TJRJ - 0803655-30.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Vara Criminal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 03:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de PAULO ALOAN DA COSTA BERNARDO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE NOVAES em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara Criminal da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803655-30.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 300532 ) RÉU: MARLON MARCELO DA CUNHA DE OLIVEIRA, BRENDA DE MOURA CAMILO, DIOGO PEREIRA DO NASCIMENTO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À VARA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 899 ) Trata-se de reiteração pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa dos acusados.
Manifestação do Ministério Público nos autos, opinando contrariamente ao pleito de liberdade. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, os argumentos apresentados pela defesa não indicam qualquer alteração de ordem fática ou jurídica que justifique a concessão de liberdade provisória nesta fase processual, de modo que permanecem íntegros os motivos ensejadores da segregação cautelar indicados em ids. 127883356 e 134090232, os quais adoto como razão de decidir.
De fato, aacusação que recai sobre os acusados é gravíssima, havendo prova da materialidade e indícios de autoria dos crimes narrados na denúncia.
Cabe acrescentarque a manutenção da custódia cautelar dos réus é necessária para resguardar a ordem pública, ante apreensão em poder dos acusados de farto material entorpecente, rádios comunicadores e arma.
Quanto ao alegado pela defesa, a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita são circunstâncias que, por si sós, não afastam a possibilidade da decretação da prisão, caso presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. (HC 98157 / RJ - STF, HC 0026842-27.2014.8.19.0000 - TJRJ) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa dos acusados, devendo permanecer presos no local em que se encontram.
Intimem-se.
Certifique-se.
Ciência ao MP e à Defesa. 2) Defiro a destruição do material entorpecente apreendido nestes autos.
Oficie-se à Autoridade Policial comunicando o deferimento do pedido. 3) Às partes, em alegações finais.
ITAGUAÍ, 27 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular -
28/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:01
Mantida a prisão preventida
-
26/05/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 10:12
Expedição de Informações.
-
15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:48
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de DIOGO PEREIRA DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 16:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2025 15:30 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
-
28/03/2025 16:46
Juntada de Ata da Audiência
-
26/03/2025 01:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 23:29
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MARLON MARCELO DA CUNHA DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DP JUNTO À VARA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 899 ) em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:02
Recebida a denúncia contra DIOGO PEREIRA DO NASCIMENTO (RÉU)
-
31/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:36
Expedição de Informações.
-
30/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
26/01/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE NOVAES em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BRENDA DE MOURA CAMILO em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:47
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 18:01
Juntada de Petição de ciência
-
08/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:41
Expedição de Informações.
-
08/01/2025 17:34
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 17:18
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/01/2025 17:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:49
Recebida a denúncia contra BRENDA DE MOURA CAMILO (FLAGRANTEADO), DIOGO PEREIRA DO NASCIMENTO (FLAGRANTEADO) e MARLON MARCELO DA CUNHA DE OLIVEIRA (FLAGRANTEADO)
-
08/01/2025 16:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 15:30 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
-
07/01/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:59
Juntada de informação
-
22/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BRENDA DE MOURA CAMILO em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de MARLON MARCELO DA CUNHA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de DIOGO PEREIRA DO NASCIMENTO em 10/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 02:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:03
Mantida a prisão preventida
-
26/07/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:24
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
11/07/2024 04:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:47
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Criminal da Comarca de Itaguaí
-
29/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 19:21
Expedição de Mandado de Prisão.
-
29/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 19:21
Expedição de Mandado de Prisão.
-
29/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 19:20
Expedição de Mandado de Prisão.
-
29/06/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 14:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/06/2024 14:28
Audiência Custódia realizada para 29/06/2024 13:16 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
-
29/06/2024 14:28
Juntada de Ata da Audiência
-
28/06/2024 17:17
Audiência Custódia designada para 29/06/2024 13:16 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
-
28/06/2024 13:50
Juntada de petição
-
28/06/2024 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
28/06/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800136-23.2025.8.19.0053
Thaiza Pereira da Costa Rocha
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nadia Ilanna Souza Dervalhe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 16:09
Processo nº 0811239-16.2024.8.19.0068
Lidiane Maria Silva Fonseca
Impacto Comercio de Ferragens Moveis e D...
Advogado: Luanna Vieira Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 18:28
Processo nº 0816771-78.2025.8.19.0021
Lyssa da Silva Gomes
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Giselle dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 21:44
Processo nº 0801970-18.2024.8.19.0208
Luiz Guilherme Carneiro dos Santos
Condominio do Grupamento Residencial Via...
Advogado: Daniel Almeida Vargas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2024 20:30
Processo nº 0907816-63.2024.8.19.0001
Jorge Luiz Boulhosa Motta
Banco Bmg S.A
Advogado: Gustavo Palma Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2024 08:46