 19:06
Juntada de petição
-
18/08/2022 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:13
Conclusão
-
17/08/2022 20:50
Juntada de petição
-
16/08/2022 05:52
Juntada de petição
-
12/08/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 08:33
Conclusão
-
10/08/2022 16:30
Juntada de petição
-
25/07/2022 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 09:28
Conclusão
-
20/07/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 18:11
Juntada de petição
-
07/07/2022 12:59
Juntada de petição
-
21/06/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 09:34
Conclusão
-
20/06/2022 20:08
Juntada de petição
-
03/06/2022 15:01
Juntada de petição
-
19/05/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:22
Conclusão
-
18/05/2022 14:31
Juntada de petição
-
03/05/2022 16:26
Juntada de petição
-
18/04/2022 19:49
Juntada de petição
-
04/04/2022 12:32
Juntada de documento
-
23/03/2022 19:58
Juntada de petição
-
02/03/2022 06:57
Conclusão
-
02/03/2022 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 19:33
Juntada de petição
-
23/11/2021 16:47
Juntada de petição
-
19/10/2021 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 06:08
Juntada de petição
-
12/10/2021 05:58
Conclusão
-
12/10/2021 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 20:45
Juntada de petição
-
23/09/2021 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 09:41
Outras Decisões
-
18/08/2021 09:41
Conclusão
-
17/08/2021 20:00
Juntada de petição
-
22/07/2021 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 11:35
Conclusão
-
21/07/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 11:23
Juntada de petição
-
17/06/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 12:20
Conclusão
-
17/06/2021 11:58
Juntada de petição
-
31/05/2021 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2021 06:01
Conclusão
-
15/04/2021 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 23:02
Juntada de petição
-
22/01/2021 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2021 09:33
Conclusão
-
22/01/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 22:01
Juntada de petição
-
16/12/2020 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 09:53
Conclusão
-
14/12/2020 23:47
Juntada de petição
-
14/12/2020 17:59
Juntada de petição
-
06/11/2020 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2020 11:16
Conclusão
-
05/11/2020 11:16
Outras Decisões
-
02/11/2020 18:10
Juntada de petição
-
29/07/2020 05:49
Conclusão
-
29/07/2020 05:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 05:49
Publicado Despacho em 03/08/2020
-
28/07/2020 17:32
Juntada de petição
-
14/04/2020 16:58
Juntada de petição
-
16/12/2019 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 17:29
Conclusão
-
05/11/2019 17:28
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 18:43
Juntada de petição
-
12/08/2019 18:00
Juntada de petição
-
29/07/2019 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2019 13:25
Conclusão
-
22/07/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 13:11
Juntada de petição
-
26/06/2019 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2019 17:07
Conclusão
-
07/06/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 20:02
Juntada de petição
-
28/03/2019 14:49
Publicado Despacho em 20/05/2019
-
28/03/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 14:49
Conclusão
-
20/03/2019 03:43
Juntada de petição
-
15/03/2019 10:10
Conclusão
-
15/03/2019 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 14:01
Juntada de petição
-
01/02/2019 23:18
Juntada de petição
-
01/02/2019 17:24
Juntada de petição
-
30/11/2018 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2018 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2018 13:13
Conclusão
-
22/11/2018 13:13
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2018 10:38
Conclusão
-
23/08/2018 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 16:13
Juntada de petição
-
09/07/2018 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2018 09:15
Conclusão
-
06/07/2018 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2018 16:59
Juntada de petição
-
06/04/2018 19:11
Juntada de petição
-
20/03/2018 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2018 17:15
Conclusão
-
16/03/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2017 11:54
Juntada de petição
-
22/11/2017 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2017 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 12:49
Conclusão
-
21/11/2017 12:48
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2017 19:51
Juntada de petição
-
17/08/2017 11:56
Juntada de petição
-
17/08/2017 09:44
Juntada de petição
-
14/07/2017 12:47
Juntada de documento
-
30/06/2017 17:14
Expedição de documento
-
09/06/2017 12:46
Expedição de documento
-
05/06/2017 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2017 06:05
Audiência
-
24/05/2017 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2017 15:56
Conclusão
-
24/05/2017 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2017 15:55
Juntada de documento
-
26/02/2017 03:39
Juntada de petição
-
15/02/2017 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2017 15:37
Juntada de documento
-
10/02/2017 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2017 12:19
Conclusão
-
09/02/2017 17:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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