TJRJ - 0819866-17.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 16:04
Baixa Definitiva
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12/07/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL MOURA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0819866-17.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBEM DA SILVA FERRAZ RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RUBEM DA SILVA FERRAZ em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA.
Determinada a emenda à inicial no index 119744501 e 76079344, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora limitou-se a juntar aos autos, no index 131215055, documentos que nomeou como notificação extrajudicial requerendo à ré para apresentar cópias dos contratos.
O autor não cumpriu o item 2, da decisão em index 119744501 e 76079344, requerendo o juízo petição de emenda à inicial e quedou-se inerte.
Salienta-se que da leitura da petição inicial não decorre conclusão lógica, uma vez que a narrativa se apresenta confusa, assim como os pedidos.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento da inicial na forma do artigo 321, parágrafo único do CPC e a extinção do feito.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, I, CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais, contudo suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários, tendo em vista a ausência de manifestação do réu.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
27/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUBEM DA SILVA FERRAZ - CPF: *15.***.*30-25 (AUTOR).
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05/09/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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