TJRJ - 0854041-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
26/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
21/08/2025 09:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0854041-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Em conformidade com o artigo 207, (sec)1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial - ficam as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ANNA PAULA PEREIRA PESSOA -
15/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0854041-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA À Parte Autora para ciência da expedição do mandado de pagamento ID215429600.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ANNA PAULA PEREIRA PESSOA -
08/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 18:14
Juntada de mandado
-
06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0854041-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA id197837994: diante do teor da retro certidão, CONHEÇO dos embargos de declaração da parte autora.
No mérito, REJEITO-os (id196180557), ausentes os vícios do artigo 1.022 e os seus inciso do CPC, reiterando os termos da sentença de id193402676consoante está lançada.
Eventual irresignação deverá ser formulada na via processual cabível.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
18/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0854041-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA id197837994: diante do teor da retro certidão, intime-se a parte embargada.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
06/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0854041-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA I-DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por Marcos Antonio Lucas de Azevedo contra Porto Seguro Cartões CFI, pois, consoante petição inicial de id116319931, a parte autora é cliente da parte ré, possuindo o cartão de crédito de sua titularidade, número 4152.75** **** *144, insurgindo-se contra os valores cobrados nas respectivas faturas, o que enseja a necessidade de acesso aos extratos do referido cartão de crédito para conferência e controle, com a negativa injustificada da parte ré em fornecê-los, justificando a propositura do presente feito, já que deveriam ser enviados por e-mail à parte autora, o que inocorreu, pretendendo dessa forma que a parte ré proceda à entrega das faturas do cartão de crédito número 4152.75** **** *144, de titularidade da parte autora, com os respectivos demonstrativos de pagamento e descrições de compras, empréstimos e refinanciamentos, referente ao período dos últimos cinco anos, juntando os documentos de id116319932 ao de id116319935.
Contestação de id136707178, defendendo a improcedência do pedido, por entender que não houve nenhuma abusividade ou cobranças indevidas, já que aderiu a parte autora a diversos parcelamentos de faturas por não conseguir quitar o saldo devedor e considerando que não há ilicitudes nas taxas, juros e encargos cobrados.
Destaca, ainda, o descabimento da inversão do ônus da prova e a aplicabilidade da taxa Selic como juros de mora, juntando os documentos de id136707191 ao de id136707194.
Réplica de id154720969.
Manifestação da parte ré de id162804230, alegando a perda do objeto da demanda e requerendo o julgamento antecipado da lide, uma vez que acredita ter atendido a pretensão autoral em sede de contestação por ter juntado o histórico de faturas da parte autora.
Razões finais de id178045729 e id182809811. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando provas e elementos dos autos viabilidade da pretensão autoral.
Destaca-se inicialmente o cabimento da propositura de ação autônoma de exibição de documentos (artigo 396 e seguintes do CPC), considerando a nova sistemática do NCPC, consoante o artigo 381, incisos II e III, abaixo transcritos in verbis: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (…) II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Citam-se inclusive as manifestações jurisprudenciais que se seguem sobre o tema: | 0801138-25.2023.8.19.0206– APELAÇÃO | | | Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 02/04/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | | | | Apelação Cível.
Ação de Exibição de Documentos.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Pretensão de compelir a ré a exibir documento que reputava inexistente.
Interpretação do E.
STJ pela admissibilidade da ação autônoma exibitória pelo rito comum, mesmo sob a vigência do CPC/2015.
Reconhecimento do interesse de agir em questão, em um julgamento sob repercussão geral, embora focado no cabimento da multa cominatória, à vista do contexto fático do processo paradigma, no Tema nº 1.000 do E.STJ.
Não aplicabilidade, in casu, do entendimento pacificado no Tema nº 648 do E.STJ.
Pedido de exibição dos documentos, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 400 do CPC, aplicáveis à exibição incidental de documento, mas extensíveis aos casos de pedido autônomo de exibição antecipada - REsp 1777553/SP.
Ausência de juntada, pela ré, do suposto contrato, nada obstante a alegação de tratar-se de um documento de acesso comum às partes.
Despesas processuais da ação de exibição pela ré, diante da resistência na via administrativa, reiterada em sede judicial.
Jurisprudência e Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.539.706/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.110.436/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; REsp 1777553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 01/07/2021 e 0803638-95.2022.8.19.0207 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 17/04/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 02/04/2025 - Data de Publicação: 08/04/2025 (*) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
NOVA ANÁLISE.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. ÔNUS DA PROVA.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC" (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018). 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (grifei) (AgInt no AREsp n. 2.539.706/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)” | Aparte ré, uma vez integrada ao feito, tece inúmeras considerações no que se refere à alegada ausência de abusividade da cobrança das faturas impugnadas, o que se mostra irrelevante para o deslinde do feito, já que, como se sabe, o objetivo da presente ação reside na respectiva exibição das faturas.
Fato é que não arcou a parte ré com seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar a propriedade da negativa de exibição e fornecimento à parte autora dos extratos do cartão de crédito referido referente aos últimos cinco anos, devendo arcar com ônus decorrentes de sua inércia.
Por conseguinte, não resta outro caminho salvo o do acolhimento da pretensão autoral.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante inciso I do artigo 487 do CPC, determinando que a parte ré proceda à entrega das faturas do cartão de crédito número 4152.75** **** *144, de titularidade da parte autora, com os respectivos demonstrativos detalhados de pagamento e descrições de compras, empréstimos e refinanciamentos, referente ao período dos últimos cinco anos, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
20/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 00:00