TJRJ - 0248418-60.2012.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 15:16
Expedição de documento
-
31/07/2025 07:51
Redistribuição
-
31/07/2025 07:51
Remessa
-
31/07/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 14:41
Juntada de petição
-
23/07/2025 15:58
Remessa
-
23/07/2025 15:58
Redistribuição
-
08/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 12:28
Expedição de documento
-
08/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 12:26
Trânsito em julgado
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.,/r/r/n/nTrato de impugnação ao cumprimento de sentença, pela ré OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a fls. 295/314, alegando excesso na execução, deflagrada pelo valor de R$12.043,28 (doze mil e quarenta e três reais e vinte e oito centavos)/r/r/n/nAdvoga que o crédito do autor está classificado como crédito concursal, já que constituído antes de 20/06/2016, certo que os juros de mora e a correção monetária devem incidir até a data do pedido da nova recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016, conforme disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, de modo que entende que o valor devido é de o valor devido é de R$11.000,00 (onze mil reais), não de R$23.043,28.
Na sequência, argumenta pela novação dos créditos, a impossibilidade de prática de atos constritivos, diante da natureza concursal, e a não incidência da multa do artigo 523 do Código de Processo Civil./r/r/n/nManifestação do impugnado a fls. 338./r/r/n/nCálculos da Central de Cálculos Judiciais a fls. 454/455./r/r/n/nConcordância com os cálculos pelas partes a fls. 460 e 465./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nAo compulsar, verifico que assiste razão à impugnante./r/r/n/nConsiderando o Aviso TJ nº 39/2023, que estabeleceu novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do Grupo OI, em Recuperação Judicial, os créditos concursais são aqueles que tiverem o fato gerador constituído até 01/03/2023, data do pedido da nova recuperação judicial. /r/r/n/nNa hipótese dos autos, o crédito do autor ostenta fato gerador anterior a 01/03/2023, portanto, é classificado como crédito concursal, sujeitando-se ao novo plano de recuperação judicial, como, de resto, já estava ao antigo, por força da data de corte respectiva. /r/r/n/nDe acordo com o Aviso TJ nº 37/2018, anterior, ora aplicável, o crédito deverá ser atualizado até 20/06/2016, sendo indevida aplicação posteriormente da correção monetária e juros de mora./r/r/n/nDiante da concordância expressa de ambas as partes com os cálculos a fls. 454/455, impende reconhecer o excesso nos moldes da Contadoria Judicial./r/r/n/nDestarte, ACOLHO a impugnação apresentada pela ré para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor do débito em R$4.289,85 (quatro mil duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), devidamente atualizado até 01/03/2023./r/r/n/nDiferentemente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano de recuperação de crédito opera a novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, de per si, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o artigo 59, caput e § 1º, da Lei 11.101. /r/r/n/nConfira-se a redação dos artigos 58 e 59 desse diploma legal: /r/r/n/nArt. 58.
Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia geral de credores na forma do art. 45 desta Lei. /r/r/n/nArt. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. /r/r/n/nCabe ressaltar que, embora sui generis a novação resultante da concessão da recuperação judicial, posto manter as garantias prestadas por terceiros (REsp 1.333.349/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015), as execuções individuais ajuizadas contra a devedora devem ser extintas, e, não, apenas suspensas. /r/r/n/nIsso porque, ocorrida a novação, com a constituição de título executivo judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomarem o curso normal./r/r/n/nAnte o exposto, DECLARO extinta a fase de cumprimento de sentença, devendo-se habilitar o crédito no juízo da recuperação judicial./r/r/n/nSucumbente, pelo impugnado as despesas processuais e honorários processuais do incidente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o excesso ora decotado, observada a gratuidade de justiça, de que é beneficiário./r/r/n/nTransitada em julgado, expeça-se certidão de crédito, observado o valor supramencionado, para a habilitação oportuna no Juízo da 7ª Vara Empresarial.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, observado o disposto no artigo 229-A, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento CGJ n. 20/2013. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 10:02
Conclusão
-
20/05/2025 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 11:34
Juntada de petição
-
28/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 11:08
Juntada de petição
-
24/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:34
Juntada de documento
-
14/03/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:36
Juntada de documento
-
21/02/2025 09:18
Juntada de petição
-
24/01/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 10:12
Juntada de documento
-
07/01/2025 14:16
Juntada de petição
-
25/11/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:07
Conclusão
-
29/10/2024 12:28
Juntada de petição
-
25/10/2024 17:06
Juntada de petição
-
15/10/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:46
Juntada de documento
-
11/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:43
Conclusão
-
25/09/2024 11:47
Juntada de petição
-
23/09/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:50
Juntada de petição
-
20/06/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:59
Juntada de petição
-
24/05/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 11:10
Conclusão
-
20/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:10
Publicado Despacho em 28/05/2024
-
09/05/2024 14:31
Juntada de petição
-
12/04/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 10:32
Juntada de petição
-
25/03/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 11:01
Juntada de petição
-
27/02/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 16:28
Concessão
-
07/12/2023 16:28
Conclusão
-
05/12/2023 14:55
Juntada de petição
-
14/11/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 09:49
Conclusão
-
13/11/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:15
Juntada de documento
-
03/11/2023 12:09
Juntada de petição
-
19/10/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:10
Juntada de petição
-
11/10/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:51
Conclusão
-
17/08/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:20
Juntada de petição
-
06/07/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 12:58
Expedição de documento
-
06/06/2023 14:51
Juntada de petição
-
11/05/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 17:25
Outras Decisões
-
09/05/2023 17:25
Conclusão
-
25/03/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 12:13
Conclusão
-
29/11/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:09
Juntada de petição
-
19/10/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 14:59
Remessa
-
17/10/2022 14:59
Redistribuição
-
17/10/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 05:06
Juntada de petição
-
09/09/2020 17:38
Remessa
-
09/09/2020 17:38
Redistribuição
-
17/07/2020 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2019 12:23
Conclusão
-
02/04/2019 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2019 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2018 12:55
Conclusão
-
05/03/2018 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 15:12
Juntada de petição
-
23/02/2018 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2018 21:52
Conclusão
-
22/02/2018 21:52
Publicado Despacho em 27/02/2018
-
22/02/2018 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 21:49
Petição
-
21/08/2017 17:08
Juntada de petição
-
20/07/2017 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2017 16:31
Conclusão
-
19/04/2017 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2016 18:19
Juntada de petição
-
08/07/2016 15:31
Juntada de petição
-
08/07/2016 13:51
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2016 13:45
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2016 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2016 16:51
Conclusão
-
22/06/2016 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2015 17:42
Juntada de petição
-
04/11/2015 14:56
Publicado Despacho em 11/11/2015
-
04/11/2015 14:56
Conclusão
-
04/11/2015 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2015 13:54
Juntada de petição
-
02/07/2015 14:01
Remessa
-
10/06/2015 14:05
Juntada de petição
-
21/05/2015 11:44
Entrega em carga/vista
-
08/05/2015 12:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/05/2015 12:57
Publicado Decisão em 13/05/2015
-
08/05/2015 12:57
Conclusão
-
27/04/2015 15:26
Juntada de petição
-
26/02/2015 14:57
Remessa
-
23/02/2015 11:59
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2015 11:59
Conclusão
-
23/02/2015 11:59
Publicado Sentença em 27/03/2015
-
24/11/2014 13:36
Remessa
-
23/12/2013 16:26
Juntada de petição
-
16/10/2013 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2013 15:48
Conclusão
-
16/10/2013 15:48
Publicado Despacho em 22/10/2013
-
02/10/2013 15:14
Juntada de petição
-
04/07/2013 13:52
Entrega em carga/vista
-
27/06/2013 15:05
Conclusão
-
27/06/2013 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2013 15:05
Publicado Despacho em 03/07/2013
-
27/06/2013 12:05
Juntada de petição
-
21/11/2012 17:37
Juntada de petição
-
21/08/2012 12:20
Documento
-
19/07/2012 12:38
Expedição de documento
-
17/07/2012 17:17
Expedição de documento
-
04/07/2012 17:56
Publicado Decisão em 13/07/2012
-
04/07/2012 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2012 17:56
Conclusão
-
03/07/2012 13:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
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