TJRJ - 0828032-50.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 22:46
Baixa Definitiva
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01/08/2025 22:46
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0828032-50.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SANDRO DOS SANTOS SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por ALEX SANDRO DOS SANTOS SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ("ÁGUAS DO RIO"), na qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar o refaturamento das faturas mensais excessivamente onerosas desde outubro de 2022, adequando-se ao consumo real do autor, determinando, ainda, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água do consumidor, bem como se abstenha de inscrever o nome do autor no cadastro restritivos de crédito.
No mérito, requer a procedência para após o refaturamento das faturas reclamadas, seja feito o parcelamento justo e razoável do débito, determinar que a ré efetue a ligação do hidrômetro de n°.
A22S069995 e condenar a ré ao ressarcimento pelos danos morais suportados em R$10.000,00, dada a cobrança em valor exorbitante além da média de consumo na unidade.
Decisão no ID. 91773099 deferindo a JG e a tutela de urgência para determinar a cobrança pelo fornecimento de água através do efetivamente medido pelo hidrômetro instalado na unidade consumidora e, na sua impossibilidade, pelo valor da tarifa mínima, bem como a manutenção do serviço em caso de falta de pagamento das faturas emitidas, devendo, ainda, a ré abster-se de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Contestação no ID. 97658104,na qual a rérefuta a argumentação autoral dada a ausência de provas constitutivas de seu direito.
Impugna todos os pedidos e requer a improcedência.
Réplica no ID. 129677735.
Manifestação da réno ID.143631855 sem mais provas.
Decisão saneadora no ID. 159207265.
Ciência do autor no ID. 162074234. É o relatório.
Decido.
Inexistem preliminares a serem analisadasverifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão é de fato e de direito, e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, estando o feito maduro para julgamento.
Cinge-se a demanda na irresignação do autor frente à cobrança pela ré pelos serviços de fornecimento de água, asseverando que não possui hidrômetro em sua unidade residencial, por isso, seria indevida cobrança do valor por serviços que não são aferidos corretamente.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança.
Na espécie, deve ser ressaltado que o abastecimento de água é serviço considerado essencial, devendo ser fornecidos de forma contínua, nos termos do disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que o fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC.
Ademais, a regra é que o serviço seja prestado de forma adequada para quem dele necessite, desde que cumpridas as obrigações de pagar e estabelecidas as condições de ordem técnica ou de segurança das instalações.
A título de ilustração, é o que dispõe a Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviço público: "Art. 6o - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)”.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
No caso, em que pese as alegações autorais acerca da eventual existência de falha na prestação de serviços relativo à cobrança indevida motivada pelo faturamento em valor exorbitante à média de consumo na unidade, do acervo probatório apresentado pela parte autora, nada há, de forma suficiente, para comprovar as aludidas alegações.
Isto porque, conforme os documentos acostados pela autor junto à inicial, resta evidente nos autos que os valores não foram faturados de modo exorbitante à média de consumo, tendo em vista que o autor estava em débito com a ré (indexes 91074069 e 91074071), logo, o valor da fatura contestada aumentou em razão dos juros e da multa pelo inadimplemento do autor, como corroboram as faturas anexadas pelo próprio autor no ID. 91074074.
Destarte, não há que se falar em falha na prestação do serviço pela ré, haja vista que o valor cobrado não se mostra excessivo, estando no exercício regular do seu direito.
Salienta-se que cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373, I do CPC, e eventual inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca de suas alegações.
Nesse sentido, a Súmula nº 330, do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Com efeito, no caso vertente, impõe-se a reconhecer que o autor não se desincumbiu de seu elementar ônus probatório, não restando configurada a falha na prestação de serviço pela concessionária ré.
Assim, por tudo o que consta dos autos, não há como se imputar à requerida qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, e não resta senão a alternativa de rechaçar os pedidos formulados na inicial.
Ante ao exposto, revogo a tutela de urgência concedida no ID. 91773099 eJULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, suspendo a sua exigibilidade, observada a gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
20/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 23/01/2025 23:59.
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12/12/2024 15:29
Juntada de Petição de ciência
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03/12/2024 00:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:09
Outras Decisões
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29/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
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29/11/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de TATIANA DOS SANTOS SILVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 22/08/2024 23:59.
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08/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de TATIANA DOS SANTOS SILVA em 08/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 19:05
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX SANDRO DOS SANTOS SILVA - CPF: *98.***.*97-73 (AUTOR).
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05/12/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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