TJRJ - 0010841-33.2020.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 21:43
Remessa
-
24/08/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 19:51
Juntada de petição
-
17/07/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:14
Juntada de petição
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13/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO:/r/r/n/nTrata-se de ação proposta por professor(a) da rede municipal de ensino em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA visando o enquadramento da parte autora no Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público, instituído pela Lei Municipal 4.468/2015./r/r/n/nAlega a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal do quadro de profissionais do magistério do Município de Barra Mansa, tendo sido admitida em 01/03/1982, aposentada COM PARIDADE em 12/06/2012, para exercer a função de Professor II, matrícula nº 100966, conforme documento em anexo, para uma carga horária de 195 horas aulas mensais./r/r/n/nAduz que, após a aprovação da Lei Municipal nº 4.468/15, o Município réu, através da Secretaria Municipal de Educação, iniciou o enquadramento dos profissionais da educação utilizando os critérios do art. 11 da referida Lei Municipal.
Entretanto, informa que o réu não vem cumprindo o estabelecido na referida Lei Municipal de 2015, mesmo tendo transcorrido aproximadamente 2 (dois) anos, o que motivou inclusive a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, conforme documento incluso./r/r/n/nRequer a procedência dos pedidos para condenar o município réu: i) a proceder ao enquadramento de fato e de direito da parte autora e, consequentemente, adequação de seus vencimentos de acordo com a Lei Municipal 4.468 de 2015 c/c artigo 13 da Lei Municipal 4548 de 2016, bem como com as progressões que ocorrerem durante o tramite do presente feito, observando o disposto no artigo 13, §5º da Lei Municipal 4468 de 2015; ii) ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas concernentes às diferenças salariais do período imprescrito, pela não observância do enquadramento contido no item anterior, bem como seus consectários legais, constituído nas diferenças de décimo terceiro salário, adicional de magistério, gratificação especial de educação, ATS, adicional especial, nível universitário, férias com 1/3, e demais vantagens funcionais, em face das integrações no salário./r/r/n/nA inicial veio instruída pelas documentações de fls. 10/106./r/r/n/nGRERJ recolhida em fl. 117./r/r/n/nDevidamente citado, o réu apresentou contestação em fls. 126/154 alegando, em resumo, a impossibilidade de proceder ao reenquadramento de servidor inativo, a inconstitucionalidade e ilegalidade da Lei Municipal 4.468/15 por vício formal e material dada a ausência de previsão orçamentária, estudo de impacto financeiro e/ou plano de compensação com a criação de nova despesa./r/r/n/nRéplica em fls. 173/182./r/r/n/nSentença de fls. 184/193 julgando improcedente o pedido./r/r/n/nAcórdão de fls. 260/266 anulando a sentença./r/r/n/nSomente a parte autora se manifestou em provas em fl. 288./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO:/r/r/n/nA questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Assim, passo ao exame das preliminares e do mérito na forma do art. 355, I do CPC./r/r/n/nInicialmente, vale salientar que a questão já foi objeto de análise pelo Órgão Especial na ação direta de inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000 (Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 17/02/2020 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL)./r/r/n/nO Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei de que as questões de ordem financeira ou orçamentária não podem ser usadas como empecilho ao direito dos servidores (STJ, REsp nº 726772/PB Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ: 26/05/2009)./r/r/n/nSalienta-se, por oportuno, que concernente à alegada inexistência de prévia dotação orçamentária, a sua inobservância torna a lei apenas momentaneamente ineficaz, até que sobrevenha a respectiva previsão no orçamento futuro./r/r/n/nDestarte, a eficácia da lei editada, sem observância do disposto pelo artigo 169 da constituição federal de 1988, afasta a sua incidência apenas no ano em que foi editada, o que não é o caso dos autos, pois passados mais de 1 (um) exercício desde a publicação da lei./r/r/n/nCom efeito, a Lei nº 4.468/2015, com as alterações feitas pela lei 4.548/2016, sancionada pelo Prefeito de Barra Mansa em 21 de agosto de 2015, instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público do Município, e prevê, em seu art. 11, o seguinte:/r/r/n/n Art. 11.
Progressão funcional é a passagem do profissional da educação de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, PELOS CRITÉRIOS DE FORMAÇÃO (PROGRESSÃO HORIZONTAL), E POR TEMPO DE SERVIÇO (PROGRESSÃO VERTICAL), de acordo com as tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, II, III, IV, VII e X desta Lei./r/r/n/n§1º - A inclusão de documentação para fins de progressão horizontal dar-se-á 2(duas) vezes por ano, sempre nos meses de maio e outubro./r/n(...)/r/r/n/n§5º - A diferença de vencimentos entre uma Classe e outra, em todas as tabelas constantes dos anexos I, II, III, IV, VII e X desta lei, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a classe imediatamente anterior ao seu vencimento/r/r/n/n§6º - A PROGRESSÃO HORIZONTAL, por Formação organiza-se da seguinte maneira:/r/r/n/nI - Tabela 1 - Magistério (Anexo I), Tabela 3 - Profissionais Técnicos de Nível Médio (Anexo III) e Tabela 6 - Magistério do Quadro Suplementar (Anexo X):/r/na) Classe A - Nível Médio (Formação Técnica);/r/nb) Classe B - Graduação, modalidade Licenciatura em área específica da Educação;/r/nc) Classe C - Pós-Graduação, modalidade Lato Sensu, em área específica ou afim da Educação;/r/nd) Classe D - Pós-Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Mestrado, em área específica ou afim da Educação;/r/ne) Classe E - Pós -Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Doutorado, em área específica ou afim da Educação;/r/r/n/nII - Profissionais da Assistência ao Magistério (Anexo II) e Tabela 5 - Quadro Suplementar (Anexo VII):/r/na) Classe A - Nível Fundamental (completo ou incompleto) ou sem formação comprovada;/r/nb) Classe B - Nível Médio;/r/nc) Classe C - Graduação, modalidade Licenciatura em área específica da Educação;/r/nd) Classe D - Pós-Graduação, modalidade Lato Sensu, em área específica ou afim da Educação;/r/ne) Classe E - Pós-graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Mestrado, em área específica ou afim da Educação;/r/nf) Classe F - Pós-Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Doutorado, em área específica ou afim da Educação;/r/r/n/nIII - Tabela 4 - Profissionais Técnicos de Nível Superior (Anexo IV):/r/na) Classe A - Graduação, modalidade Bacharelado, em área específica do cargo de ingresso no serviço público municipal;/r/nb) Classe D - Pós-Graduação, modalidade Lato Sensu, em área correlata ao do cargo ocupado;/r/nc) Classe E - Pós-Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Mestrado, em área correlata ao do cargo ocupado;/r/nd) Classe F - Pós -Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Doutorado, em área correlata ao do cargo ocupado;/r/n(...)/r/r/n/n§9º - A PROGRESSÃO VERTICAL, POR TEMPO DE SERVIÇO, divide-se em 15 níveis, conforme tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, II, III, IV, VII e X desta lei e a diferença de vencimentos entre um nível e outro corresponderá a 5% (cinco por cento) dos vencimentos. /r/r/n/nPortanto, depreende-se da lei que é possível o enquadramento tanto de forma horizontal quanto de forma vertical, variando os percentuais de acordo com o grau de qualificação e tempo de serviço, o que deve ser feito com a parte autora de acordo com sua qualificação e tempo de serviço./r/r/n/nNo caso dos autos, a parte autora, servidora pública municipal, foi investida no cargo de PROFESSOR II, admitida em 01/03/1982, aposentada COM PARIDADE em 12/06/2012./r/r/n/nTem-se, portanto, uma norma válida e vigente (com constitucionalidade declarada), não havendo qualquer razão jurídica para sua não aplicação, fazendo-se imperioso o cumprimento de seus dispositivos, com o reconhecimento do direito da parte autora à PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E FORMAÇÃO previstos no artigo 11, § 1º e seguintes da Lei Municipal nº 4468 de 2015, com as atualizações subsequentes e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. /r/r/n/nPor fim, saliento que é decorrência legal o fim da percepção do adicional especial e o abono salarial ao membro do magistério público que tenha completado o seu efetivo enquadramento, conforme inciso I do art. 14 da lei 4.468/2015./r/r/n/nNo que tange aos consectários legais, deve-se observar as teses contidas nos temas 810 do STF e 905 do STJ, que, com a entrada em vigor da EC 113 /2021, a atualização do débito passa a ser feita, uma única vez, com base na taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC 113 /2021./r/r/n/n
III - DISPOSITIVO:/r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que o réu:/r/r/n/na) Proceda ao reenquadramento da parte autora de acordo com o tempo de serviço e sua formação, adequando seu vencimento base, o qual deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho da parte requerente, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1/classe A, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre as classes e 5%(cinco por cento) entre os níveis, a partir da referência da parte autora, na forma do art. 11 da Lei Municipal 4.468/15, acrescido das vantagens pecuniárias pertinentes, observando-se a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo, devendo ser observada a vedação da percepção do adicional especial e do abono salarial ao membro do magistério público que tenha completado o seu efetivo enquadramento, conforme inciso I do art. 14 da lei 4.468/2015./r/r/n/nb) Pague as diferenças devidas com as atualizações subsequentes e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Os atrasados, serão acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação, com base na taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC 113 /2021./r/r/n/nCondeno a parte ré nas custas processuais, observada a isenção legal./r/r/n/nCondeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando ocorrer a liquidação da sentença (Art. 85, §4º, II do CPC)./r/r/n/nSentença sujeita ao duplo grau de jurisdição./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos à Central para baixa e arquivamento./r/r/n/nPublique-se e intimem-se. -
09/02/2025 19:06
Conclusão
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09/02/2025 19:06
Julgado procedente o pedido
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09/02/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 19:41
Conclusão
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21/05/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:25
Juntada de petição
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28/01/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 15:48
Remessa
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02/05/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 15:47
Juntada de petição
-
14/12/2021 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 15:08
Conclusão
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30/11/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 10:08
Juntada de petição
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23/07/2021 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2021 11:10
Conclusão
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03/07/2021 11:10
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2021 17:14
Juntada de petição
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22/04/2021 14:50
Juntada de documento
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22/04/2021 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 11:10
Juntada de petição
-
22/01/2021 16:17
Juntada de petição
-
18/12/2020 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2020 15:03
Conclusão
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18/12/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 15:02
Juntada de documento
-
13/10/2020 16:07
Juntada de petição
-
02/09/2020 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 10:44
Conclusão
-
24/08/2020 10:43
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 18:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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